TRF1 - 0004846-32.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0004846-32.2019.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - GO18680, LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO43061, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830, PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194, DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN648-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099, FABIO ALEXANDRE MULLER - MS19545, JOAO ANGELILDO JOSE ROCHA - DF09299, DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769 e MARCELO COELHO PEREIRA - RJ162166 DECISÃO I.
RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor das pessoas abaixo, devidamente qualificadas em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei n° 11.343/2006, artigo 36 da Lei 11/343/2006, artigo 261 do Código Penal e artigo 340 do Código Penal, na forma individualizada a seguir (ID. 181685433 - pág. 03/23): a) JOÃO SOARES ROCHA, por 01 (uma) vez no art. 33 c/c art. 40, incisos 1 e V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), por 01 (uma) vez no art. 36 da Lei 11.343/2006 (financiamento para o tráfico) e por 01 (uma) vez no art. 261 do Código Penal "(atentado contra a segurança do transporte aéreo); b) FÁBIO CORONHA DA CUNHA, por 01 (uma) vez no art. 33 c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas) e por 01 (uma) vez no art. 261 do Código Penal (atentado contra a segurança do transporte aéreo); c) RAIMUNDO PRADO SILVA, por 01 (uma) vez art. 33 c/c art..40, incisos I e V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas) e por 01 (uma) vez no art. 261 do Código Penal (atentado contra a segurança do transporte aéreo); d) AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, por 1 (uma) vez art. 33 c/c art. 40, incisos 1 e V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas) e por 01 (uma) vez no art. 261 do Código Penal (atentado contra a segurança do transporte aéreo); e) MAURÍCIO LOPES COSTA, por I (uma) vez art. 33 c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n° 11.3.43/2006 (tráfico internacional de drogas) e por 01 (uma) vez no art. 261 do Código Penal (atentado contra a segurança do transporte aéreo); f) EDUARDO ANDRÉ MELO, por 1 (uma) vez art. 33 c/c art. 40. incisos 1 e V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas) e por 1 (uma) vez art. 340 do Código Penal e por 01 (uma) vez no Art. 261 do Código Penal (atentado contra a segurança do transporte aéreo); g) DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO, por 1 (uma) vez art. 33 c/c art. 40, incisos 1 e V, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas) e por 01 (uma) vez no art. 261 do Código Penal (atentado contraia segurança do transporte aéreo); h) ANDRES FELIPE CORREA BLANCO, por 1 (uma) vez art. 33 c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas) e poro! (uma) vez no art. 261 do Código Penal (atentado contra a segurança do transporte aéreo); e i) FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR, por 1 (uma) vez art. 33 c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas) e por 01 (uma) vez no Art. 261 do Código Penal (atentado contra a segurança do transporte aéreo).
Segundo a petição inicial acusatória: "A presente denúncia é oferecida a partir das investigações realizadas no contexto da “Operação FLAK”, inquérito policial n° 069/2017-4 DRE/DRCOR/SR/PF/TO (autos n° 1274-39.2017.4.01.4300), o qual revelou complexa Organização Criminosa - ORCRIM voltada para o tráfico internacional de drogas, especificamente cocaína, no Estado do Tocantins, sobretudo nas cidades de Porto Nacional e Palmas, de onde eram preparadas, de forma reiterada, aeronaves para carregamentos da referida substância ilícita, oriunda de países vizinhos, notadamente Bolívia e Colômbia, utilizando-se como entrepostos Venezuela, Honduras e Suriname, com destino a outros estados da federação brasileira, Estados Unidos, África, bem como Europa, especialmente Reino Unido e Bélgica.
Após o decurso de mais de um ano de investigações, baseadas em interceptações telefônicas (autos n° 1275-24.2017.4.01.4300), quebra de sigilo bancário (autos n° 4902-02.20184.014300), buscas exploratórias (autos n° 4531-38.2018.4.01.4300 e 791-72.2018.4.01.4300) e quebra de sigilo de dados (autos n° 7566-06.2018.4.01.4300), foi elaborado pela Polícia Federal o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n° 19/2018 (Volumes II e III do IR, 0069/2017-4-SR/PF/TO - autos n° 1274-39.2017.4.01.4300), o qual resumiu os fatos apurados até aquele momento, relacionando-os na forma de “eventos importantes”, ou seja, episódios delitivos distintos concatenados entre si pela identidade de agentes, “modus operandi”, unidade de objetivos e outras características que definem o grupo como ORCRIM, com a indicação de diversas medidas cautelares, notadamente prisões, buscas e apreensões e sequestro de bens.
A operação foi deflagrada em 21/02/2019 com a decretação de prisões preventivas e temporárias (autos n° 38-81.2019.4.01.4300), de buscas e apreensões (autos n° 41-36.2019.4.01.4300) e de Medidas de sequestro (autos n° 42-2 f.2019.4.01.4300).
De forma a melhor sistematizar a persecução criminal, os crimes investigados foram divididos em dois grupos de denúncias.
Em um primeiro momento foram ofertadas 04 (quatro) denúncias divididas por núcleo investigado- da ORCRIM, quais sejam: núcleo operacional (autos n° 1274-39.2019.4.01.4300), núcleo‘ dos pilotos (autos n° 2982- 56,2019.4.01.4300), núcleo dos mecânicos (autos n° 2981-71.2019.4.01.4300) e núcleo dos compradores e produtores (autos n° 2980-86.2919.4,01.4300).
Nas referidas peças acusatórias os investigados foram denunciados pela prátic3 dos delitos de organização criminosa (Art. 2 da Lei 12.850/2013) e associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006).
Neste segundo momento, após a realização de diligencias complementares com o fim de evitar bis in idem, serão ofertadas denúncias específicas para os respectivos eventos criminosos revelados.
A presente peça acusatória se refere ao EVENTO 04 - Apreensão de documentos e da aeronave King Air PR-IMG na República da Guiana, englobando os crimes de tráfico internacional de drogas (Art.' 33 c/c Art. 40, incisos 1 e V. ambos da Lei n° 11.343/20064), financiamento para o tráfico (Art. 36 da Lei' 11.343/20065), atentado contra a segurança do transporte aéreo (Art. 261 do Código Penal) e comunicação falsa de crime (Art. 340 do Código Penal). (...) A ORCRIM é especializada em realizar o transporte de drogas, notadamente cocaína, utilizando-se sobretudo do modal aéreo, para aproximar centros produtores e compradores. (...) A cocaína era buscada na Bolívia e na Colômbia, sendo utilizados como entrepostos Venezuela, Honduras e o Suriname, e tinha como destino final não apenas o Brasil, mas também os Estados Unidos, a Europa e a África.
As aeronaves utilizadas estão registradas aqui no país e eram preparadas em diversos Estados, notadamente o Tocantins, nas cidades de Porto Nacional e Palmas.
As investigações apontam para uma frota de aproximadamente 47 (quarenta e sete) aeronaves que estariam à disposição da ORCRIM para a realização desse tipo de serviços.
No intuito de aumentar a autonomia das aeronaves, elas eram modificadas por mecânicos especificas de confiança da ORCRIM.
Dessa forma, eram utilizados galões com combustível, os quais iam a bordo da aeronave, para a prática de reabastecimento durante o voo, por meio de um sistema, rudimentar de distribuição, o qual seguia certo padrão de fabricação nas aeronaves do grupo. É importante frisar, em relação a essa prática, a incidência do tipo prescrito no art. 261 do Código Penal, referente à exposição de perigo de aeronave.
O transporte de combustível (considerado artigo perigoso) deye estar de acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) n°175, em especial como disposto no item 175.5.
Na tentativa de dificultar a fiscalização por parte das forças policiais dos diversos países, a ORCRIM adulterava ou adaptava aeronaves para posterior emprego na logística do narcotráfico'.
Nesse sentido, eram reaproveitadas a documentação de aeronaves inutilizadas no intuito de "esquentar" alguma outra aeronave em condição irregular'''.
A Polícia Federal chama atenção também para as frequentes omissões e ou falsificações nos planos de voos realizados pela ORCRIM.
Os locais nos quais as aeronaves eram guardadas e/ou recebiam manutenção, tendo sido registradas as principais atividades, ficavam nas cidades de Palmás/T0, Porto Nacional/TO, Tucumã/PA, São Félix do Xíngu/PA, Ourilândia do Norte/PA, Palmeiras de Goiás/G0, Goiânia/GO e Anápolis/GO.
Destaca-se aqui o hangar e a pista de Porto Nacional/T0, bastante utilizada pela ORCRIM; intitulada "Pista do Wisley" ou "Dona Iracema".
Para tentar dimensionar o poder econômico da ORCRIM, identificou-se que, apenas no período entre março de 2017 a outubro de 2018, foram realizados pelo menos 23 voos, os quais transportaram, em média, numa estimativa conservadora, 400 quilos de cocaína cada, totalizando 08 (oito toneladas) da droga.
Para tanto, o grupo criminoso recebeu algo em torno de U$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil dólares) ou R$ 13.430.000,00 (treze milhões e quatrocentos mil reais). (...) Além disso, registre-se o episódio relatado no Item 3.9 do Relatório n° 19/2018, em que a aeronave do grupo criminoso PR-VCV.
