TRF1 - 0005999-02.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 19:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/09/2022 14:38
Juntada de Informação
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27/09/2022 14:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/09/2022 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:26
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005999-02.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005999-02.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANELISE FLORES GOMES - RS60246, ANDREA DE OLIVEIRA CAREY - SP284521 e AMANDA MARIA CANEDO SABADIN JARDIM - SP197572 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005999-02.2010.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença (CPC/1973) que, em procedimento comum ordinário, julgou improcedente o pedido.
Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Há pedido de apreciação do agravo retido (Doc. 66284152) interposto contra a decisão (Doc. 66284149) que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Em sua apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não deferiu o pedido de prova pericial e não apreciou as provas juntadas aos autos.
Busca revisar as clausulas do programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, com a determinação de inclusão de todos os seus débitos no programa.
No ponto, discute as seguintes exigências: Renúncia a direitos; Imposição de constituição de aval fiscal contra requerente do parcelamento; Confissão de dívida indevida; Utilização de condenações e processos da esfera criminal como meio de pressão para impor adesão incondicional à moratória e quanto às confissões e renúncia a direitos indisponíveis nela exigidos; Cobrança de valores relativos a exações com exigibilidade suspensas; Imputação ao pagamento exclusivamente quanto a multas e juros quando utilizados os créditos reflexos dos prejuízos acumulados e da base negativa da CSLL; e Limitação das deduções ou aplicação de deduções de forma seletiva e anti-isonômica.
Entende que não cabe a aplicação de multa, em razão da denúncia espontânea, bem como da SELIC, por considerar indevida a correção monetária por tal índice.
Por fim pede a redução da condenação em honorários de advogado, por considerar que foi fixado em valor elevado – 10% sobre o valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005999-02.2010.4.01.3400 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Não cabe a produção de provas, pois há documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa e a matéria é predominantemente de direito, motivo pelo qual não merece provimento o agravo retido interposto pela parte autora, bem como a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.
Questionam-se vários itens das leis que instituíram parcelamentos, com o intuito de afastar a aplicação de dispositivos que considera não estarem de acordo com o nosso ordenamento jurídico.
Por força do disposto no art. 155-A do CTN, “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”.
Trata-se de favor fiscal em que, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, busca-se a regularização de débitos tributários através de voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa.
Assim, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, afastando os dispositivos legais considerados impróprios para o contribuinte sem alterar as concessões feitas pelo Fisco.
Dessa forma, é inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei.
Nesse sentido cito diversos julgados desta Corte: AMS 0019513-62.2014.4.01.3600, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, e-DJF1 15/05/2020; AC 0033266-22.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 08/09/2017.
Assim também já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que transcrevo a seguir: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
LIMITE FINANCEIRO MÁXIMO.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 15/2009.
ILEGALIDADE. 1.
O art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art. 153 do CTN, aplicado subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que "a lei" especificará i) o prazo do benefício, ii) as condições da concessão do favor em caráter individual e iii) sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. 2.
A concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício. 3.
Os arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002 delegam ao Ministro da Fazenda a atribuição para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da prestação mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento. 4.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009, tendo em vista não haver limites de valores no art. 14-C da Lei n. 10.522/2002. 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. (REsp n. 1.739.641/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
PARCELAMENTO.
LEI Nº 11.941/09.
ART. 1º, § 3º, INCISO I.
REDUÇÃO DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO.
REDUÇÃO SOBRE OS JUROS DE MORA.
LEGALIDADE.
REMISSÕES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO.
PERDÃO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE OPTOU POR APLICAR PERCENTUAIS DISTINTOS SOBRE CADA RUBRICA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. 2.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou sobre a legalidade da incidência da Taxa Selic sobre as parcelas do parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09. 3.
Ao aderir o programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, o contribuinte já está se beneficiando com a redução de multas e juros de mora incidentes sobre os débitos tributários anteriores à adesão.
