TRF1 - 1003011-32.2021.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:08
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 12:08
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:58
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:55
Nomeado perito
-
10/03/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 23:15
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:29
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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23/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 11:05
Cancelada a conclusão
-
23/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIO CLAY DA COSTA SERRAO em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:36
Juntada de parecer
-
19/06/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 23:41
Juntada de manifestação
-
04/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:03
Juntada de parecer
-
04/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO CLAY DA COSTA SERRAO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:26
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCIO CLAY DA COSTA SERRAO em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:38
Juntada de parecer
-
06/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 11:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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15/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 03:25
Decorrido prazo de MARCIO CLAY DA COSTA SERRAO em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
01/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de FELINTO ALBERTO SILVA MARQUES em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:46
Juntada de Ata de audiência
-
28/09/2022 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
28/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCIO CLAY DA COSTA SERRAO em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDEMBURGO RIBEIRO DE ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:28
Juntada de diligência
-
26/09/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:21
Juntada de diligência
-
23/09/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:23
Juntada de diligência
-
23/09/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:51
Juntada de diligência
-
22/09/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 11:09
Cancelada a conclusão
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22/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 22:33
Juntada de manifestação
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19/09/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:46
Juntada de diligência
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19/09/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 01:38
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
15/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1003011-32.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCIO CLAY DA COSTA SERRAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B e RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de MARCIO CLAY DA COSTA SERRAO como incurso nas penas do artigo 40 da Lei nº 9.605/98.
A acusação arrolou 2 (duas) testemunhas (fl. 3 ID 46271435).
A denúncia foi recebida em 25/04/2022 (1032096780 - Decisão).
Citação pessoal do réu em 23/05/2022 (1095069760 - Certidão).
Resposta à acusação do denunciado apresentada em 02/06/2022 ( 1120572253), por intermédio de defensor constituído (1131565777 - Procuração).
A defesa arrolou 2 (duas) testemunhas e requereu a produção de prova pericial (1120572253 ).
Instado a se manifestar acerca da produção de prova pericial, não houve oposição do órgão acusatório, desde que a perícia fosse custeada pela defesa (ID 1170286292).
Este Juízo deferiu a produção da prova pericial, condicionada ao pagamento dos custos pela defesa, a teor do despacho de ID 1179297247.
A defesa insistiu na produção da prova pericial, pugnando o custeio da perícia pelo Estado (1216760265), sob pena de restar caracterizada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É o relato do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, os demais argumentos trazidos pela defesa dizem respeito ao mérito da ação, o que demanda efetiva instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
No que tange ao requerimento de produção de prova pericial, concluo que não merece guarida.
Outrossim, os fundamentos para a produção da prova pleiteada foram genéricos, não tendo a defesa demonstrando sua imprescindibilidade para o deslinde da causa.
Ademais, conforme já pontuei, ao despacho de ID 1179297247: "No processo penal, compete à defesa tão somente a prova acerca das excludentes de ilicitude, da culpabilidade, ou acerca da existência de causa extintiva da punibilidade; ao órgão acusatório incumbe demonstrar o fato típico, a autoria ou a participação, o nexo casual e o elemento subjetivo.
No caso, a perícia requerida tem como objetivo comprovar a ausência de autoria, sendo esta ônus do parquet.
Em outras palavras, a perícia requerida interessaria, na verdade, ao MPF, já que a ausência de comprovação do dano à unidade de conservação no período constante da denúncia resultará, naturalmente, na improcedência da demanda." (grifei) Demais, vale lembrar que a legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.
Senão, confira-se o disposto ao Código Florestal: Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais. § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (grifei) Desse modo, entendo que o pedido de produção da prova pericial, nos termos em que realizado, aparenta possuir caráter meramente protelatório, e acarretaria ônus desnecessário aos cofres públicos, além de atraso ao curso da marcha processual.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) PROMOVO JUÍZO NEGATIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP; b) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial constante da resposta à acusação de ID 1120572253 ; e c) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2022, às 09h. c.1.) As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. c.2.) A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. c.3.) A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. c.4.) Em caso de participação remota (videoconferência): c.4.1.) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de e-mail e contato telefônico da parte; e c.4.2.) Todos os participantes deverão ingressar, no dia e no horários agendados, à sessão virtual, pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. d) Fica, desde logo, intimado o réu para, querendo, complementar a qualificação das testemunhas arroladas em sede de resposta à acusação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigado a trazê-las, independentemente de intimação.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
12/09/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 22:56
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 15:03
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1003011-32.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCIO CLAY DA COSTA SERRAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B e RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 DECISÃO A defesa requereu a realização de perícia de intervenção antrópica dos últimos 10 anos (1120572253) no local em que, em tese, houve dano à Unidade de Conservação.
O MPF não se opôs, desde que a perícia fosse custeada pela defesa (1120572253).
Pois bem.
No processo penal, compete à defesa tão somente a prova acerca das excludentes de ilicitude, da culpabilidade, ou acerca da existência de causa extintiva da punibilidade; ao órgão acusatório incumbe demonstrar o fato típico, a autoria ou a participação, o nexo casual e o elemento subjetivo.
No caso, a perícia requerida tem como objetivo comprovar a ausência de autoria, sendo esta ônus do parquet.
Em outras palavras, a perícia requerida interessaria, na verdade, ao MPF, já que a ausência de comprovação do dano à unidade de conservação no período constante da denúncia resultará, naturalmente, na improcedência da demanda.
Isto posto, determino a intimação da defesa para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que diga se insiste na produção da prova requerida, desde já ciente de que será responsável pelo pagamento da perícia, sob o fundamento acima esposado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, entender-se-á que houve a desistência do pedido.
Findo o prazo estabelecido, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
01/07/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:37
Juntada de procuração/habilitação
-
06/06/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 23:56
Juntada de procuração/habilitação
-
23/05/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:19
Juntada de diligência
-
19/05/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 13:41
Recebida a denúncia contra MARCIO CLAY DA COSTA SERRAO - CPF: *20.***.*85-04 (REQUERIDO)
-
06/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/03/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 09:51
Declarada incompetência
-
18/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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