Sêneca bi-motor, foi incendiada propositadamente no interior .de São Paulo: A aeronave tem um valor estimado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)".
Trata-se de montante ínfimo, comparado às perspectivas de lucro do grupo com o transporte de entorpecentes.
Ainda, identificou-se a República do Suriname como um relevante entreposto para as atividades da ORCR IM.
Tanto que, dentre os eventos importantes narrados, um se refere a apreensão drogas em uma pista de pouso justamente naquele país.
A ORCRIM, conforme relatos dos seus próprios integrantes, teria forte influência nas atividades do aparato policial local.
Destacam-se mensagens obtidas durante uma conversa travada entre JOÃO SOARES ROCHA e RAIMUNDO PRADO SILVA, no dia 20 de agosto de 2017, a qual está no Relatório de Análise n° 10/2017 (pp 19-20).
Na ocasião, ao ser questionado sobre a segurança do local, RAIMUNDO PRADO respondeu: "Uai aqui mandamos na metade da terra.
A outra metade tá no bolso".
Naquele dia uma aeronave de JOÃO ROCHA pernoitaria no Suriname.
A investigação revelou a existência de, ao menos, quatro núcleos, todos diretamente interligados ao líder da ORCRIM, JOÃO SOARES ROCHA.
JOÃO SOARES ROCHA é responsável por realizar todo o planejamento dos voos, a seleção das aeronaves, conforme a demanda de carga de cocaína e de distância a ser percorrida, a escolha dos pilotos que fariam o trajeto e a negociação dos fretes, valores a serem pagos pelo transporte da droga.
Isso com o apoio direto de diversos comparsas, com destaque para FÁBIO CORONHA CUNHA, seu braço-direito, EVANDRO GERALDO ROCHA REIS, seu irmão falecido, CRISTIANO FELIPE ROCHA REIS, seu sobrinho também falecido, e RAIMUNDO PRADO.
Este último é o homem de confiança de JOÃO SOARES ROCHA no Suriname. É possível, pois, identificar um NÚCLEO da ORCRIM que está diretamente ligado ao centro de comando, por isso será aqui denominado de "NÚCLEO OPERACIONAL".
Há um segundo grupo de membros que são justamente os pilotos, copilotos e/ou ajudantes de voo que realizam o transporte da droga nas aeronaves do grupo.
Em regra, duas pessoas vão em cada viagem, pois é essencial o papel ,do co-piloto ou ajudante, no sentido de que é ele quem. aciona o mecanismo clandestino de armazenamento de combustível, a fim de que a aeronave aumente sua autonomia de voo e, assim, consiga percorrer maiores distâncias.
Nem sempre a gambiarra funciona, conforme está descrito no item 3.1 do Relatório de Análise n° 19/2018, incidente da queda de uma aeronave nas proximidades de Honduras.
Não apenas devem ser pilotos com certa experiência, tendo em vista o pouso e a decolagem em pistas clandestinas, mas também pessoas de extrema confiança de JOÃO SOARES ROCHA, haja vista o altíssimo valor da carga transportada.
Esse núcleo, composto por pilotos, co-pilotos e ou ajudantes, foi denOminado de "NÚCLEO DOS PILOTOS".
Há, ainda, as pessoas responsáveis por realizar consertos, reparos e alterações nas aeronaves, sobretudo as referentes à utilização do mecanismo clandestino de combustível.
Este núcleo será aqui denominado de "NÚCLEO DOS MECÂNICOS".
Além disso, existe um grupo de investigados que está diretamente relacionado aos compradores e/ou produtores de drogas, responsáveis por demandar os serviços prestados por JOÃO SOARES ROCHA para o tráfico internacional, com destaque para LUIZ CARLOS DA ROCHA, vulgo "CABEÇA BRANCA".
Foram denominados de "NÚCLEO DOS PRODUTORES/COMPRADORES".
Somado a isso, há ainda episódios resultantes da investigação perpetrada através dos quais é possível verificar a participação individual de cada investigado em condutas diversas daquelas atribuídas nas denúncias dos núcleos acima descritos.
Através destes eventos verifica-se a ocorrência dos delitos de tráfico internacional de drogas, financiamento para o tráfico e atentado contra a segurança do transporte aéreo.
Nos eventos criminosos foi possível a apreensão de algumas aeronaves utilizadas pela ORCRIM, como, por exemplo, as de prefixos PR-XRF, PR-IMG, P'PLNU, PR-LVY e PT-KKP.
Além disso, certas aeronaves estavam carregadas com entorpecentes e em outras foram encontrados documentos em seu interior que possibilitaram a identificação de membros da ORCRIM.
Outrossim, os eventos criminosos apurados identificaram o modus operandi da organização, bem como os países fornecedores de cocaína e os que eram utilizados como entrepostos durante a realização do frete. (...) III.
DAS IMPUTAÇÕES — EVENTO 04 - APREENSÃO DE DOCUMENTOS E DA AERONAVE KING AIR PR-IMG NA REPÚBLICA DA GUIANA.
De forma livre, consciente e com unidade de desígnios, JOÃO SOARES ROCHA, FÁBIO CORONHA DA CUNHA, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, RAIMUNDO PRADO SILVA, MAURÍCIO LOPES.
COSTA, EDUARDO ANDRÉ DE MELO, FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR, DIEGO BLANCO BLANCO e ANDREAS FELIPE CORREA BLANCO, em conjunto com os indivíduos apenas identificados, até o presente momento, por "Branco" e "Juancho", remeterem, transportaram e exportaram aproximadamente 360 (trezentos e sessenta) quilos de drogas, mais especificamente cocaína, entre os dias 07/08/2017 e 13/08/2017, saindo do Brasil com destino a República da Guiana, a bordo da aeronave PT-LNU.
De forma livre, consciente e com unidade de desígnios, JOÃO SOARES ROCHA, FÁBIO CORONHA DA CUNHA, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, RAIMUNDO PRADO SILVA, MAURÍCIO LOPES COSTA, EDUARDO ANDRÉ DE MELO, FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR, DIEGO BLANCO BLANCO e ANDREAS FELIPE CORREA BLANCO, em conjunto com os indivíduos apenas identificados, até o presente momento, por "Branco" e "Juancho", na mesma data supramencionada, expuseram a perigo aeronave, no caso de prefixo PT-LNU, ao utilizar mecanismo clandestino de combustível para abastecimento em voo, utilizando-se de tambores de combustível, mangueiras e bombas de sucção.
Ainda, de forma livre e consciente, JOÃO SOARES ROCHA no mesmo período supramencionado, financiou ou custeou a prática de crime previsto no art. 33. caput, da Lei 13.343/2006, por meio do pagamento em dinheiro e o oferecimento de recursos materiais, mais especificamente aeronave e combustível.
Por fim, de forma livre e consciente, EDUARDO ANDRÉ DE MELO, para tentar encobrir sua participação no tráfico de drogas, provocou a ação de autoridade policial, Polícia Civil do Tocantins, comunicando falsa ocorrência de furto da aeronave King Air, prefixo PR-IMG, em 19/08/2017.
JOÃO SOARES ROCHA é o líder da ORCRIM e, conforme revelaram as investigações, tinha um papel de não apenas coordenar a entrega das drogas, monitorando o preparo das aeronaves, seu abastecimento, a escolha dos pilotos e o trajeto realizado, com identificação dos pontos de pouso e decolagem, como também fornecia o aparato material e financeiro (aeronaves, combustível, pagamento de despesas etc.) para a realização do transporte.
FÁBIO CORONHA DA CUNHA era o braço direito do JOÃO SOARES ROCHA, responsável por realizar serviços operacionais, como o gerenciamento das aeronaves, articulação entre pilotos e mecânicos com o próprio JOÃO SOARES ROCHA, além da compra e venda de aeronaves para a ORCRIM e da escolha dos tripulantes e mecânicos para-a concretização dos voos da organização.
Também era FÁBIO CORONHA DA CUNHA quem recebia o pagamento dos serviços prestados à ORCRIM, por meio de moeda estrangeira em espécie, bem como auxiliava na adulteração das aeronaves, encomendando adesivos de prefixos e faixas.
AROLDO MEDEIROS DA CRUZ vulgo "TOBIAS", "ZANGADO", "ZANG" e "ZAN", era um dos principais copilotos da ORCRIM. tanto que, por merecer a extrema confiança de JOÃO SOARES ROCHA, praticava também atos de gerenciamento das atividades de tráfico internacional de drogas, inclusive com contatos com outros traficantes.
RAIMUNDO PRADO SILVA também conhecido pelos codinomes de "Trigueiro", "Moreno", "Morena'', '"Neguinho". "Neguinha" e "Jatobá", é o membro da ORCRIM radicado no Suriname. É o responsável por articular o contato da ORCRIM com produtores e consumidores de drogas, ou seja, informar aos membros da ORCRIM no Brasil, sobretudo JOÃO SOARES ROCHA, sobre a disponibilidade de cargas a serem transportadas até o Suriname.
