TRF1 - 1000135-64.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:52
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:52
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000135-64.2022.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: DIELEN DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Cuidam os autos de pedido de liberdade provisória formulado por DIELEN DOS SANTOS MOREIRA (id. 1169730270), por meio do qual requer a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da medida cautelar nº 0007433-72.2018.4.01.3100.
A requerente alega, em apertada síntese, que, após o declínio de competência para processamento e julgamento da ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102 para a justiça estadual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, nos autos de nº 0001428-97.2021.8.03.0009, revogou a prisão preventiva outrora decretada e determinou a expedição de alvará de soltura.
Todavia, o IAPEN não colocou a requerente em liberdade por constar restrição proveniente da medida cautelar n° 0007433-72.2018.4.01.3100, correlata à ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102.
Sustenta, ainda, que se encontra presa há 1 (um) ano e 4 (quatro) meses sem que tenha sido concluída a formação ou não de sua culpa (id. 1169730270).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente pelo acolhimento do pedido formulado e requereu a baixa de eventual mandado de prisão expedido nos autos 0007433-72.2018.4.01.3100, e a expedição de alvará de soltura com imposição das cautelares estabelecidas pelo Juízo Estadual, com a colocação da requerente em liberdade, desde que por outro motivo não esteja presa (id. 1178831263).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tramitou nesta Vara Federal a ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102 ajuizada em face de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA e outros.
Na mencionada ação, superada a fase instrutória, este Juízo Federal proferiu sentença, em 26/11/2021, na qual foi declarada a incompetência do juízo para o julgamento do feito, ante a ausência de transnacionalidade a justificar a competência da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual – Comarca de Oiapoque (id. 1062381270 - Pág. 260-268 - Sentença).
Posteriormente, ainda na ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102, foram tomadas as seguintes providências, dentre outras: a) remessa dos autos à Justiça Estadual para distribuição, como decorrência do declínio de competência e; b) remessa de cópia dos autos à 2ª Vara da Comarca de Oiapoque-AP, no interesse da ação penal nº 0001428-97.2021.8.03.0009, conforme anteriormente solicitado por aquele juízo.
No dia 26/11/2021, foi encaminhada cópia da ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102 à 2ª Vara da Comarca de Oiapoque-AP, incluindo a sentença proferida (id. 1062381270 - Pág. 140).
Em 17/12/2021, os autos da ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102 foram remetidos ao Setor de Distribuição do Juízo da Comarca de Oiapoque - AP - Fórum Estadual, tendo em vista o declínio de competência (id. 861628086 - ofício; id. 865951572 - Certidão/Diligência - autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102).
Ocorre que, em sede de plantão (27/12/2021), após ter recebido cópia dos autos da ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque-AP, sem se manifestar acerca da competência do juízo decorrente do mencionado declínio, concedeu liberdade provisória aos acusados CINTIA FERREIRA PANTOJA, WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA, DIELEN DOS SANTOS MOREIRA e LUIZ FERNANDO COSTA em 27/12/2021 nos autos da ação penal nº 0001428-97.2021.8.03.0009, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, in verbis: "Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelos requerentes Cintia Ferreira Pantoja (#50) Weslley Bryan Tavares Silva (#84), Dielen dos Santos Moreira (#85 e #86) e Luiz Fernando Costa (#87), que tiveram suas prisões preventivas decretadas nos autos do processo n° 10000086-57.2021.4.01.3102, da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Oiapoque, contudo, o juízo federal declinou da competência, reconhecendo que as condutas ilícitas são de competência estadual, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (Art. 33, d a Lei 11.343/06), tráfico de armas (Art. 18 da Lei 10.826/03), contrabando (Art. 334-A do CP) e organização criminosa (Art. 2º, da Lei 12.850/13).
