TRF1 - 1006266-61.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006266-61.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE TORQUATO MATIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCOLN SILVA AMERICO FILHO - AP3645 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ TORQUATO MATIAS PEREIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA e do PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de liminar para que “o IMPETRANTE possa ser enquadrado no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais-PCC-Ext, no Quadro em Extinção da União com efeitos financeiros a partir da entrada em exercício”.
Relata o impetrante, que “na busca do direito que lhe cabe enviou os documentos comprobatórios do vínculo mantido com ex-Território Federal do Amapá para a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, em decorrência da Emenda Constitucional nº 98/17, regulamentada pela Lei nº 13.681/2018”.
Diante disso, afirma que "foi dado origem ao Processo nº 05504.012347/2018-85, no qual através da Ata CEEXT nº 005/2021 (doc.anexo), emitida no dia 26.03.2021, momento em foi deferido com encaminhamento de notificações de enquadramento para concordância" Aduz que “a Comissão emitiu e publicou a Portaria de Pessoal CEEXT/SGP/SEDGG/ME Nº 11.036, DE 24 DE SETEMBRO 2021, doc.anexo, ato administrativo que concede o direito de inclusão em quadro em extinção da Administração Pública Federal, fundamentados na Emenda Constitucional nº 98/2017”.
Destaca, que “após esse ato acreditando que estaria tudo certo para o seu enquadramento definitivo, lotação e inclusão na folha de pagamento da União, não obteve mais resposta até a presente data”.
Discorrendo amplamente sobre o direito líquido e certo que invoca em seu favor, e apresentando princípio de direito e dispositivos legais que entende favorecer-lhe os argumentos, conclui por requerer a concessão liminar da segurança.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Determinou-se que após a emenda a inicial para a correção do valor da causa, fossem notificadas as autoridades apontadas como coatoras (id. 1147799788).
Emenda a inicial apresentada (ids. 1165583268 e 1181119782).
A PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA apresentou informações (id. 1238549783).
União requereu ingresso no feito (id. 1242746774).
Tais as circunstâncias, vieram-me os autos conclusos.
Nas informações prestadas a autoridade apontada como coatora informou por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 209617/2022/ME, in litteris: “Senhor Juiz, 1.
Em atenção à r. decisão interlocutória (1147799788) proferida no processo de mandado de segurança em epígrafe, esta Presidência comunica que a Terceira Câmara para o Amapá analisou o termo de opção NUP 05504.012347/2018-85 (26730443).
Foi examinado o contexto fático-probatório (fls. 1 a 77) nos autos e deferido o pedido de transposição nos termos da decisão administrativa exarada em 26 de fevereiro de 2021 (fls. 79 a 81).
Por fim, a Comissão, no âmbito das suas competências legais, emitiu o respetivo ato de enquadramento (fls. 87) e deu a devida publicidade através da ata respectiva (fls. 89 a 93). 2.
Houve, portanto, a conclusão desta etapa processual no âmbito da CEEXT. 3.
Mas a conclusão do ato administrativo de transposição-enquadramento é de natureza complexa e composta e, portanto, os autos referidos foram tramitados ao DECIPEX, via despacho (26731711), para fins de inclusão na folha de pagamento (SIAPE) e demais atos de gestão, nos termos do vigente Decreto 10.020, de 17 de setembro de 2019, com a redação dada pelo Decreto 10.666, de 5 de abril de 2021. 4.
Os próximos atos administrativos estarão, dessarte, sob autoridade direta da unidade DECIPEX-SGP, de modo que caberá a Autoridade respectiva comunicar e/ou informar diretamente a c.
Juízo Federal os atos administrativos derradeiros, nos termos da legislação federal vigente”.
Patente, pois, a ilegitimidade passiva da(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para figurar no polo passivo.
O art. 6º da Lei n. 12.016, ao estabelecer os requisitos da petição inicial do Mandado de Segurança, inclui a indicação da autoridade coatora e, o art. 10, por sua vez, traz a previsão do indeferimento da petição inicial quando lhe faltar algum de seus requisitos essenciais.
Vale ressaltar que, em caso de indicação incorreta da autoridade coatora, não cabe ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora legítima ou determinar, mediante emenda à inicial, sua substituição, sendo necessária sua correta indicação pelo impetrante.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Defiro o ingresso da União ao feito, devendo a SECVA providenciar as anotações e registros pertinentes.
Promova a SECVA a exclusão do documento id. 1191578782, porque, segundo informou o impetrante, estranho ao processo.
Retifique-se o valor da causa, conforme o atribuído na emenda à inicial.
Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
15/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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13/08/2022 01:54
Decorrido prazo de Presidente da Câmara de julgamento do Amapá em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA em 12/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 18:51
Juntada de diligência
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28/07/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 18:49
Juntada de diligência
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27/07/2022 14:22
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2022 00:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2022 00:41
Expedição de Mandado.
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24/07/2022 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 22:28
Juntada de outras peças
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05/07/2022 21:55
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 14:11
Juntada de emenda à inicial
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21/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
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21/06/2022 06:34
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006266-61.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE TORQUATO MATIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCOLN SILVA AMERICO FILHO - AP3645 POLO PASSIVO:COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDONIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT e outros DESPACHO Do exame preliminar dos autos, verifico que o valor atribuído à causa não guarda correspondência com a pretensão deduzida na inicial, haja vista que a questão discutida na presente lide é o enquadramento e a entrada em exercício do impetrante em cargo público.
Assim, determino, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), que o impetrante emende à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômica pretendido, considerando a remuneração correspondente como parâmetro para atribuição.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, deve corresponder a doze vencimentos do cargo almejado (art. 292, § 2º, CPC), Uma vez regularizado o vício acima apontado, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Cientifique-se desta ação o órgão de representação judicial das impetradas, para que, caso seja de seu interesse, ingresse no feito (Art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09).
Retifique-se a autuação para constar como autoridades coatoras o(a) PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA e o(a) PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO AMAPÁ., conforme consta na exordial.
Prestadas as informações, autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá-AP, data de assinatura. (assinado digitalmente) João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Federal – 2ª Vara -
18/06/2022 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 22:33
Juntada de Certidão
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18/06/2022 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 22:33
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/06/2022 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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