Além disso, também é o responsável pela escolha de pistas clandestinas de pouso, manutenção e construção das mesmas, bem como pelo fornecimento de combustível para as aeronaves da ORCRIM que passavam por aquele país.
MAURÍCIO LOPES COSTA também conhecido como "CORIBA" ou "CURIBA" era um dos principais responsáveis por fornecer, no Pará, a logística para as atividades da ORCRIM, por meio das empresas nas quais era sócio, JULIANY AVGAS e JULIANY TURISMO, situadas no hangar no aeroporto de São Félix do Xingu/PA.
Além disso, também era piloto da ORCRIM, tendo sido preso em flagrante ao retornar do Suriname, na companhia de AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, após a entrega de uma carga de cocaína.
EDUARDO ANDRÉ DE MELO, FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR, DIEGO BLANCO BLANCO e ANDREAS FELIPE CORREA BLANCO são pilotos e estiveram envolvidos com a apreensão da aeronave prefixo PR-LMG na República do Suriname.
Em agosto de 2017, a ORCRIM se preparava para o transporte de uma nova carga de entorpecentes, conforme verificado nas trocas de mensagens no BBM entre AROLDO MEDEIROS DA CRUZ e uma pessoa denominada "Juancho".
A confirmação do referido transporte deu-se por meio de uma conversa mantida entre AROLDO MEDEIROS e FÁBIO CORONHA DA CUNHA no dia 07 de agosto de 2017, na qual o primeiro fez uso de um telefone por satélite e este último de um terminal telefônico convencional.
Nesse sentido, conforme apurado em interceptações telefônicas, AROLDO MEDEIRO DA CRUZ estava na República da Guiana, no local em que uma aeronave seria carregada com entorpecentes, no dia 07/08/2017, quando entrou em contato com FÁBIO CORONHA DA CUNHA para que este contactasse duas pessoas, dentre elas JOÃO SOARES ROCHA.
O objetivo do contato era a obtenção de uma autorização para que fosse transportado apenas 400 (quatrocentos) quilos de cocaína, haja vista que a aeronave havia sofrido avarias em razão das más condições de pouso da pista clandestina.
Registra-se que na ocasião AROLDO MEDEIROS DA CRUZ esclareceu que as condições da pista de pouso eram inadequadas para o transporte de toda a carga de entorpecentes em uma única vez.
Conforme esclarecido pela Polícia Federal, para a empreitada na República da Guiana, AROLDO MEDEIROS utilizou a aeronave PT-LNU (a mesma apreendida posteriormente no evento 06, no Suriname, com 488 kg de cocaína e com o mecanismo clandestino de combustível), conforme é possível depreender das anotações do livro caixa da empresa JULIANY AVGAS.
Os registros comprovam a aquisição de combustível para a aeronave, PT-LNU 07 e 09 de agosto de 2017, justamente ida e retorno de AROLDO MEDEIROS com a droga, conforme restou demonstrado nas conversas interceptadas.
Para conclusão do referido transporte de entorpecentes, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ obteve o auxílio de MAURÍCIO LOPES COSTA.
No dia 09/08/2017, em seu retorno para o Brasil, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ entrou em contato com MAURÍCIO LOPES DA COSTAS questionando sua demora em chegar até o hangar no Aeroporto de São Félix do Xingu/PA.
Ocorre que o referido hangar, pertencente as pessoas jurídicas Juliany Turismo e Juliany Avgas, de propriedade de MAURÍCIO LOPES COSTA e de sua esposa Sueli de Lima, consistia em um ponto de apoio da ORCRIM, local em que eram realizados abastecimentos, reparos e limpeza interna das aeronaves após a realização do transporte de entorpecentes.
Além disso, a empreitada criminosa realizada por AROLDO MEDEIROS DA CRUZ está diretamente relacionada a apreensão da aeronave King Air prefixo PR-IMG, no dia 13 de agosto de 2017 na República do Suriname.
Nesse sentido, o piloto EDUARDO ANDRÉ DE MELO esclareceu em seu interrogatório que foi contratado para prestar serviços de "freelancer" na aeronave prefixo PR-IMG, que estava em processo de transferência para a empresa Sinalização, de propriedade de Dulcides Ferreira Filho, tendo como copiloto o aeronauta FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR.
Na ocasião, EDUARDO ANDRÉ DE MELO confessou que recebeu proposta para levar a aeronave King Air prefixo PR-IMG até uma pista situada na República da Guiana, de forma clandestina, sob promessa de pagamento de U$ 10.000,00 (dez Mil dólares).
Assim, no dia 12 de agosto de 2017, EDUARDO ANDRÉ DE MELO deixou a cidade de Goiânia/GO, na companhia de DIEGO BLANCO BLANCO, ANDREAS FELIPE CORREA BLANCO e FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR com destino ao Aeródromo da Associação Tocantinense de Aviação — ATA, localizada na cidade de Palmas/TO.
Ao chegarem ao local realizaram o abastecimento da aeronave e decolaram novamente com destino a cidade de São Félix do Araguaia/MT, onde pernoitaram.
No dia seguinte, 13/08/2017, reabasteceram a aeronave e seguiram em direção a pista clandestina situada na fronteira do Brasil com a República da Guiana.
Ocorre que após pousarem na referida pista, EDUARDO ANDRÉ DE MELO, DIEGO BLANCO BLANCO e ANDREAS FELIPE CORREA BLANCO foram surpreendidos com disparos de arma de fogo, ocasião em que fugiram por uma mata até a cidade de Boa Vista/RR sem levar seus pertences.
O referido fato possibilitou a identificação dos indivíduos participantes do evento criminoso, haja vista que foram apreendidos dentro da aeronave os documentos pessoais de Dulcides ferreira filho, EDUARDO ANDRÉ DE MELO, DIEGO BLANCO BLANCO e ANDREAS FELIPE CORREA BLANCO, além de coordenadas geográficas.
Registra-se que, a fim de construir uma estória de cobertura, EDUARDO ANDRÉ DE MELO, dias após a apreensão da aeronave prefixo PR-IMG, realizou comunicação falsa de crime junto a Policia Civil do Tocantins (Boletim de Ocorrência n° 51450E/201738), ao informar que a referida aeronave havia sido furtada na Associação Tocantinense de Aviação—ATA, enquanto estava pescando no interior do estado do Tocantins.
Entretanto, na ocasião de sua reinquirição após a realização de sua prisão preventiva, EDUARDO ANDRÉ DE MELO confessou seu envolvimento nos fatos criminosos.
O liame entre a apreensão da aeronave e a ORCRIM conduzida por JOÃO SOARES ROCHA restou comprovado em diversos momentos ao longo das investigações.
Em uma das anotações encontradas na aeronave de prefixo PR-IMG foi possível a obtenção de 03 (três) coordenadas.
A coordenada de número 01 (um) correspondia a um ponto próximo ao hangar de JOÃO SOARES ROCHA, na cidade de Ourilândia do Norte/PA, enquanto as demais referiam-se a pontos localizados na República da Guiana e no Suriname, isto é, entrepostos utilizados pela ORCRIM.
Na oportunidade, também foram encontradas anotações que indicavam os aeródromos localizados nas cidades de Palmas/TO, São Félix do Xingu/PA, Ourilândia do Norte/PA e Porto Nacional/TO, locais utilizados pela ORCRIM como pontos de apoio e de partida para o transporte de drogas.
Além disso, no dia seguinte a apreensão da aeronave, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, em conversa com "Branco", esclareceu que dias antes havia levado uma encomenda para que a aeronave PR-IMG desse continuidade ao transporte a mando de um "rapaz de São Paulo'''.
No mesmo sentido foi uma conversa interceptada entre JOÃO SOARES ROCHA e RAIMUNDO PRADO SILVA, através da qual restou demonstrado que AROLDO MEDEIROS DA CRUZ estava trabalhando na operação de transporte de drogas para o "pessoal de São Paulo", que resultou na apreensão da aeronave prefixo PR-IMG, haja vista que estava próximo a pista de pouso clandestina, possivelmente aguardando a chegada da aeronave para realizar seu carregamento com entorpecentes e apenas não foi preso pois RAIMUNDO PRADO SILVA conseguiu avisá-lo acerca da operação policial.
Registra-se que estes fatos corroboram com o apurado pelas investigações, no sentido de que FRANCISCO BRAGA MARTINS JÜNIOR foi o responsável por realizar tratativas para a concretização do transporte de entorpecentes, uma vez que esteve hospedado na cidade São Paulo/SP dias antes da apreensão da aeronave prefixo PR-IMG, precisamente entre os dias 09 e 11 de agosto de 2017, na companhia de DIEGO BLANCO BLANCO e ANDREAS FELIPE CORREA BLANCO.
Dessa forma, em que pese no caso específico não tenha sido realizada a apreensão de cocaína, a materialidade dos delitos restou demonstrada pelo conjunto probatório colhido no decorrer das investigações, bem como pelo contexto de atuação da ORCRIM, os quais indicam que, no caso, os denunciados estavam transportando a droga”. (...)" A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e rol de testemunhas (ID 181685433 - pág. 03/23).