Porém, não é possível afastar a incidência dos juros de mora, sob pena de conferir benefício não previsto em lei, ao arrepio do disposto no art. 155-A, § 1º, do CTN, segundo o qual, salvo disposição em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.697.479/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.) Pretende a parte autora ainda o parcelamento dos seus débitos sem a inclusão dos juros e das multas, em razão da denúncia espontânea, ou, ainda com o afastamento da Taxa SELIC da composição monetária de seus débitos.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a antiga jurisprudência do extinto TFR (Súmula 208), no sentido de que a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados.
O parágrafo unido do art. 138 do CTN, por sua vez, não considera “espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
Dessa forma, não procede o pedido da parte autora de exclusão dos juros e multas dos seus débitos para inclusão no parcelamento.
A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/1995 e abonada pela jurisprudência desta Corte (T7, AC 2003.01.99.012966-7/MG e T4, AC 2003.01.99.012615-4/MG), do STJ (T2, REsp 313.575/MG, T1, REsp 617.867/SP e S1, EREsp 398.182/PR) e do STF (MC-ADI 2214/MS: “(...) aplicação da taxa SELIC (...) que traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco”), como bem sintetiza, além dos já mencionados, este julgado: “(...).
EXECUÇÃO FISCAL. (...). (...) SELIC NOS CRÉDITOS DA FAZENDA. (...). 1 - Uniformizando a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público, a Primeira Seção assentou orientação a dizer que é "devida a aplicação da taxa SELIC em compensação de tributos e, “mutatis mutandis’, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal" (AGREsp nº 449.545). (STJ, S1, EREsp 418.940/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 09/12/2003).
Legítima, pois, a sua incidência na composição dos créditos/débitos tributários.
Quanto aos honorários de advogado, a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicou os dispositivos legais sobre a matéria (CPC/1973 art. 20, § 3º), motivo pelo qual não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação. É o voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005999-02.2010.4.01.3400 APELANTE: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PARCELAMENTO.
QUESTIONAMENTOS SOBRE REGRAS DO PARCELAMENTO: RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
AVAL FISCAL.
PERCENTUAL DE MULTA E JUROS A SEREM ABATIDOS COM PREJUÍZO E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DO CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO RETIDO. 1.
Não cabe a produção de provas se há documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa e a matéria é predominantemente de direito 2.
A lei do parcelamento, na condição de favor fiscal, deve ser interpretada literalmente, conforme dispõe o art. 111 do CTN, pois, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, busca-se a regularização de débitos tributários por meio de voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa. 3.
Por força do disposto no art. 155-A do CTN, “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. 4.
Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei. 5.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a antiga jurisprudência do extinto TFR (Súmula 208), no sentido de que a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados. 6.
O parágrafo unido do art. 138 do CTN, por sua vez, não considera “espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”. 7.
A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei 9.250/1995 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 8.
Mantidos os honorários de advogado fixados com base no art. 20, §3º, do CPC. 9.
Agravo retido e apelação da parte autora não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
01/08/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 20:27
Conhecido o recurso de AMANDA MARIA CANEDO SABADIN JARDIM - CPF: *83.***.*54-48 (ADVOGADO) e ANDREA DE OLIVEIRA CAREY - CPF: *01.***.*29-91 (ADVOGADO) e não-provido
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28/07/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 11:00
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA , Advogados do(a) APELANTE: AMANDA MARIA CANEDO SABADIN JARDIM - SP197572, ANDREA DE OLIVEIRA CAREY - SP284521, ANELISE FLORES GOMES - RS60246 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0005999-02.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-07-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão ser híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/07/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:56
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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07/01/2021 14:36
Conclusos para decisão
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24/09/2020 07:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/09/2020 23:59:59.
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30/07/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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22/09/2016 13:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4026566 OFICIO
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30/10/2014 15:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/10/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2014 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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10/09/2014 19:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/09/2014 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/09/2014 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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10/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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