TRF1 - 0057199-79.2014.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:14
Juntada de manifestação
-
03/09/2022 02:15
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CORTINHAS FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:55
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CORTINHAS FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:18
Publicado Sentença Tipo B em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0057199-79.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA CORTINHAS FERREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
09/08/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
-
07/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 11:23
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0057199-79.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCIA DE FATIMA CORTINHAS FERREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIA DE FATIMA CORTINHAS FERREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/07/2022 08:14
Juntada de volume
-
04/07/2022 15:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2017 16:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
08/03/2017 17:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/03/2017 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2017 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2016 15:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/09/2016 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2016 14:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 09/09/2016
-
02/09/2016 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2016 12:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) detalhamento de ordem de desbloqueio
-
26/08/2016 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO
-
26/08/2016 11:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/08/2016 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BLOQUEIO BACENJUD
-
01/08/2016 17:41
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO JUDICIAL
-
19/01/2016 18:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/01/2016 18:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
10/12/2015 15:34
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
-
04/09/2015 12:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
31/07/2015 13:47
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
31/07/2015 13:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/04/2015 14:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
09/02/2015 12:31
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
05/02/2015 10:04
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/02/2015 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2015 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2014 11:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2014 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2014 15:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/11/2014 15:31
INICIAL AUTUADA
-
18/11/2014 14:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001088-55.2012.4.01.3503
Rodolfo Borges Garcia
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Aricio Vieira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:11
Processo nº 0003263-11.2015.4.01.3602
Claudinei Alves de Carvalho
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Claudia Angelica Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:50
Processo nº 0001490-20.2018.4.01.3700
Jose Carlos Pereira Santos
Uniao Federal
Advogado: Paulo Jose Silva Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2018 00:00
Processo nº 1022666-41.2022.4.01.0000
Merck Sharp &Amp; Dohme Corp.
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Advogado: Ciro Paessano de Albuquerque Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2022 15:10
Processo nº 0017817-37.2009.4.01.3900
Espolio de Benedito Maues Carneiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Cesar Gouveia Majchszak
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2009 00:00