Por meio de cota, o órgão ministerial requereu: i) a posterior juntada de material probatório, bem como de outros documentos oriundos de outras investigações pendentes de serem juntados e/ou trazidos; ii) o arquivamento em relação a DULCIDES FERREIRA FILHO e SUELI DE LIMA, especificamente para os fatos relatados no "EVENTO 04", ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de ID 181685433 - pág. 40/43, foi determinada a notificação dos denunciados para que apresentassem suas defesas prévias e determinado o arquivamento do IPL em relação a DULCIDES FERREIRA FILHO e SUELI DE LIMA.
Os denunciados DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO e ANDRES FELIPE CORREA BLANCO foram notificados via edital (ID 181685433 - pág. 44).
Os autos foram migrados pelo sistema PJE (ID 181685442).
O denunciado RAIMUNDO PRADO SILVA apresentou defesa prévia, na oportunidade, alegou, em suma, que: a) a prova existente no inquérito policial não seria apta para comprovar a traficância internacional; b) para caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes seria indispensável a apreensão da droga, o que não teria ocorrido; c) a investigação policial não teria conseguido comprovar conduta de feição penal quanto ao denunciado; d) não teria havido qualquer prova do vínculo associativo entre o acusado e os demais denunciados; e) não haveria provas da autoria do fato, sendo inseguro e temerário basear-se apenas na colheita de provas do caderno procedimental; f) inexistiria na acusação menção de qualquer ato do acusado destinado ao tráfico ilícito de entorpecentes, no evento 04, o que revelaria manifesta atipicidade da conduta; g) os fatos narrados no citado EVENTO 04, já teriam sido valorados no processo n. 1274-39.2019.4.01.4300 (núcleo operacional), onde o acusado já teria sido denunciado por associação ao tráfico; h) os fatos narrados no evento 04 se confundiriam com os articulados no evento 06; i) inconsistência da acusação de tráfico internacional de drogas e atentado contra a segurança do transporte aéreo; e j) inexistiriam indícios mínimos de que o denunciado tinha a intenção ou assumiu o risco de expor a aeronave a perigo.
Ao final, requereu: a) a rejeição da denúncia, por falta de fundamento para o processamento da ação penal; b) a sua absolvição sumária; e c) provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas (ID 245456392).
Posteriormente, o denunciado FÁBIO CORONHA DA CUNHA constituiu defesa particular nos autos e informou que foi notificado de todos os termos da denúncia.
Na oportunidade, requereu que a apresentação da defesa prévia ocorresse apenas após a defesa ter acesso completo aos autos, considerando que, em virtude da pandemia, não teria tido acesso às dependências deste Juízo, bem como ao material probatório mencionado pela acusação (ID 479744385).
Foi certificado que o denunciado FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR não foi encontrado para notificação (ID 506976384), acontecendo o mesmo em relação a RAIMUNDO PRADO SILVA (ID 517879455).
Na sequência, o acusado RAIMUNDO PRADO SILVA autorizou a sua intimação e notificação via e-mail e telefone celular (ID 524762848).
Certificou-se que o denunciado AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, apesar de notificado em ID 719845998 - pág. 08, não teria apresentado defesa prévia (ID 676755983).
O denunciado FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR, por intermédio da sua defesa, informou nos autos o seu novo endereço (ID 701737966).
Devidamente notificado, em sua defesa prévia o acusado MAURÍCIO LOPES COSTA alegou, em suma, que: a) a denúncia teria feito inúmeras remições à prova produzida na ação penal 1274-39.2017.4.01.4300, bem como aos seus incidentes de interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, buscas exploratórias e quebra de sigilo de dados; b) a prova da interceptação telefônica teria sua utilização restrita à ação penal que determinou a quebra; c) na presente ação, não haveria decisão concessiva de compartilhamento dos elementos colhidos na investigação; d) litispendência, pois a ações penais 0001274-39.2017.4.01.4300 e 0002032-83.2019.4.01.4300 e esta tratariam unicamente de fatos apurados no âmbito da Operação Flak e não haveria como admitir o processamento em separado das ações, sob pena de impor aos acusados condenações distintas por fatos únicos; e) o proceder do MPF, consistente no oferecimento de múltiplas denúncias com lastro nos fatos apurados, teria por escopo expor os réus à possibilidade de penas exorbitantes; f) haveria bis in idem se depois de apresentada uma acusação, outra é formulada em nova ação penal; g) a identidade de demanda seria clara, expressa e irrefutável, pois todos os elementos estariam reproduzidos em ambas as ações penais; h) a defesa estaria impossibilitada de refutar o mérito da acusação, visto que não se encontrariam nos autos os elementos informativos invocados pelo MPF na denúncia, motivos pelo qual a exordial acusatória mereceria ser rejeitada.
Ao final, requereu pela rejeição da denúncia em razão da litispendência e do cerceamento de defesa.
Arrolou testemunhas (ID 781980973).
Na sequência a defesa do acusado EDUARDO ANDRÉ MELO apresentou resposta à acusação, alegando, em resumo, que: a) o MPF não teria descrito de forma minuciosa a conduta supostamente praticada pelo denunciado, sendo que apenas teria estabelecido um frágil liame entre os relatos sobre o fato criminoso e sua relação com os outros indivíduos denunciados; b) a denúncia teria imputado ao acusado, de forma genérica e vaga, a prática de organização criminosa e associação para o tráfico sem descrever sua conduta de forma específica; c) a denúncia não vincularia objetivamente o acusado aos crimes indicados e mencionaria apenas que ele teria pilotado uma aeronave na qual teriam sido apreendidos apenas documentos e objetos pessoais de alguns indicados; d) seria frágil a acusação de que o acusado seria integrante de organização criminosa, por não ser individualizada sua suposta conduta ilícita, sua tarefa e seu vínculo habitual com os demais integrantes e a organização; e) não estariam presentes na denúncia elementos probatórios capazes de atestar o vínculo subjetivo de caráter duradouro, permanente e estável para a prática da associação para o tráfico de entorpecentes; f) não teria sido evidenciada a materialidade e autoria delitiva quantos aos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa; e g) ausência de dolo específico, pois não teria a intensão de integrar organização criminosa, tampouco associar-se a outros para fins de praticar tráfico de drogas.
Ao final, requereu que: a) seja reconhecida a inépcia da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição do acusado por atipicidade da conduta; e b) os atos processuais sejam realizados por meio de videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real, a fim de que o acusado os acompanhe diretamente de Natal/RN (ID 807119573).
Conforme certidão em ID 841202572 - pág. 05, foi certificado que o denunciado JOÃO SOARES ROCHA não foi encontrado para notificação, visto que se encontraria foragido da justiça.
Logo após, a Secretaria desta Vara intimou as defesas dos denunciados FÁBIO CORONHA DA CUNHA e FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR para que apresentassem defesa prévia em favor dos denunciados, no prazo legal (ID 966966689).
Ato contínuo, a defesa do denunciado FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR, apresentou defesa prévia em ID 991126179, alegando, em síntese, que o réu: a) nunca teria pilotado aeronave adulterada; b) jamais teria participado de qualquer encontro entre os pilotos investigados; c) sempre teria utilizado aeronaves regulares; d) jamais teria utilizado pistas clandestinas, bem como nunca teria feito abastecimento de aeronave de forma irregular; e) jamais teria utilizado a pista do WISLEY ou DONA IRACEMA; f) nos voos realizados, nunca teria levado bagagens além das de "mão"; g) nunca teria pilotado uma aeronave para fora do território nacional; bem como que: h) o detalhamento da peça acusatória não teria exposto de forma clara qual a real e efetiva participação do acusado nos eventos delituosos; i) a investigação policial não teria conseguido comprovar a conduta de feição penal atribuída ao acusado e não haveria indícios suficientes para demonstrarem envolvimento em tráfico por parte do acusado; j) as imputações feitas seriam injustas e desproporcionais; e k) não existiriam indícios mínimos de que o denunciado tinha a intenção ou assumiu o risco de expor a aeronave a perigo.
Ao final, requereu a absolvição do acusado e a liberação, por parte da Polícia Federal, do aparelho celular do acusado, para que tenha acesso a importantes provas ao seu favor, a serem apresentadas na instrução processual.
Arrolou testemunhas.
Na sequência o denunciado FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR apresentou pedido de retirada de bloqueio de emissão de documento da motocicleta YAMAHA/FAZER, placa JJE 4854, alegando que existira restrição de circulação do bem (ID 1030596748).
Instado, o órgão ministerial requereu a notificação via edital do denunciado JOÃO SOARES ROCHA, visto que ele se encontrava em local incerto e não sabido (ID 1031031315).
Posteriormente, foi certificado nos autos que a defesa do denunciado JOÃO SOARES ROCHA juntou procuração (ID 1032793754), contudo não teria apresentado defesa prévia, o mesmo ocorrendo em relação ao denunciado FÁBIO CORONHA DA SILVA, que também juntou procuração e, devidamente intimado, (ID 966966689), não teria apresentado defesa prévia (ID 1084373285).
