TRF1 - 1001544-79.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/09/2022 10:55
Juntada de Informação
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31/08/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
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30/08/2022 23:41
Juntada de contrarrazões
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28/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:20
Decorrido prazo de NEUSA MENDES ALBUQUERQUE em 26/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:58
Juntada de apelação
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06/07/2022 16:11
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001544-79.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUSA MENDES ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIMBERLY HARDY REINERT - RR2204 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEUSA MENDES ALBUQUERQUE contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS e pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI objetivando seja determinado à parte impetrada que se abstenha de exigir o lapso temporal contido no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 a fim de proceder à nomeação da impetrante no cargo de Agente de Proteção Etnoambiental – CBO 6320, conforme edital nº FUNAI/1-PSS/2021/SEAGAP/CGGP/DAGES-FUNAI.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: [...] Trata-se de admissão excepcional no serviço público, para a qual não se exige, necessariamente, concurso público, em razão da urgência que pode motivar essa peculiar forma de contratação.
As notas que caracterizam a contratação temporária de servidores públicos na Administração Pública são a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público que move essa espécie de recrutamento. [...] é certo que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, perfaz limitação à acessibilidade aos cargos públicos, podendo-se afirmar que a proibição de recontratação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, atende à natureza dessa forma temporária de admissão, uma vez que afasta a possibilidade de perpetuar-se a contratação do servidor que, caso ocorresse, descaracterizaria a temporariedade ínsita a essa espécie de recrutamento no serviço público.
Ocorre que, no caso em tela, a impetrante foi aprovada para cargo distinto, e para órgão diferente daquele pelo qual outrora fora contratado.
Isso equivale a indagar se a distinção entre pessoas já contratadas e ainda não contratadas conta com algum suporte racional e lógico e, em caso positivo, se é o único meio ou o menos restritivo a direitos fundamentais que estavam à disposição do legislador, para o alcance das duas finalidades citadas – evitar a perenização de algo transitório e impedir a burla ao concurso público.
Neste sentido, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é o de que a expressão “ser novamente contratado”, contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, vem no sentido de contratação para o mesmo cargo ocupado anteriormente em mesmo órgão contratante, e não para outros cargos e/ou entidades distintos daqueles.
Seguindo esse raciocínio, a recusa da Administração em nomear a impetrante para o cargo pleiteado, sem que se respeitasse o lapso temporal entre um contrato e outro, somente encontraria guarida se se tratasse do mesmo cargo e em mesma instituição, o que não é o caso.
Em outras palavras, a situação da impetrante não se amolda às vedações impostas pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 visto que, no caso em tela, a impetrante manteve um vínculo temporário com o IBGE e pleiteia sua contratação junto ao FUNAI, ou seja, órgãos diversos.
Do ponto de vista finalístico, a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, busca evitar que um mesmo cidadão seja contratado pelo mesmo órgão ou entidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses depois do encerramento do vínculo anterior, de modo a evitar favoritismos, além de não macular a isonomia e a imparcialidade que devem reger os procedimentos públicos de recrutamento de pessoal pela Administração. É dizer: a proibição imposta pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, de modo a impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela administração.
A vedação legal (art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993) ainda tem como inspiração teleológica não permitir que um mesmo ente ou órgão da administração pública sirva-se indiscriminadamente da contratação temporária como mecanismo de recrutamento de pessoal, furtando-se do dever constitucional de realizar concurso público para provimento de cargos.
Assim, ao apreciar a constitucionalidade da referida norma, o Supremo Tribunal Federal assentou a Tese de Repercussão Geral nº 403, no sentido de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado (RE 635648, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017), muito embora esta não impeça a contração do servidor, também em caráter temporário, por outra instituição autônoma, que não guarde vínculo de dependência com aquela que contratara anteriormente o mesmo profissional.
Nesta hipótese, restaria afastado o risco de desvio de finalidade do administrador público, com ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1622247/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/12/2018 e REsp 1718884/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018 , julgado após a decisão que deu origem à Tese de Repercussão Geral nº 403.
