TRF1 - 1002182-65.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/02/2022 08:33
Juntada de Informação
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09/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:14
Juntada de contrarrazões
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22/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 21:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 18:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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23/03/2021 05:44
Decorrido prazo de LARYUANNA MARIANO DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 05:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SALINO DE PAULA em 22/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO HENRIQUE DA SILVA em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:46
Decorrido prazo de LARYUANNA MARIANO DA SILVA em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SALINO DE PAULA em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:46
Decorrido prazo de RAISSA VITORIA HENRIQUE DA SILVA em 12/03/2021 23:59.
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11/03/2021 04:17
Decorrido prazo de VITOR HUGO HENRIQUE DA SILVA em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 04:14
Decorrido prazo de RAISSA VITORIA HENRIQUE DA SILVA em 10/03/2021 23:59.
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05/03/2021 21:35
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2021.
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05/03/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 12:49
Juntada de Informações prestadas
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02/03/2021 19:15
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 11:49
Juntada de apelação
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002182-65.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R.
V.
H.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLENE DE JESUS BUENO - MT6697/O e DALINE BUENO FERNANDES - MT15847 POLO PASSIVO:VITOR HUGO HENRIQUE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAYANA LIGIA BERNARDI - PR83197, DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974/B e DALINE BUENO FERNANDES - MT15847 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por RAISSA VITÓRIA HENRIQUE DA SILVA, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS condenado à implantação da autora como dependente de benefício de PENSÃO POR MORTE.
Contestou o INSS. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão da pensão por morte O benefício da pensão por morte demanda os seguintes requisitos, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. a) morte de segurado que mantenha tal qualidade ao tempo do óbito; b) qualidade de dependente em face do segurado. 1.2 – Manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão Conforme se verifica dos autos, os outros filhos do autor já recebem o benefício de pensão por morte (NB 159.855.827-4), a demonstrar a qualidade de segurado do instituidor. 1.3 – Qualidade de dependente da Parte Autora Também presente a qualidade de dependente da autora.
Os dependentes do segurado falecido são os sujeitos ativos da relação jurídica previdenciária que tenha por objeto a pensão por morte.
Quanto ao tema, o art. 16 da Lei nº 8.123/91 prevê três classes de dependentes, cujo rol possui natureza taxativa.
Veja-se: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Há hierarquia entre estas três classes, de forma que a existência de dependentes da classe anterior exclui os dependentes das classes seguintes (art. 16, § 1º da Lei nº 8.213/91).
Indo avante, os dependentes da primeira classe possuem em seu favor presunção absoluta de dependência econômica em relação ao segurado.
Já os segurados da segunda ou da terceira classe devem comprovar tal dependência (art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91).
Pois bem.
No caso dos autos, a autora comprova que teve sua paternidade reconhecida por meio de decisão judicial, demonstrando ser filha do instituidor.
Assim, restaram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício da pensão por morte.
A data de início do benefício deve ser em (DIB) 09/07/2007, ou seja, na data do óbito, pois a autora é menor de idade, não correndo contra eles a prescrição.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de Pensão por Morte, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 09/07/2007, e data de início de pagamento em (DIP) 01/03/2021, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes ás prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pelo autor, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se.
Havendo concordância, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais.
Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/.
Além disso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Cópia desta sentença servirá como ofício requisitório ao INSS, para que proceda implantação do benefício em nome da parte autora, na forma acima exposta, devendo apresentar a este Juízo o comprovante da implantação.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, §2°, da Resolução/Presi/Cojef nº 129/2016, são os seguintes: Nome completo: R.
V.
H.
D.
S.
Filiação: Marcio Mariano da Silva Silmara Henrique Mendes Documento de identidade/Emissor/UF: Cadastro pessoa física (CPF): *61.***.*65-36 Data e local de nascimento: 13/01/2004 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 09/07/2007 Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): 01/03/2021 Nome do segurado falecido (pensão por morte): Marcio Mariano da Silva Representante legal Silmara Henrique Mendes CPF *61.***.*43-49 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Custas e honorários pelo réu, nos termos do Art. 85, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/PRECATÓRIO para as prestações vencidas até a DIP.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
17/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2021 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 16:32
Julgado procedente o pedido
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16/11/2020 11:32
Conclusos para decisão
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31/08/2020 11:46
Juntada de manifestação
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18/06/2020 15:45
Outras Decisões
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28/04/2020 09:49
Conclusos para decisão
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16/11/2019 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 02:11
Decorrido prazo de LARYUANNA MARIANO DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 02:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SALINO DE PAULA em 14/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 04:35
Decorrido prazo de RAISSA VITORIA HENRIQUE DA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2019 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2019 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2019 12:51
Outras Decisões
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18/06/2019 14:32
Conclusos para decisão
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11/06/2019 18:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/06/2019 18:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/06/2019 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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