Em decisão de ID 1105468793, este Juízo: a) Indeferiu o requerimento formulado pela defesa do denunciado FÁBIO CORONHA DA CUNHA em ID 479744385; b) determinou a intimação da defesa do acusado FÁBIO CORONHA DA CUNHA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse sua defesa prévia, e, caso não houvesse a manifestação, a nomeação da Defensoria Pública da União para apresentar a defesa prévia em favor do acusado; c) deixou de apreciar o pedido formulado pelo denunciado FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR em ID 1030596748, em razão da inadequação da via eleita; d) nomeou a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa dos acusados AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO e ANDRES FELIPE CORREA BLANCO; e) deu por notificado o acusado JOÃO SOARES ROCHA, em razão de seu comparecimento espontâneo ao feito, e ordenou a intimação da defesa de JOÃO SOARES ROCHA para que apresentasse defesa prévia no prazo de 10 dias.
Ato contínuo, FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR interpôs embargos de declaração, alegando contradição na decisão que deixou de apreciar o pedido formulado em ID 1030596748 (ID 1204619280).
Ato contínuo, a defesa de FÁBIO CORONHA DA CUNHA apresentou defesa prévia, alegando somente que não vislumbrava questões preliminares e nem motivos ensejadores da absolvição sumária, razão pela qual adentraria no mérito em sede de alegações finais.
Ao final, requereu a produção de todos os meios de provas admitidos e arrolou testemunhas (ID 1204813316).
Em seguida a Defensoria Pública da União apresentou defesa em favor de ANDRES FELIPE CORREA BLANCO, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ e DIEGO MAURICIO BLANCO BLANCO (ID 1214052265).
Logo após, a defesa de JOÃO SOARES ROCHA apresentou defesa prévia, alegando, em síntese, que: em preliminar a) seria o caso de flagrante ilegalidade processual, completamente injustificável e inadmissível, por isso se constituiria procedimento fora dos parâmetros legais; b) a peça acusatória teria sido esculpida com a utilização de palavreado enigmático, complexo, prolixo e abrangente e estaria contaminada pela manipulação da dados e poderia ser ofertada contra qualquer pessoa; c) a hipótese de tráfico internacional de drogas constituiria afronta ao direito posto, além do que evidenciaria acusação indevida, uma vez que não teria ocorrido apreensão de entorpecentes; d) sustentar que o inventado delito de tráfico teria sido consumado na Guiana constituiria desatino ou alucinação; e) inépcia da denúncia, pois a denúncia teria imputado quatro delitos contra 09 (nove) pessoas sem que tivesse explicado de que modo o acusado teria concorrido para suposta prática de cada um dos crimes; f) a inicial não teria explicado de que modo e em que grau cada um dos denunciados teriam participado da prática dos delito; g) incompetência absoluta deste Juízo, pois seria inconcebível que um delito eventualmente consumado em outro país seja processo e julgado por Juízo brasileiro; h) não teria ocorrido crime de tráfico em aeronave, mas apenas imaginação; i) a norma legal (referente a delito praticado em aeronave) não se ajustaria ao fato, pois a aeronave KING AIR PR-IMG teria sido apreendia na Guiana, estacionada em solo, conforme estaria exposto na denúncia; j) teria sido imputado o delito de tráfico sem materialidade; no mérito k) nega a defesa que acusado tenha praticado ou participado de qualquer das imputações, que teriam sido formuladas com base em meras suposições; l) não haveria prova documental que comprovasse a ocorrência dos delitos, sendo que existiriam apenas escutas contendo diálogos, os quais teriam sido realizados por meio de meias palavras, gírias, conversas cifradas, subentendidas e enigmáticas ou com sentindo incompleto; e m) em relação ao acusado, a acusação não teria indicado qualquer diálogo que o incriminasse.
Ao final, requereu que: a) sejam acolhidas as preliminares de inépcia da denúncia, falta de justa causa e, incompetência absoluta; b) seja ouvido o Ministério Público Federal a respeito das preliminares; c) sejam os autos encaminhados ao Juízo competente; d) subsidiariamente, a absolvição do acusado; e d) produção de provas por todos os meios admitidos em direito.
Arrolou testemunhas (ID 1214958767) Em decisão de ID 1312731262 este Juízo conheceu os embargos de declaração interposto por FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR e, no mérito, julgou-os improcedentes.
Foi juntada aos autos decisão determinando o levantamento da restrição de circulação existentes sobre os veículos de propriedade de EDUARDO ANDRÉ DE MELO (ID 1332991292).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição do pedido nulidade de citação por edital aventado por DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO e ANDRES FELIPE CORREA BLANCO (ID 1364485247).
Posteriormente, a defesa o acusado ANDRES FELIPE CORREA BLANCO apresentou sua defesa prévia, oportunidade em alegou, em resumo, que: a) o MPF teria feito o fatiamento da denúncia, pois o EVENTO 04 se trataria do mesmo fato descrito no processo n° 0002982-56.2019.4.01.4300; b) este Juízo não teria competência para processar e julgar o feito, tendo em vista que a execução teria sido iniciada em território nacional e a suposta infração se consumado fora dele, sendo que competência seria determinada pelo lugar em que o delito tivesse sido praticado, e que, no Brasil, o último ato de execução teria se dado na cidade de São Félix do Araguaia/MT; c) inépcia da denúncia, pois não descreveria o cometimento dos crimes, bem como não teria restado claro e preciso na denúncia qual a efetiva e real participação do acusado no evento delituoso narrado; d) a exordial acusatória careceria de justa causa, seria lacônica, genérica e superficial, bem como os fatos narrados seriam atípicos; e) não haveria no presente caso suporte probatório/indiciário mínimo que respaldasse a autoria e a materialidade das infrações penais imputadas; f) haveria nulidade da citação por edital, cujo prejuízo independeria de comprovação, razão pela qual pugna pela anulação da citação por edital; g) após uma longa investigação, a autoridade policial não teria conseguido imputar os delitos ao acusado, colocando todos os denunciados inseridos no mesmo tipo penal, sem individualizar as condutas; h) nunca teria tido seus dados interceptados em ligação telefônica com a suposta organização criminosa; i) o acusado em momento algum teria tido conhecimento que sua contratação seria realizada por pessoas envolvidas com o tráfico de drogas; j) não haveria comprovação nos autos do envolvimento do agente com atividades criminosas, pois apenas teria sido passageiro de um voo; k) quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, a materialidade do delito não estaria comprovada pela ausência de apreensão e inexistência de qualquer laudo de substância; l) quanto ao crime contra a segurança de transporte aéreo, art. 261 CPP, o acusado não estava pilotando, não era o responsável pela aeronave, sendo tão somente passageiro; m) ausência de fundamentação específica para decretação da prisão preventiva, com fundamento na preservação da ordem pública; n) no julgamento do Habeas Corpus n° 1012133-28.2019.4.01.0000, JOÃO SOARES ROCHA, que, em tese, seria o "líder" da organização criminosa, teve sua prisão preventiva revogada por ausência de contemporaneidade entre a data da suposta ocorrência e o decreto da prisão preventiva, fato este que deveria ser estendido ao ora denunciado.
Ao final, requereu: a) seja declarada incompetência deste Juízo; b) a rejeição da denúncia por falta de individualização da conduta e inépcia; c) subsidiariamente, a absolvição do acusado; d) revogação da prisão preventiva, com a expedição de carta rogatória, para que o acusado possa ser citado e intimado dos atos processuais.
Arrolou testemunhas (ID 1466020878).
Por fim, a defesa do acusado DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO apresentou sua defesa prévia, oportunidade em que alegou, em síntese: a) o MPF teria fatiamento da denúncia, tendo em vista que o EVENTO 04 se trataria do mesmo fato descrito no processo n° 0002982-56.2019.4.01.4300; b) incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista que a execução de delito teria sido iniciada em território nacional, tendo a suposta infração se consumado fora dele, sendo que a competência seria determinada pelo lugar em que o delito tivesse sido praticado, e, no Brasil, o último ato de execução teria ocorrido na cidade de São Félix do Araguaia/MT; c) não se trataria de crimes praticados em aeronaves, pois não teria sido encontrada nenhuma substância ilícita na aeronave apreendida; d) não teria restado claro e preciso na denúncia qual a efetiva e real participação do acusado no evento delituoso narrado; d) a exordial acusatória careceria de justa causa, seria lacônica, genérica e superficial, bem como os fatos narrados seriam atípicos; e) não haveria no presente caso suporte probatório/indiciário mínimo que respaldasse a denúncia oferecida em relação ao acusado; f) a narrativa contida na denúncia seria deficiente e omissa, pois não exporia os fatos criminosos de forma detalhada, sendo que a falta de descrição do fato criminoso resultaria no cerceamento de defesa; g) nulidade da citação por edital, cujo prejuízo independeria de comprovação, razão pela qual pugnou pela anulação da citação por edital do acusado; h) após uma longa investigação, a autoridade policial não teria conseguido imputar os delitos ao acusado, colocando todos os denunciados inseridos no mesmo tipo penal, sem individualizar as condutas; i) nunca teria dito seus dados interceptados em ligação telefônica com a suposta organização criminosa; j) teria efetuado o registro policial no Aeroporto de Manaus, na Policia Federal, sobre a perda de seus documentos, o que teria ocorrido antes de retornar ao seu País de origem; k) quanto ao crime de tráfico internacional de drogas, não haveria a materialidade do delito; m) quanto ao crime contra segurança de transporte aéreo, art. 261 CPP, o acusado não estaria pilotando, não era o responsável pela aeronave, sendo tão somente passageiro; n) ausência de fundamentação específica para manutenção da prisão preventiva; o) a manutenção da prisão preventiva afrontaria o direito à liberdade e o princípio da presunção de inocência; q) a concessão de liberdade ao acusado não representaria prejuízo para instrução e não haveria risco para a execução penal, caso este seja condenado; p) no julgamento do Habeas Corpus n° 1012133-28.2019.4.01.0000, JOÃO SOARES ROCHA, que, em tese, seria o "líder" da organização criminosa, teve sua prisão preventiva revogada por ausência de contemporaneidade entre a data da suposta ocorrência e o decreto da prisão preventiva, sendo que fato deveria se estender ao ora denunciado.
