TRF1 - 1000366-89.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 17:23
Juntada de manifestação
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25/02/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ANUNCIACAO ANA DE MELO em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:13
Outras Decisões
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15/02/2023 08:53
Juntada de documentos diversos
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14/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:35
Juntada de manifestação
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28/01/2023 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:10
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 09:41
Decorrido prazo de ANUNCIACAO ANA DE MELO em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000366-89.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANUNCIACAO ANA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SILVA MOREIRA - GO48619 e RAFAELA TELES DE ALMEIDA - GO54403 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o Executado/INSS para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1313750277 e 1313750279), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Deverá, ainda, o INSS, no mesmo prazo, comprovar a implantação do benefício concedido na sentença. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. -
28/10/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
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25/10/2022 07:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/09/2022 19:24
Juntada de cumprimento de sentença
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20/08/2022 16:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ANUNCIACAO ANA DE MELO em 19/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000366-89.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANUNCIACAO ANA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA TELES DE ALMEIDA - GO54403 e GABRIELA SILVA MOREIRA - GO48619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo que a sentença do id707812475 apresenta obscuridade, pois fora requerido o melhor benefício nos termos do art. 56, Lei 8.213/91, o qual prevê que será assegurado ao professor/professora após 30 e 25 anos, respectivamente, a aposentadoria por tempo de serviço correspondente a 100% (Cem por cento) do salário de benefício), o que lhe assegura o direito a integralidade de seus rendimentos.
O INSS não apresentou contrarrazões (id1031549281).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Do cotejo dos pedidos da inicial com o dispositivo da sentença não se verifica a ocorrência de obscuridade no decisum.
Isto porque a análise da demanda se fez nos exatos termos da causa de pedir e do pedido.
A forma de cálculo do benefício será feita conforme a legislação previdenciária determina e se houver algum desacordo na fase de execução do julgado poderá haver impugnação dos cálculos ou então ajuizamento de nova ação para fins de revisão, se for o caso.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 16:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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26/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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21/09/2021 19:03
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 09:10
Julgado procedente o pedido
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05/08/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 15:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2021 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2021 23:59.
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31/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:59
Juntada de impugnação
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26/03/2021 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2021 23:59.
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02/02/2021 17:52
Juntada de contestação
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27/01/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:39
Conclusos para despacho
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26/01/2021 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/01/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2021 18:21
Juntada de emenda à inicial
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21/01/2021 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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