TRF1 - 1000582-16.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:37
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 03:27
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 08:41
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000582-16.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL ALVES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando, em caráter liminar, a imediata análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 745981335, bem como ao final, a concessão da segurança confirmando o pedido liminar.
Decisão id911996170 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF (id 928851177).
Ingresso do INSS (id948876694).
Informações da autoridade coatora (id971824185).
O impetrante veio aos autos e informou que seu requerimento foi deferido administrativamente, requerendo, outrossim, a extinção do processo.
Decido.
Pois bem, o impetrante informou que o INSS deferiu o requerimento administrativo que originou o presente mandado de segurança.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:31
Juntada de manifestação
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18/03/2022 12:39
Juntada de manifestação
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12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:22
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2022 02:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 20:41
Juntada de diligência
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15/02/2022 03:45
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:35
Juntada de parecer
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14/02/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 08:01
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/02/2022 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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