TRF1 - 1002085-15.2022.4.01.3812
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:48
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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05/06/2023 16:18
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2023 16:16
Juntado(a) - Juntada de Informação
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05/06/2023 16:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/11/2022 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRES MARIAS em 21/11/2022 23:59.
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27/09/2022 14:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 14:12
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 13:42
Juntado(a)
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20/09/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRES MARIAS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:40
Baixa Definitiva
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06/09/2022 08:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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26/07/2022 03:30
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:52
Juntada de apelação
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04/07/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 00:16
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002085-15.2022.4.01.3812 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO "C" RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, com pedido liminar, em favor de Neuza Ferreira dos Santos, objetivando a condenação do município de Três Marias em obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento dos medicamentos Eliquis, 2,5 mg, PEG 4000 e Dhivas 900+100mg.
Inicial e documentos no ID 1096797752, pág. 2 a 17.
O Juízo estadual, na decisão de ID 1096797752 - Págs. 20 a 29, deferiu a liminar de antecipação de tutela requerida para determinar que o Estado de Minas Gerais forneça ao paciente os medicamentos pleiteados, bem como determinou a intimação do MPE para emendar a inicial a fim de incluir a União no polo passivo.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais emendou a inicial, conforme determinado (ID 1096797752 - Pág. 55.
Recebido o feito na Justiça Federal, Subseção de Sete Lagoas/MG, foi distribuído para esta 1ª Vara, ocasião em que este Juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal (ID 1128123271).
O Ministério Público Federal, no ID 1135543790, manifestou-se pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário no presente caso, negando-se a encampar a ação e requerendo seja suscitado o conflito negativo de competência.
Vieram os autos conclusos para a decisão. É o breve relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A competência da Justiça Federal de primeiro grau está insculpida no art. 109 da Constituição da República, e afirma, quando trata de critério subjetivo de competência, que esta Justiça é competente para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso dos autos, trata-se de ação civil pública interposta isoladamente em face da municipalidade, que não possui jurisdição na Justiça Federal, mas na estadual, porque não consta do rol de pessoas do art. 109, I da Carta Maior da República.
Conforme se pode conferir do relatório, a União foi incluída no polo passivo de demanda após determinação do juiz estadual.
Não se olvida que, nos termos da jurisprudência do STF, que a presença do Ministério Público Federal faz configurar a competência da Justiça Federal.
Veja-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
LEGITIMIDADE DO MPF PARA PROPOR A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 822816 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14-06-2016 PUBLIC 15-06-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Competência da Justiça Federal.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1086019 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018) Com a inclusão da União no feito pela Justiça Estadual, o MPF, órgão ministerial com atribuição para as causas em que figurem como partes as pessoas elencadas no art. 109, I da CF (art. 37, I da LC 75/1993), ao ser instado expressamente para se manifestar sobre a demanda, se negou a encampar a ação.
Pugnou, ao invés disso, pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Constata-se que o feito carece de pressuposto processual, a saber a existência de parte autora, pois a atuação do Ministério Público Estadual está limitada às situações previstas no art. 27 da Lei 8.625/93, não alcançando, portanto, as causas em que a União seja parte.
DISPOSITIVO Diante do exposto EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão de ausência de pressuposto de constituição válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Deixo de convalidar os atos praticados pelo juízo estadual, e torno sem efeito a tutela de urgência deferida pela Justiça Estadual no ID 1096797752 - Págs. 20 a 29.
Custas pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade da verba (art. 98 do CPC).
Sem condenação em honorários, por não se ter formado a relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF-1, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
30/06/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/06/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG
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03/06/2022 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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