Com efeito, apesar do cargo da impetrante não ser de professora, na seara do caso sob análise, evidencia-se que inúmeros órgãos judiciários, têm afastado a aplicação da norma em questão nos moldes do caso em tela [...] Há que se asseverar, inclusive, que a não aplicabilidade da proibição da norma acerca da contratação de servidor temporário na hipótese de nova contratação com entidade diversa da anterior encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justamente por não se constatar, nessa hipótese, renovação de contrato temporário anterior [...] Decisão concede liminar nestes termos: “CONCEDO a tutela de urgência para determinar que as autoridades impetradas não considerem o contrato temporário firmado pela impetrante junto ao IBGE como óbice à sua contratação para o cargo temporário em que foi aprovada no Processo Seletivo regido pelo Edital n.
FUNAI/1-PSS/2021/SEAGAP/CGGP/DAGES-FUNAI.” (ID 980029695).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 1009937794).
Intimado, o MPF manifestou parecer favorável à concessão da segurança “a fim de que a autoridade apontada como coatora se abstenha de indeferir a assunção da função pela impetrante com fundamento no art. 9º, III, da Lei 8.745/93” (ID 1145715771).
Prova documental instrui o pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já apreciou o cerne da discussão dos autos e como não houve a ocorrência de fatos novos ou juntada de documentos capazes de alterar o convencimento já manifestado no referido decisum, passo a transcrever a fundamentação da citada decisão, que passa a integrar as razões de decidir da presente sentença: A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Em análise dos autos, verifico a presença de tais requisitos.
No caso em tela, a documentação que instrui a inicial demonstra que a impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.
FUNAI/1-PSS/2021/SEAGAP/CGGP/DAGES-FUNAI destinado à contratação, por tempo determinado, de Chefe dos Agentes de Proteção Etnoambiental – CBO 3522 e de Agente de Proteção Etnoambiental – CBO 6320, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com atuação em barreiras sanitárias (BS) e postos de controle de acesso (PCA) para prevenção da COVID-19 nos territórios indígenas Conforme documento de ID Num. 975502677 - Pág. 7, em 25 de novembro de 2021, a impetrante foi classificada e convocada para entrega de documentação para admissão na função de: Agente de Proteção Etnoambiental - CBO 3522, Unidade: CFPE Yanomami Ye'Kuana; Lotação: PCA - BAPE Serra da Estrutura.
Todavia, em Ofício Circular n. 1/2022/CGGP/DAGES/FUNAI, lavrado pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas e pelo Diretor de Administração e Gestão da FUNAI, restou consignado a inviabilidade de contratação da demandante em virtude do disposto no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/1993: [...] 3.
A Coordenação de Administração de Pessoal-COAP constatou a existência de contratados nessa situação, os quais vêm exercendo as atribuições dos cargos para os quais foram contratados, no entanto, sem perceber ainda nenhum pagamento pelos serviços que vem prestando à Funai, uma vez que o Sistema SIAPE impede a inclusão dos contratados que se enquadrem na vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993.
Razão pela qual todos os contratados que se enquadravam nessa vedação não puderam ser incluídos em folha, são eles: 1. *16.***.*81-49 NEUSA MENDES ALBUQUERQUE [...] 4.
Após análise realizada da matéria pela Coordenação de Legislação de Pessoal e pela Procuradoria Federal Especializada PFE-Funai, foi consultado o órgão central do SIPEC, ocasião em que a Coordenação de Provimento e Dimensionamento de Pessoas - CODIP, da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Movimentação de Pessoas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal-SGP do Ministério da Economia informou que administrativamente, o órgão central entende pela inviabilidade de não aplicação do art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/1993 no caso de nova contratação havida com base na mesma Lei. 5.
Dessa forma, deverá ser feita a anulação do contrato temporário que se reputa firmado em desconformidade com a Lei nº 8.745/1993; no entanto, a anulação deve ter efeitos prospectivos e deve a Administração Pública federal proceder ao devido pagamento ao contratado temporário que prestou serviços ao órgão, sob pena de enriquecimento ilícito.