Ao final, requereu: a) seja declarada incompetência deste Juízo; b) seja rejeitada a denúncia por falta de individualização da conduta criminosa e inépcia; c) subsidiariamente, a absolvição do acusado; d) revogação da prisão preventiva, com a expedição de carta rogatória, para que o acusado possa ser citado e intimado dos atos processuais.
Arrolou testemunhas (ID 1466055858 – pág. 1/44).
Ato contínuo, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre cada uma das preliminares acima apontadas pelos acusados, bem como pelos pedidos de revogação de prisão preventiva formulado por ANDRES FELIPE CORREA BLANCO e DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO, considerando, neste caso, o disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (ID 1523658869).
Em sua manifestação o Ministério Público Federal, aduziu, em suma, que: a) inocorrência de litispendência, pois os fatos narrados seriam diversos dos apurados nos autos 0001274-39.2019,4.01.4300, pois, neste, o acusado RAIMUNDO PRADO DA SILVA, teria sido denunciado apenas por associação, com os demais integrantes da organização criminosa, para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/2006); b) no que se refere à alegação feita por MAURÍCIO LOPES COSTA, de litispendência em relação aos processos 0001274-39.2019,4.01.4300 e 0002032-83.2019.4.01.4300, o Parquet afirma, no que se refere ao primeiro dos autos, que a preliminar deve ser afastado pelos mesmos fundamentos delineados na alínea “a” ; c) no que toca aos autos 0002032-83.2019.4.01.4300, “a denúncia foi ofertada em desfavor de AROLDO MEDEIROS DA CRUZ e MAURICIO LOPES COSTA, pela prática dos crimes previstos nos art. 261, caput, do Código Penal c/c art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Capitais).
Os delitos imputados são referentes ao EVENTO 10, quando, após o pouso da aeronave Cessna 210, prefixo PT-KKP, no aeroporto de São Félix do Xingu/PA, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ e MAURICIO LOPES COSTA foram abordados pela Polícia Federal e verificou-se a exposição a perigo dessa aeronave pelo transporte de combustível inflamável e realização de seu abastecimento durante o voo, assim como a ocultação ou dissimulação da origem ou localização do valor de U$ 130.000,00 (cento e trinta mil dólares) e R$ 6.042,00 (seis mil e quarenta e dois reais), provenientes - coforme alegado na ocasião - da venda de ouro extraído em garimpo ilegal no Suriname e na região amazônica”, sendo que a prática da conduta prevista no artigo 261 do Código Penal teriam ocorrido em contextos completamente distintos; e d) no que se refere às preliminares arguidas por ANDRES FELIPE CORREA BLANCO e DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO, de que o EVENTO 04 se trataria do mesmo fato descrito no processo 0002982-56.2019.4.01.4300, aduz que a denúncia teria sido recebida no que se refere à prática do delito de associação para o tráfico, uma vez que eles fariam parte do “núcleo dos pilotos”, de modo que não haveria correspondência com os delitos imputados nesta ação penal (ID 1582264847).
Prosseguindo, o Ministério Público Federal se manifestou de forma contrária à tese levantada pela defesa de MAURÍCIO LOPES COSTA, no que se refere à inexistência de decisão concessiva de compartilhamento de provas.
Já no que se refere às alegações de incompetência do Juízo e defeito na citação, feitas por ANDRES FELIPE CORREA BLANCO e DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO, o Parquet entende que deve ser mantida a competência para processamento do feito, bem como seja rejeitada a arguição de nulidade da notificação por edital.
Por fim, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de ANDRES FELIPE CORREA BLANCO e DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO, por entender que nada do que teria sido alegado pelos acusados teria sido capaz de afetar a convicção anteriormente formada de que a custódia deles se afiguraria imprescindível.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Não Recebimento da Denúncia Analisando detidamente os autos observa-se que o Ministério Público Federal ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor dos acusados em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei n° 11.343/2006, artigo 36 da Lei 11/343/2006, artigo 261 do Código Penal e artigo 340 do Código Penal (ID. 181685433 - pág. 03/23).
Entretanto, de início, observo que a denúncia apresentada não deve ser acolhida, pois, consoante preconiza o art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Como é sabido, a denúncia ou queixa se considera inepta quando de seus termos não se inferir, de maneira clara, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, quando necessário, e o rol de testemunhas.
O conceito lato de inépcia subdivide-se em inépcia formal e inépcia material.
Dá-se a inépcia formal quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do Código de Processo Penal, fundando-se, de ordinário, em uma narrativa defeituosa dos fatos delituosos (como é o caso), o que dá ensejo à rejeição da peça acusatória pelo art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
A inépcia material, por seu turno, dar-se-á em situações invulgares nas quais inexista, para o desencadeamento da ação penal, qualquer justa causa que a autorize, ou seja, quando a ação penal não estiver respaldada por lastro probatório mínimo que a embase, dando origem à rejeição da peça acusatória pelo art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por fim, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, consubstancia hipótese de rejeição da denúncia ou queixa crime a falta de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal, atinentes à titularidade, oportunidade e viabilidade do exercício da ação penal, e aos requisitos de validade da relação processual veiculada por meio do processo.
II.1.a Da inépcia formal e material da denúncia apresentada O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor dos acusados, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei n° 11.343/2006, artigo 36 da Lei 11/343/2006, artigo 261 do Código Penal e artigo 340 do Código Penal, na individualizada alhures (ID 181685433 - pág. 03/23).
Entretanto, cumpre salientar que os fatos imputados pelo Ministério Público Federal foram qualificados de maneira equivocada e a inépcia formal e material da denúncia torna-se evidente quando se observa que em nenhum dos delitos imputados na exordial houve uma adequada identificação dos fatos, conforme será demostrado a seguir.
De início, registro que os principais delitos imputados a todos os acusados foi a suposta prática de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, combinado com o artigo 40, que implica no agravamento da pena em decorrência da transnacionalidade, e do delito de atentado contra a segurança de transporte aéreo, previsto no artigo 261 do Código Penal, os quais possuem a seguinte configuração típica: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos".
Além disso, foi imputado de forma isolada ao acusado EDUARDO ANDRÉ MELO a prática do delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, tipificado no artigo 340 do Código Penal, que possui a seguinte adequação típica: “Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Também foi imputado a JOÃO SOARES ROCHA a prática do delito de financiamento ao tráfico de drogas, tipificado no artigo 36 da Lei 11.343/2006, que possui a seguinte descrição penal: “Art. 36.
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa”.
No tocante aos supostos crime de tráfico de drogas, atentado contra a segurança de transporte aéreo e financiamento ao tráfico de drogas, a peça inicial não descreve de forma minimamente aceitável a forma como se teriam dado os fatos, no que se refere especificamente ao que a acusação denominou de “EVENTO 04 – APREENSÃO DE DOCUMENTOS E DA AERONAVE KING AIR PR-IMG NA REPÚBLICA DA GUIANA”, narrado a partir da página 14 do ID 181685433, limitando-se a acusação a descrever genericamente as supostas práticas delitivas, sem precisá-los e individualizá-los como determina o ordenamento, conforme demonstrarei a seguir.
Logo no início de seu relato a acusação afirma que os acusados “em conjunto com os indivíduos apenas identificados, até o presente momento, por "Branco" e "Juancho", remeterem, transportaram e exportaram aproximadamente 360 (trezentos e sessenta) quilos de drogas, mais especificamente cocaína, entre os dias 07/08/2017 e 13/08/2017, saindo do Brasil com destino a República da Guiana, a bordo da aeronave PT-LNU” (Grifei) (ID 181685433 – pág. 14/15).
Na sequência, para justificar a suposta prática de expor aeronave a perigo, relata que os réus, “em conjunto com os indivíduos apenas identificados, até o presente momento, por "Branco" e "Juancho", na mesma data supramencionada, expuseram a perigo aeronave, no caso de prefixo PT-LNU, ao utilizar mecanismo clandestino de combustível para abastecimento em voo, utilizando-se de tambores de combustível, mangueiras e bombas de sucção” (Grifei) (ID 181685433 – pág. 14/15).