O pedido de revogação de prisão preventiva tem por fundamentos as alegações de que não subsistem os requisitos consubstanciados no art. 312 do CPP, ante ausência do “fumus comissi delicti” e do “periculum in libertatis”; bem como que o excesso de prazo para formação da culpa. [...] Diante da situação, como disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a CINTIA FERREIRA PANTOJA, WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA, DIELEN DOS SANTOS MOREIRA e LUIZ FERNANDO COSTA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; 2) Comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do processo, bem como mensalmente todo dia 20 de cada mês, a iniciar em janeiro de 2022, se os comparecimentos não estiverem suspensos em decorrência da pandemia.
Entretanto, caso não seja possível o comparecimento em razão das medidas sanitárias de combate à pandemia, o réu deverá entrar em contato telefônico com a serventia, para atualizar seu endereço, telefone e atividades; 3) No caso de mudança de endereço deve imediatamente comunicar ao juízo acerca deste fato; 4) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h e nos finais de semana e feriados em período integral, exceto se comprovar trabalho no período do recolhimento". (id. 1062381270 - Pág. 334-336 - dos autos nº 1000100-07.2022.4.01.3102 - SSJOPQ, oriundos do declínio de competência da ação penal nº 0001428-97.2021.8.03.0009 - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque-AP).
Inclusive, em consulta ao BNMP, constato que o alvará de soltura expedido por determinação daquele Juízo Estadual fez menção aos mandados de prisão expedidos nos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100.
Cite-se: Esclareça-se que na medida cautelar nº 0007433-72.2018.4.01.3100, correlata à ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102, foi decretada a prisão preventiva da ora requerente, DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, em 03/02/2021 (id. 434737427 - medida cautelar).
Em razão de ter sido colocada em liberdade equivocadamente, em 07/04/2021 (id. 498350880 - medida cautelar) foi decretada, novamente, a prisão preventiva de DIELEN, cujo mandado foi cumprido em 07/05/2021 (id. 536416478 - autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102).
Por fim, após o cumprimento das medidas deferidas, a mencionada medida cautelar foi arquivada em 05/05/2021.
Apesar da manifestação do Ministério Público Federal no sentido de se determinar a baixa de eventual mandado de prisão expedido nos autos 0007433-72.2018.4.01.3100 e a expedição de alvará de soltura com imposição das cautelares estabelecidas pelo Juízo Estadual, com a colocação da requerente em liberdade, entendo que esse não seria o caso dos autos por não haver ato jurisdicional a ser praticado por este Juízo Federal acerca da liberdade provisória da requerente, porquanto tal questão encerrou-se na decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque-AP.
Ademais, os mandados de prisão expedidos nos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100 em desfavor da requerente encontram-se com status "Baixado" no BNMP, o que demonstra, indubitavelmente, ausência de ato a ser proferido por este Juízo Federal, conforme a seguir: Frise-se, novamente.
O alvará de soltura já foi expedido e os mandados de prisão relativos aos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100 baixados no BNMP por ordem do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque-AP, não mais subsistindo impeditivo à liberdade da requerente oriundo daqueles autos.
Havendo eventual ilegalidade na manutenção da prisão da requerente por ato do Diretor do IAPEN/AP, cabe à respectiva defesa valer-se dos meios e recursos inerentes a fazê-la cessar, notadamente do habeas corpus, observadas as regras de competência.
Destarte, NÃO CONHEÇO do pedido de liberdade provisória id. 1169730270, nos termos da presente decisão.
Intime-se o advogado da requerente.
Ciência ao MPF.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1000100-07.2022.4.01.3102.
Tendo em vista que se trata de situação excepcional, comunique-se ao IAPEN, pelo meio mais expedito, acerca da presente decisão, solicitando informações sobre o suposto não cumprimento do alvará de soltura registrado no BNMP sob o nº 0001428-97.2021.8.03.0009.05.0003-00, no interesse da ação penal nº 1000100-07.2022.4.01.3102, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações, juntem-nas aos autos da ação penal nº 1000100-07.2022.4.01.3102.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/07/2022 21:12
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 21:49
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:13
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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30/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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30/06/2022 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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