TRF1 - 1022115-98.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MARINILMA LOUREIRO ABDON em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARINILMA LOUREIRO ABDON em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARINILMA LOUREIRO ABDON em 21/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022115-98.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINILMA LOUREIRO ABDON REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CUNHA LOBATO - PA29707, CAROLINA SARGES PIMENTEL - PA28716 e LARISSA CATETE SAMPAIO - PA28688 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual a parte autora requer seja determinada a realização de perícia médica desde logo, a fim de comprovação de sua incapacidade, com fins de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos: b) Seja, initio litis, determinada a perícia médica para comprovação do alegado, e, após comprovada a incapacidade da autora, a concessão da tutela de urgência, determinando que seja pago, de imediato, o benefício de uma aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 497 e 537, do CPC; A parte autora informa que está acometida por patologias que impedem o desempenho de atividades habituais.
Alega que requereu novo pedido de auxílio doença concedido do ano de 2015 até 2021 (NB 6126932220), o qual foi indeferido administrativamente pelo motivo de que, em exame realizado pela perícia médica do INSS, não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De fato, para o deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, já indeferida na esfera administrativa, mediante pericia, se faz necessária a realização de perícia judicial, uma vez que juntados os mesmos relatórios médicos, atestando a patologia que é acometida a parte autora, não sendo estes suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto: a) Defiro a realização de prova pericial médica requerida. b) Defiro o pedido de gratuidade judiciária; c) Nomeio a(o) médico(a), Dr(ª)............
CRM/PA ......, para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível – 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a ser serem posteriormente informados pelo(a) perito(a). d) Cadastre o(a) perito(a) no sistema PJe. e) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos e seus assistentes; f) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. g) Sem impugnação do(a) Perito(a), intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. (Obs: se for psiquiatra, o valor dos honorários será de R$ 500,00). h) Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer que: h.1) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; h.2) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; i) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. j) São quesitos do juízo: 1) Qual a atividade profissional atualmente exercida pelo(a) autor(a) (se existente)? 2) A parte autora é portadora de doença ou lesão, ou ainda de deficiência (impedimento) física ou mental?.
Especificar o diagnóstico e informar qual (is) CID: 3) Se positiva a resposta anterior, a doença/lesão/deficiência (impedimento) física ou mental constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? Se positivo, especificar o acidente. 4) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora está incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 5) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora esteve incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 6) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento.
Caso positivo, informar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento desde quando? 7) A incapacidade advém de progressão/agravamento da doença? 8) A incapacidade é TOTAL (para qualquer outra atividade laboral) ou PARCIAL (apenas para a atividade laboral habitual declarada pela parte autora)? 9) Quanto à profissão, essa incapacidade é uniprofissional (aquela que o impedimento alcança apenas uma atividade específica); multiprofissional (aquela em que o impedimento abrange diversas atividade profissionais); ou omniprofissional (aquela que implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa). ( ) Uniprofissional ( ) Multiprofissional ( ) Omniprofissional ( )não há incapacidade 10) A incapacidade é TEMPORÁRIA (aquela para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo estimável) ou DEFINITIVA/PERMANENTE (aquela insuscetível de alteração em prazo previsível). 11) O(a) autor(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente, tais como higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir-se ou despir-se? 12) Está a parte autora incapacitada/impedida para os atos da vida civil (assinar documentos, contratos, vender bens de sua propriedade)? 13) Essa incapacidade/impedimento é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade profissional? 14) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado ou impedido para o trabalho, qual seria o prazo razoável para o restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora e eventual duração do benefício? 15) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? k) Juntado o laudo pericial, cite-se.
Com a resposta, deve se manifestar sobre o laudo. l) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre o laudo pericial. m) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. n) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. o) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
28/09/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARINILMA LOUREIRO ABDON - CPF: *70.***.*39-87 (AUTOR)
-
28/09/2022 16:41
Outras Decisões
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29/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 11:06
Cancelada a conclusão
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26/07/2022 14:14
Conclusos para despacho
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23/07/2022 01:28
Decorrido prazo de MARINILMA LOUREIRO ABDON em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:34
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 18:48
Juntada de aditamento à inicial
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1022115-98.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINILMA LOUREIRO ABDON Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CUNHA LOBATO - PA29707, CAROLINA SARGES PIMENTEL - PA28716, LARISSA CATETE SAMPAIO - PA28688 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando os autos, verifico que a ação é dirigida à autoridade judiciária Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, ensejando o cancelamento da distribuição deste feito, com fulcro no art. 23, inciso II, da PORTARIA PRESI – 8016281, que rege o PJe.
Entretanto, com base nos princípios da economia processual e o da primazia de julgamento, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial para, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vistas a: a) esclarecer onde pretende que tramite esta ação. a.1) informado que pretende que o processo tramite no Juizado, façam-se os autos conclusos para decisão declinatória. a.2) informado que pretenda que o feito tramite nesta Vara, deve adequar a inicial para fins de correta indicação da autoridade judiciária a que é dirigida esta ação. b) Oportunamente, conclusos para decisão ou novo despacho.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/06/2022 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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