Na sequência, o Ministério Público Federal faz um relato a respeito de uma ocorrência envolvendo também a aeronave PT-LNU afirmando que “Conforme esclarecido pela Polícia Federal, para a empreitada na República da Guiana, AROLDO MEDEIROS utilizou a aeronave PT-LNU (a mesma apreendida posteriormente no evento 06, no Suriname, com 488 kg de cocaína e com o mecanismo clandestino de combustível), conforme é possível depreender das anotações do livro caixa da empresa JULIANY AVGAS.
Os registros comprovam a aquisição de combustível para a aeronave, PT-LNU 07 e 09 de agosto de 2017. justamente ida e retorno de AROLDO MEDEIROS com a droga, conforme restou demonstrado nas conversas interceptadas”.
Somente após esses relatos, envolvendo uma aeronave e fatos alheios à presente denúncia, é que a acusação relata outro acontecimento, agora envolvendo a aeronave KING AIR prefixo PR-IMG, contudo em um contexto diverso da suposta apreensão de documentos, visto que aponta local diferente, afirmando que “Além disso, a empreitada criminosa realizada por AROLDO MEDEIROS DA CRUZ está diretamente relacionada a apreensão da aeronave King Air, prefixo PR-IMG, no dia 13 de agosto de 2017 na República do Suriname.
Nesse sentido, o piloto EDUARDO ANDRÉ DE MELO esclareceu em seu interrogatório que foi contratado para prestar serviços de "freelancer" na aeronave prefixo PR-IMG, que estava em processo de transferência para a empresa Sinalização, de propriedade de Dulcides Ferreira Filho, tendo como copiloto o aeronauta FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR.
Na ocasião, EDUARDO ANDRÉ DE MELO confessou que recebeu proposta para levar a aeronave King Air prefixo PR-IMG até uma pista situada na República da Guiana, de forma clandestina, sob promessa de pagamento de U$ 10.000,00 (dez Mil dólares)” (Grifei).
Somente após fazer os relatos acima, no qual é citada a República do Suriname, é que o Parquet faz o relato do que supostamente consistiria a prática do delito objeto destes autos, afirmado que “Assim, no dia 12 de agosto de 2017, EDUARDO ANDRÉ DE MELO deixou a cidade de Goiânia/GO, na companhia de DIEGO BLANCO BLANCO, ANDREAS FELIPE CORREA BLANCO e FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR com destino ao Aeródromo da Associação Tocantinense de Aviação — ATA, localizada na cidade de Palmas/TO.
Ao chegarem ao local realizaram o abastecimento da aeronave e decolaram novamente com destino a cidade de São Félix do Araguaia/MT, onde pernoitaram.
No dia seguinte, 13/08/2017, reabasteceram a aeronave e seguiram em direção a pista clandestina situada na fronteira do Brasil com a República da Guiana” e mais que “Ocorre que após pousarem na referida pista, EDUARDO ANDRÉ DE MELO, DIEGO BLANCO BLANCO e ANDREAS FELIPE- CORREA BLANCO foram surpreendidos com disparos de arma de fogo, ocasião em que fugiram por uma mata até a cidade de Boa Vista/RR sem levar seus pertences.
O referido fato possibilitou a identificação dos indivíduos participantes do evento criminoso, haja vista que foram apreendidos dentro da aeronave os documentos pessoais de Dulcides ferreira filho, EDUARDO ANDRÉ DE MELO, DIEGO BLANCO BLANCO e ANDREAS FELIPE CORREA BLANCO, além de coordenadas geográficas” (Grifei).
Acontece que, conforme restou demonstrado de forma bastante cristalina, durante a suposta apreensão da aeronave KING AIR prefixo PR-IMG não foram encontrados quaisquer tipos de materiais ilícitos, muito menos entorpecentes, tampouco existe qualquer indício de que tenham sido praticados, naquela ocasião, atos tendentes a colocar em risco a segurança da aeronave apreendida.
Da análise detida da denúncia o que ser observa, de fato, é um entrelaçar de acontecimentos que, em seu conjunto, até poderiam levar a uma condenação, entretanto, o que se apura especificamente no caso vertente são os supo -
01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 09:42
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDRES FELIPE CORREA BLANCO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MAURICIO BLANCO BLANCO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:39
Decorrido prazo de AROLDO MEDEIROS DA CRUZ em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:48
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE MULLER em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:47
Decorrido prazo de JOAO ANGELILDO JOSE ROCHA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:47
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de FABIO CORONHA DA CUNHA em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:54
Decorrido prazo de VALDIVINO CLARINDO LIMA em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:28
Decorrido prazo de DANYELA MORAIS RONCHI em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 11:17
Juntada de defesa prévia
-
14/07/2022 19:52
Juntada de resposta à acusação
-
11/07/2022 16:51
Juntada de resposta preliminar
-
11/07/2022 16:05
Juntada de embargos de declaração
-
11/07/2022 16:03
Juntada de embargos de declaração
-
06/07/2022 16:07
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0004846-32.2019.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - GO18680, LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO43061, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830, PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194, DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN648-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099, FABIO ALEXANDRE MULLER - MS19545, JOAO ANGELILDO JOSE ROCHA - DF09299 e DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769 DECISÃO I – RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de JOÃO SOARES ROCHA, FÁBIO CORONHA DA CUNHA, RAIMUNDO PRADO SILVA, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, MAURÍCIO LOPES COSTA, EDUARDO ANDRÉ MELO, DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO, ANDRES FELIPE CORREA BLANCO e FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR devidamente qualificados em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei n° 11.343/2006, artigo 36 da Lei 11/343/2006, artigo 261 do Código Penal e artigo 340 do Código Penal (ID 181685433 - pág. 03/23).
Por meio da decisão de ID 181685433 - pág. 40/43, foi determinada a notificação dos denunciados para que apresentassem suas defesas prévias.
Os denunciados DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO e ANDRES FELIPE CORREA BLANCO foram notificados via edital (ID 181685433 - pág. 44).
O denunciado RAIMUNDO PRADO SILVA apresentou defesa prévia em ID 245456392.
Posteriormente, o denunciado FÁBIO CORONHA DA CUNHA constituiu defesa particular nos autos e informou que foi notificado de todos os termos da denúncia.
Na oportunidade, requereu que a apresentação da defesa prévia ocorra apenas após a defesa ter acesso completo aos autos, considerando que, em virtude da pandemia, não teria tido acesso às dependências deste Juízo, bem como, ao material probatório mencionado pela acusação (ID 479744385).
Conforme certidão, o denunciado FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR não foi encontrado para notificação (ID 506976384).
Verifica-se nos autos que o acusado RAIMUNDO PRADO SILVA autorizou a sua intimação e notificação via e-mail e telefone celular (ID 524762848).
Observa-se nas certidões de ID 676755983 e ID 967026194, que o denunciado AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, apesar de notificado em ID 719845998 - pág. 08, até o presente momento não apresentou defesa prévia.
O denunciado FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR, por intermédio da sua defesa, informou nos autos o seu novo endereço (ID 701737966).
Notificados (ID 794534458 - pág. 08 e ID 827488056 - pág. 06), os denunciados MAURÍCIO LOPES COSTA e EDUARDO ANDRÉ MELO, por intermédio das suas defesas constituídas, apresentaram defesas prévias em ID 781980973 e ID 807119573.
Conforme certidão em ID 841202572 - pág. 05, o denunciado JOÃO SOARES ROCHA não foi encontrado para notificação, visto que se encontra foragido da justiça.
Após, a Secretaria desta Vara intimou as defesas dos denunciados FÁBIO CORONHA DA CUNHA e FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR para que apresentassem defesa prévia em favor dos denunciados, no prazo legal (ID 966966689).
Ato contínuo, a defesa do denunciado FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR, apresentou defesa prévia em ID 991126179 e, após, fez um pedido de restituição de bem apreendido em ID 1030596748.
Instado, o órgão ministerial requereu a notificação via edital do denunciado JOÃO SOARES ROCHA, visto que ele se encontra em local incerto e não sabido (ID 1031031315).
Posteriormente, foi certificado nos autos que a defesa do denunciado JOÃO SOARES ROCHA juntou procuração (ID 1032793754), contudo não apresentou defesa prévia, e que a defesa do denunciado FÁBIO CORONHA DA SILVA, juntou procuração e, devidamente intimada, (ID 966966689), não apresentou defesa prévia (ID 1084373285).
Por fim, a secretaria certificou nos autos que o mandado de notificação de FÁBIO CORONHA DA CUNHA (ID 233855883) não foi expedido para a CEMAN de Goiás para cumprimento (ID 1105357326), o que não implicará prejuízos à marcha processual, tendo em vista seu comparecimento espontâneo aos autos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a defesa constituída pelo denunciado FÁBIO CORONHA DA SILVA requereu que a apresentação da defesa prévia ocorresse somente após o Ministério Público Federal juntar aos autos todo o material probatório pendente de análise pelo setor Técnico da Polícia Federal, conforme autorização deste juízo em provimento judicial de ID 181685433 - pág. 40/43 (ID 479744385).
O pedido formulado pelo acusado ostenta nítido caráter protelatório e não comporta acolhimento.