Além disso, a anulação deve ser precedida de instauração de processo administrativo no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa ao interessado. 6.
Logo, determino às unidades CONTRATANTES que promovam a imediata Notificação do(a) interessado(a) para informar quanto ao início dos procedimentos de Anulação Unilateral do Contrato Individual de Prestação de Serviços de Serviços por Tempo Determinado, assegurando o contraditório e a ampla defesa em respeito ao art. 5º, LV, da Constituição, nos termos da Lei 9.784/99. [...] Em que pese a vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 seja constitucional, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo ou orgão distinto, por não se constatar a renovação de contratação.
Nessa perspectiva, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
EDITAL N. 001/2020.
RECUSA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
INAPLICABILIDADE.
CARGO E ÓRGÃO DISTINTOS. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária regida pela Lei n. 8.745/93, na qual a segurança foi deferida para determinar a contratação da impetrante para o cargo de Analista de Sistema Sênior ou Master do Departamento de Engenharia e Construção do Ministério da Defesa, caso o único óbice para a celebração do contrato seja a vedação legal contida no artigo 9°, III, da Lei 8.745/93. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a questão dos autos versa sobre a possibilidade de contratação temporária quando a rescisão de contrato anterior não é superior à 24 (vinte e quatro) meses.
Sobre o tema, a jurisprudência já firmou entendimento de que em casos de contratação para órgão diverso e cargo diferente não se aplica a vedação do artigo 9°, III, da Lei 8.745/93, uma vez que não caracteriza renovação de contrato; b) a impetrante possui contrato celebrado com o Ministério da Justiça, no cargo de Gerente de Projetos em Tecnologia da Informação, enquanto pleiteia uma vaga junto ao Ministério da Defesa para cargo de Analista de Sistema Sênior, de onde se denota que o impetrante não deve ser incluído na regra do artigo 9°, III, da Lei 8.745/93, por se tratarem de órgãos diferentes e cargos distintos. 3.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). [...] A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF1, AMS 1001359-60.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe, 21/05/2020). 4.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta. (AC 1071872-77.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/02/2022 PAG.) RECURSO ESPECIAL Nº 1944816 - RN (2021/0189153-1) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA PARA PROFESSOR SUBSTITUTO.
RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI 8.745/93.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATO EMINSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
NÃO APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO DO ART. 9º, III, LEI 8.745/93.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação Cível/Remessa Necessária em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0802160-42.2019.4.05.8400, em curso na 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou Procedente o Pedido para anular o ato que anteriormente impediu a contratação do impetrante, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, contratando o impetrante e lhe assegurando todos os direitos inerentes à função de Professor Substituto para Área de Química.
II - A vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 busca evitar a recontratação do servidor, pelo mesmo órgão, com o intuito de impedir a sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração.
III - Na Sessão de 14.06.2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.648/CE, a Constitucionalidade do artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, assentando, na ocasião, que "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.".
IV - No caso dos autos, contudo, o Impetrante/Apelado manteve um vínculo temporário com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, e pleiteia sua contratação junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, ente público diverso, não representando violação ao que decidido na Repercussão Geral RE nº 635.648 do STF.
V - Colhe-se que a Sentença recorrida está conforme a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido da possibilidade de admissão de candidato ao Magistério (Professor Substituto), sem o decurso do prazo de vinte e quatro meses, quando se tratar de Instituições de Ensino distintas, a exemplo do caso em exame.
VII - Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 303-313).
A recorrente, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica, aponta violação dos arts. 1º e 9º, II, da Lei n. 8.745/1993.
Aduz que o "... entendimento sacramentado pelo Pretório Excelso na repercussão geral supramencionada deve ser igualmente aplicado nos casos de contratação por outro órgão ou entidade da Administração Federal, pois não há razão para a distinção realizada em relação ao cumprimento do interstício legal de 24 meses, tendo em vista que o art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/93 tem como destinatária das regras de contratação toda a Administração Federal direta e indireta" (e-STJ fl. 341).
