TRF1 - 1001718-67.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001718-67.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO CIRILO DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS RAMOS SOUTO - GO47804 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para requeira o que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo onde o bem se encontra se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC. 3.
Após a manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos novamente. 4.
Em caso de inércia do exequente, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. 5.
Decorrido o prazo de 01 ano, arquivem-se provisoriamente.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de SERGIO CIRILO DA SILVA MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:18
Decorrido prazo de SERGIO CIRILO DA SILVA MARTINS em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:13
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001718-67.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO CIRILO DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS RAMOS SOUTO - GO47804 DECISÃO Em foco, pedido de desbloqueio de penhora on-line efetuada em conta bancária do executado, sob a alegação, em regra, de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, sendo incluso na proteção dada aos valores depositados em conta-poupança, prevista no art. 833 do CPC.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
A impenhorabilidade descrita nos arts. 833, IV e X, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família.
No caso do art. 833, IV, do CPC, por expressa disposição legal, a norma torna insuscetível de constrição os valores mantidos em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos, sem qualquer outra condição.
No presente caso, conforme “Extrato de Poupança Multidata” (ID1348263766 – p.2), é possível concluir que o numerário atingido pela ordem de bloqueio, cumprida pelo Banco Itaú Unibanco S/a, no valor de R$ 3.990,77, estava mantida em depósito em conta poupança.
Trata-se, portanto, de crédito impenhorável, de modo que deve ser levantada a medida constritiva.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando interpretação extensiva ao dispositivo legal citado, no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos, estejam em conta-corrente ou conta-poupança, estão inseridos na hipótese de impenhorabilidade.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio/devolução dos valores junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, no valor de R$ 3.990,77 (ID1338713768 - p.1).
Preclusas as vias recursais desta decisão, cumpra-se a ordem de desbloqueio e prossiga-se conforme determinado na decisão ID1297843784.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/12/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 13:50
Outras Decisões
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10/10/2022 08:28
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:05
Juntada de manifestação
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03/10/2022 10:22
Juntada de Informação
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02/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:08
Outras Decisões
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31/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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26/07/2022 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 00:12
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001718-67.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, bem como, apresentar o valor atualizado do débito de forma clara e expressa em petição.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
30/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 17:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
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26/05/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:29
Juntada de documentos diversos
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18/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:09
Juntada de documentos diversos
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09/12/2021 16:36
Juntada de documentos diversos
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17/11/2021 09:27
Juntada de documentos diversos
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28/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 14:00
Juntada de Informação
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29/09/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
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28/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 14:37
Juntada de documentos diversos
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19/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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10/08/2021 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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