De início, esclareço que, por ocasião do oferecimento da denúncia, apresentada em 25 de julho de 2019, ainda não havia sido finalizada a análise da quebra de sigilo bancário e fiscal realizada no bojo dos autos n. 0004902-02.2018.4.01.4300, tendo sido franqueado pelo Juízo, à luz da Jurisprudência predominante do STJ, a prerrogativa de juntada a posteriori da documentação pendente, à luz do que preconiza o art. 231 do CPP (cf.
STJ. 5ª Turma.
RMS 31878 / SP.
Rel.
Min.
Laurita Vaz.
Julgado em 06/11/2012).
Ocorre que os autos em apreço, no dia 20 de dezembro de 2020, foram devidamente arquivados, após a conclusão de todas as diligências documentais nele pendentes.
Idêntica circunstância se observa em relação à medida cautelar de busca e apreensão criminal, autuada sob o n. 0000041-36.2019.4.01.4300, a qual foi devidamente finalizada e repousa no arquivo desde abril de 2021.
Por todo o exposto, constata-se com grande obviedade que o pleito formulado por FÁBIO CORONHA DA SILVA não comporta acolhimento, porquanto, em momento algum os autos referidos pela acusação por ocasião da apresentação da denúncia, em 25 de julho de 2019, estiveram inacessíveis ao acusado, não tendo sido apresentado, ademais, qualquer fato impeditivo ou obstativo de seu acesso aos cadernos processuais.
Analisando o sistema PJE, ademais, constato que os dois processos ainda ativos mencionados pelo Parquet para justificar o pedido de juntada eventual de diligências ainda não concluídas (autos n. 0000041-36.2019.4.01.4300 e 0000042-21.2019.4.01.4300) contam com o laborioso acompanhamento da defesa de FÁBIO CORONHA DA SILVA, que se encontra devidamente habilitada e possui acesso virtual aos autos, sempre que tal circunstância se fizer necessária para a apresentação de sua defesa.
Finalmente, é sabido que por força da Resolução PRESI n. 16/2022, desde o dia 04 de abril de 2022 as atividades presenciais foram retomadas na sede da Justiça Federal no Tocantins, de sorte que o advogado de FÁBIO CORONHA DA SILVA, se assim desejar, poderá comparecer pessoalmente, ou por intermédio de prepostos, para ter acesso às mídias de DVD que foram arquivadas em secretaria, em razão de sua incompatibilidade com o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, sendo certo que, mesmo antes deste ato normativo, o comparecimento da defesa do acusado em cartório poderia perfeitamente ter ocorrido, mediante agendamento pela plataforma "balcão virtual", disponível às partes desde o dia 22 de março de 2021, ou por meio de contato telefônico ou por email com a secretaria da Vara.
Desta maneira, não mais subsiste qualquer impedimento para que a defesa compulse as mídias arquivadas na Secretaria deste Juízo, considerando que, há bastante tempo o acesso às dependências desta Seção Judiciária foi restabelecido.
Superada a questão, verifico que o acusado FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR formulou pedido de restituição de coisas apreendidas no bojo da presente ação penal, em ID 1030596748, sem observar, porém, o procedimento do art. 120, §1º do CPP, que ordena como regra a autuação em apartado de pedidos de tal natureza.
Dessa maneira, em razão da inadequação da via eleita, tal pedido não será conhecido.
Por seu turno, observo que os denunciados DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO e ANDRES FELIPE CORREA BLANCO foram notificados via edital (ID 181685433 - pág. 44), e não apresentaram defesa preliminar.
Por sua vez, o denunciado AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, apesar de notificado em ID 719845998 - pág. 08, até o presente momento não apresentou defesa prévia.
Dessa maneira, NOMEIO a Defensoria Pública da União para apresentar defesa prévia em favor dos denunciados AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO e ANDRES FELIPE CORREA BLANCO, na forma do artigo 55, §3º, da Lei n. 11.343/06.
Somente após tal ato os acusados DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO e ANDRES FELIPE CORREA BLANCO poderão ser citados por edital, desmembrando-se o feito, em razão da necessária aplicação do art. 366 ao caso vertente, em relação a tais acusados.
Por fim, observo que, apesar de não ter sido localizado para apresentar sua defesa prévia, JOÃO SOARES ROCHA compareceu espontaneamente ao feito e juntou aos autos procuração por ele assinada (cf.
ID 1032793754, pág 2), aperfeiçoando-se, portanto, a relação processual em seu favor.
Por esta razão, deve o acusado ser dado por notificado, ordenando-se a intimação da defesa para que apresente defesa prévia no prazo legal.
III.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto: a) INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa do denunciado FÁBIO CORONHA DA CUNHA em ID 479744385; b) INTIMEM-SE os advogados constituídos pelo denunciado FÁBIO CORONHA DA CUNHA, para que possam apresentar defesa prévia em favor desse acusado, no prazo de 10 dias, em consonância com o art. 55 da Lei 11.343/06; b.1) Decorrido in albis o prazo supra sem manifestação da defesa, venham-me os autos imediatamente conclusos para (1) nomeação da Defensoria Pública da União, para apresentar defesa prévia em favor do acusado FÁBIO CORONHA DA CUNHA, na forma do artigo 55, §3º, da Lei n. 11.343/06 e para (2) imediata aplicação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos por abandono de defesa, nos termos do art. 265 do CPP, ao advogado DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS e comunicação do fato à OAB, para a tomada de providências disciplinares que se fizerem necessárias; c) DEIXO DE APRECIAR o pedido formulado pelo denunciado FRANCISCO BRAGA MARTINS JÚNIOR em ID 1030596748, em razão da inadequação da via eleita, tendo em vista que, nos termos do art. 120, §1º do CPP, tal pedido deve ser formulado em apartado; d) NOMEIO a Defensoria Pública da União para apresentar defesa prévia em favor do denunciados AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, DIEGO MAURÍCIO BLANCO BLANCO e ANDRES FELIPE CORREA BLANCO, na forma do artigo 55, §3º, da Lei n. 11.343/06; e) DOU POR NOTIFICADO o denunciado JOÃO SOARES ROCHA, em razão de seu comparecimento espontâneo ao feito, e ordeno a intimação da defesa de JOÃO SOARES ROCHA para que apresente defesa prévia no prazo de 10 dias, em consonância com o art. 55, caput, da Lei 11.343/06; e.1) Decorrido in albis o prazo fixado, sem manifestação da defesa de JOÃO SOARES ROCHA, ORDENO a remessa dos autos à Defensoria Pública da União, a qual fica NOMEADA, desde já para apresentar defesa prévia em favor do denunciado JOÃO SOARES ROCHA, na forma do artigo 55, §3º, da Lei n. 11.343/06.
Na mesma ocasião, deverá ser aplicada ao advogado MANOEL CUNHA LACERDA a multa por abandono de defesa, em consonância com o art. 265 do CPP; Cumpridas as providências supra, concluam-se novamente os autos para a realização do juízo de recebimento ou rejeição da denúncia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
04/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 10:56
Proferida decisão interlocutória
-
27/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:10
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
17/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:18
Juntada de procuração/habilitação
-
18/04/2022 14:39
Juntada de parecer
-
18/04/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 02:12
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:12
Decorrido prazo de FABIO CORONHA DA CUNHA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:52
Juntada de resposta à acusação
-
09/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:26
Juntada de documentos diversos
-
23/11/2021 13:15
Juntada de documentos diversos
-
19/11/2021 17:30
Juntada de outras peças
-
08/11/2021 19:30
Juntada de resposta à acusação
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30/10/2021 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 10:33
Juntada de documentos diversos
-
20/10/2021 16:02
Juntada de parecer
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20/10/2021 10:48
Juntada de defesa prévia
-
13/10/2021 17:25
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:50
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:20
Juntada de documentos diversos
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02/09/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2021 23:59.
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24/08/2021 19:42
Juntada de manifestação
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10/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 09:12
Juntada de documentos diversos
-
24/06/2021 12:35
Juntada de parecer
-
14/06/2021 11:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:54
Juntada de procuração
-
27/04/2021 11:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/04/2021 11:59
Juntada de diligência
-
15/04/2021 17:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/04/2021 17:42
Juntada de diligência
-
08/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 12:33
Juntada de documentos diversos
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08/02/2021 17:04
Juntada de documentos diversos
-
08/02/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2020 15:33
Processo suspenso ou sobrestado
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29/05/2020 08:08
Juntada de defesa prévia
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12/05/2020 12:33
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2020 12:33
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2020 12:33
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2020 12:33
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2020 11:28
Juntada de Certidão
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21/02/2020 10:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 10:49
Juntada de volume
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27/01/2020 14:14
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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27/01/2020 14:14
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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27/01/2020 14:14
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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27/01/2020 14:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/11/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EXPEDIENTE 12/11/2019
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06/11/2019 20:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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08/10/2019 15:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - MINUTA NO TRF1DOC
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13/08/2019 13:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)NOTIFICAR OS ACUSADOS(..)
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29/07/2019 17:09
Conclusos para decisão
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29/07/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2019 16:10
Conclusos para decisão
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29/07/2019 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2019 18:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/07/2019 18:32
INICIAL AUTUADA
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26/07/2019 18:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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