TRF1 - 1004647-25.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005113-48.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:FOGAZZARIA PAULISTA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelo RESIDENCIAL COLORADO I em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
Realizados alguns atos processuais, o exequente, por meio da petição id2076711168, informa a satisfação integral da dívida, requerendo a extinção da presente execução.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Intime a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, no valor de R$ 68,43, comprovando nos autos o respectivo pagamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004647-25.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RESIDENCIAL COLORADO I REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Revogo o despacho id.1552262869, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal que presta relevantes serviços públicos, sendo operadora de diversos programas sociais, como FGTS, Programa de Integração Social (PIS), Seguro-Desemprego, crédito educativo, financiamento habitacional entre outros.
Dessa forma, os bens da CEF estão acobertados contra penhora, não sendo possível o bloqueio via SISBAJUD.
Assim, INTIME-SE a CEF, para efetuar o depósito judicial do valor exequendo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1004647-25.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO I EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA DÍVIDA: R$ ATUALIZADO EM: DESPACHO Defiro o requerimento de penhora on line, via SISBAJUD no valor de R$ 12.292,38, de ativos financeiros de titularidade do executado constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Anápolis, 29 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 12:25
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004647-25.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RESIDENCIAL COLORADO I REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada pela ECONÔMICA FEDERAL - CEF à execução por título extrajudicial em epígrafe promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLORADO I, ao argumento de ilegitimidade, uma vez que a responsabilidade de pagamento das taxas condominiais após assinatura de contrato de alienação fiduciária é do beneficiário, independentemente do registro do contrato em cartório e, no caso, o contrato com a beneficiária ANA CRISTINA DOS PASSOS MENDES, foi assinado em 28/06/2018 e os débitos condominiais cobrados são referentes aos meses de 10/12/2018 até 10/09/2020, sendo ela a responsável.
O exequente defende que a CEF/FAR possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois a compra e venda em favor da Sra.
Ana Cristina dos Passos Mendes não foi comunicada ao condomínio e nem averbada na matrícula do imóvel em questão, de forma que o condomínio não possuía ciência acerca da transação.
Portanto as transações não averbadas na matrícula e não comunicadas ao condomínio não podem ser impostas à parte excipiente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
O ora excipiente ingressou com ação de execução para a cobrança de taxas condominiais relativas ao apartamento 303, bloco 14, do Residencial Colorado I.
Em síntese, o Condomínio afirma que a CEF/FAR, por ser a proprietária do bem, teria responsabilidade de efetuar o pagamento das taxas condominiais do referido apartamento.
A CEF excipiente assevera que o apartamento em alusão foi vendido à Sra.
ANA CRISITNA DOS PASSOS MENDES por meio de contrato firmado em 28/06/2018.
Defende, por isso, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
No entanto, em que pese a Caixa Econômica Federal – CEF ter demonstrado a celebração do negócio jurídico de compra e venda do imóvel com a Sra.
Ana Cristina dos Passos Mendes e seu marido Marcos Mendes da Silva, a pactuação se deu de forma particular entre vendedora e compradores, pois não consta averbação da compra e venda na matrícula do imóvel, conforme certidão juntada no id 331844942.
Ademais, a CEF não produziu qualquer prova acerca da ciência inequívoca do condomínio quanto a imissão na posse da unidade imobiliária pela Sra.
Ana Cristina e seu marido Marcos.
Vale ressaltar que a obrigação pelo registro da compra e venda perante o CRI respectivo incumbe ao FAR/CEF.
De acordo com a planilha de evolução do financiamento e demonstrativo de débito (ids 743047447 e 743047448), nenhuma parcela foi adimplida, não se sabendo sequer se a mutuária foi imitida na posse do imóvel (todas as parcelas constam em aberto – atraso de 38 parcelas do período de 07/2018 a 08/2021).
Veja-se: Com efeito, ainda que tenha havido a imissão na posse do imóvel pela adquirente, esta se deu de forma precária, sem ciência ao condomínio, nem mesmo averbação no registro de imóveis, obrigação esta, repise-se, descumprida pelo FAR/CEF.
Ademais, como não houve pagamento de nenhuma parcela, a CEF ajuizará ou já ajuizou a ação de reintegração de posse respectiva em desfavor da mutuária para retomar o imóvel e haverá resolução antecipada unilateral em seu favor.
No mais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o promissário comprador é responsável pelo pagamento das taxas codominiais quando tenha se imitido na posse do imóvel e o condomínio tenha ciência inequívoca acerca da transação firmada com a instituição financeira.
Tal entendimento foi firmado em sede recursos repetitivos por ocasião do julgamento do REsp 1.345.331/RS, Tema Repetitivo nº 886, sendo fixada a seguinte tese: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015, grifei).
Nos termos da tese firmada pelo STJ, são requisitos cumulativos para o afastamento da responsabilidade do promitente vendedor pelas taxas condominiais: (i) a imissão na posse pelo promissário comprador e (ii) ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
No caso concreto, não há comprovação de notificação do condomínio acerca do contrato firmado com os beneficiário compradores/devedores fiduciários (Ana Cristina dos Passos Mendes e seu marido Marcos Mendes da Silva), até porque o FAR/CEF não levou o instrumento particular de compra e venda a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, como já dito, procedimento que tem a finalidade primordial de dar publicidade do negócio jurídico, de forma a conferir sua validade diante de terceiros.
Além do mais, como não houve pagamento de nenhuma parcela, a CEF ajuizará ou já ajuizou a ação de reintegração de posse.
Nessa conjuntura, flagrante a legitimidade do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, impondo-se a rejeição da presente exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade da CEF.
Requeira o exequente o que lhe couber para o prosseguimento da execução por título extrajudicial Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 16:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/04/2022 16:54
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO I em 27/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
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29/09/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 16:19
Juntada de exceção de pré-executividade
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13/09/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:09
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 17:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/05/2021 17:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/05/2021 17:40
Juntada de diligência
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28/04/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 13:21
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 09:13
Juntada de diligência
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13/04/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 17:37
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2021 10:54
Juntada de diligência
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10/03/2021 10:53
Juntada de diligência
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07/12/2020 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2020 11:19
Mandado devolvido para redistribuição
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14/11/2020 11:19
Juntada de diligência
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13/11/2020 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/10/2020 18:54
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 17:16
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/09/2020 17:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/09/2020 17:16
Juntada de diligência
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25/09/2020 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/09/2020 16:43
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 15:27
Conclusos para despacho
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24/09/2020 16:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/09/2020 16:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2020 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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