TRF1 - 1043134-97.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 08:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 28/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:43
Juntada de manifestação
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14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 10:53
Juntada de diligência
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04/07/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 10:32
Juntada de apelação
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24/06/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 04:50
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1043134-97.2021.4.01.3900 IMPETRANTE: M S TERRAPLENAGEM LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em busca da seguinte finalidade: “4.
No mérito, requer a concessão da segurança para (a) declarar a exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS e (b) Declarar o direito de compensar ou eventualmente ser restituído o crédito decorrente do recolhimento indevido do PIS e da COFINS sobre os valores do ICMS, apurado nos últimos 5 (cinco) anos até o provimento definitivo desta ação, que deverão ser devidamente atualizados pela SELIC ou outro indexador que a substituir” [sic].
Eis a causa de pedir: A Impetrante atua no ramo de obras de terraplanagem, realizando diversas atividades econômicas desse setor, como a prestação de serviço, carga e descarga e transporte rodoviário de carga, pelo que, para a realização de sua atividade, depende da aquisição de maquinário e equipamentos, os quais são obtidos de diferentes estados.
Diante disso, é tributada pelo lucro real, possuindo o dever de contribuir ao PIS e à COFINS, em face do exercício de sua atividade econômica.
Ademais, a prestação de serviço de transporte de carga e outras atividades exploradas pela sociedade, constituem hipótese de incidência tributária, sendo imperativo o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (“ICMS”), por força do art. 155, II da CR/881 .
Não fosse o bastante, a Impetrante deve contribuir com o ICMS-Difal, isto é, recolhe valores referentes à diferenciação de alíquotas dos estados em que atua.
Diante dessa obrigação, a Impetrante vê inserida na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, os valores recolhidos a título de ICMS e ICMS-Difal. [sic] Custas antecipadas.
A decisão doc. 881932122 deferiu o pedido liminar.
A União requereu ingresso na lide (doc. 891869587).
Informações apresentadas (doc. 895957052) nos seguintes termos: a) do acórdão resultante do julgamento pelo STF dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE n° 574.706/PR ocorrido em 13/05/2021; b) compensação preterida com uso indevido do mandado de segurança; c) compensação nos termos do art. 170-A do CTN; d) dos limites da compensação; e) da correção monetária de indébitos. É o relatório.
DECIDO.
Leio o art. 12 da Lei 12.016/09 a partir do que dispõem os arts. 127 e 129 da CF/88, a LC 75/93 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP, e já se posicionaram alguns ilustres membros do MPF em atuação nesta Vara Federal nos processos 1002445-50.2017.4.01.3900, 1002198-69.2017.4.01.3900, 1001645-22.2017.4.01.3900 e 1002480-10.2017.4.01.3900.
A inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais seria possível se os sujeitos passivos desses tributos faturassem ICMS.
Todavia, o ICMS apenas circula pela contabilidade da empresa: os valores entram no caixa, em razão do preço total pago pelo comprador, mas não pertencem ao sujeito passivo, já que ele irá repassar ao Fisco.
Por isso, o STF (RE 574.706) sedimentou o seguinte pensamento: (i) o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins; (ii) o valor a ser efetivamente excluído da base de cálculo é o ICMS destacado das notas fiscais; (iii) a exclusão dos efeitos do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvados os casos já ajuizados.
O TRF-4 e o TRF-3 tem precedentes que aplicam a mesma lógica para o ICMS-Difal: Da mesma forma como o ICMS cobrado nas operações internas, também o ICMS cobrado sobre o diferencial de alíquotas - ICMS-DIFAL -, apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado, daí porque sobre tais valores não deve incidir as contribuições ao PIS e à COFINS, forte na decisão do SF no RE 574.706. (trecho da ementa: TRF-4, Segunda Turma, 5006776-94.2020.4.04.7205, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 12/05/2021).
Ressalta-se, ademais, que o adicional DIFAL, por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse sentido: TRF4 5011483- 54.2019.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020; TRF4, AC 5024217-37.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020. (trecho da ementa: TRF-3, Sexta Turma, 5005256-40.2020.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 19/11/2021) Em homenagem à segurança jurídica decorrente da modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706, os efeitos desta decisão alcançam as operações realizadas pela impetrante a partir de 15 de março de 2017.
Por todas essas razões, ratifico a liminar e concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para (1) declarar a ilegalidade da inclusão do ICMS destacado na nota e do ICMS-Difal na base de cálculos do PIS e da COFINS, (2) declarar o direito de a parte impetrante compensar os respectivos valores recolhidos a partir de 15/03/2017 até o cumprimento efetivo da decisão judicial após o trânsito em julgado e conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452).
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Custas em reembolso (art. 4°, parágrafo único, da Lei 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência desta sentença ao MPF e inclua-se a PFN no polo passivo.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
20/06/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 17:59
Concedida a Segurança a M S TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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31/03/2022 16:37
Juntada de manifestação
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15/02/2022 02:58
Decorrido prazo de M S TERRAPLENAGEM LTDA em 14/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 09:39
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 10:54
Juntada de diligência
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19/01/2022 16:20
Juntada de manifestação
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19/01/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/12/2021 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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