Sem contrarrazões. É o relatório.
O Tribunal a quo assim solucionou a controvérsia (e-STJ fl. 248): No caso dos autos, contudo, o Impetrante/Apelado manteve um vínculo temporário com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, e pleiteia sua contratação junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN, ente público diverso, não representando violação ao que decidido na Repercussão Geral RE nº 635.648 do STF.
Colhe-se que a Sentença recorrida está conforme a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido da possibilidade de admissão de candidato ao Magistério (Professor Substituto), sem o decurso do prazo de vinte e quatro meses, quando se tratar de, a exemplo do caso em exame, instituições de Ensino distintas verbis: [...] Conforme o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a vedação constante do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto do anterior, pertencente a outro órgão da Administração.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso, exceção inexistente no caso examinado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1770730/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019).
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "In casu, conforme se verifica nos documentos trazidos aos auto, o impetrante foi contratado temporariamente pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 10/01/2005 e 31/12/2010, para o exercício de atividades técnicas junto à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e à Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental - SAIC, sendo convocado pela ANS em 24/10/2011 para o exercício de atividades técnicas na área de Administração, Economia e Contabilidade, no desenvolvimento de atividades relacionadas à elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos, à melhoria de procedimentos e à execução de atividades de cobrança (fls. 18/87)" (fls. 198-199, e-STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1694298/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1.
A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. 2.
Na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente.
Recurso especial improvido. (REsp 1.433.037/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014).
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. 1.
O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. 2.
Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 503.823/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 287).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Aplico o art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes moldes: 1) no caso de ter sido aplicado na origem o art. 85, § 3º, elevo os honorários ao percentual máximo da faixa respectiva; 2) no caso de ter sido utilizado na origem o art. 85, § 2º, adiciono 10 (dez) pontos percentuais à alíquota aplicada a título de honorários advocatícios, não podendo superar o teto previsto na referida norma; e 3) em se tratando de honorários arbitrados em montante fixo, majoro-os em 10% (dez por cento).
Restam observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo legal, ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da gratuidade da justiça, a cobrança será regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
Ministro OG FERNANDES Relator (STJ - REsp: 1944816 RN 2021/0189153-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 16/09/2021) Destarte, considerando que nos últimos 24 (vinte e quatro) meses a impetrante exercia função temporária perante o IBGE e objetiva contratação junto à FUNAI, ou seja, em órgão distinto, não incide no caso a regra prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, de modo que verifico a presença de fundamento relevante para concessão da tutela.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade de preterição da interessada pelo próximo classificado e da natureza da contratação temporária em questão, tendo em vista a necessidade atual de atuação dos contratados em barreiras sanitárias (BS) e postos de controle de acesso (PCA) para prevenção da COVID-19 nos territórios indígenas.
Observo, ainda, que não há notícia nos autos de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, demonstrando, assim, que a autoridade impetrada conformou-se com o seu teor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto,confirmo a liminare CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para DETERMINAR que a autoridade apontada como coatora se abstenha de indeferir a assunção da função pela impetrante com fundamento no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, assegurando-se a contratação da impetrante para o cargo temporário em que foi aprovada no Processo Seletivo regido pelo Edital n.
FUNAI/1-PSS/2021/SEAGAP/CGGP/DAGES-FUNAI.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/07/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 11:34
Concedida a Segurança a NEUSA MENDES ALBUQUERQUE - CPF: *16.***.*81-49 (IMPETRANTE)
-
14/06/2022 18:17
Juntada de parecer
-
14/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 03:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 18:22
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 19:34
Juntada de parecer
-
19/04/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 03:37
Decorrido prazo de NEUSA MENDES ALBUQUERQUE em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:41
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:42
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:35
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:19
Juntada de contestação
-
22/03/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 21:45
Juntada de diligência
-
22/03/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 21:43
Juntada de diligência
-
21/03/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2022 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
14/03/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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