TRF1 - 1000171-47.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 10:45
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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09/04/2021 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59.
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13/03/2021 03:46
Decorrido prazo de ISLANDIA CAVALCANTE MARTINS em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:46
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 12/03/2021 23:59.
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05/03/2021 21:31
Publicado Sentença Tipo C em 19/02/2021.
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05/03/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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22/02/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000171-47.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W.
C.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por W.
C.
D.
S., representado por sua genitora Islândia Cavalcanti Martins contra ato que reputa abusivo e ilegal praticado pelo Gerente Executivo da Agência do INSS em Boa Vista/RR, objetivando, em síntese, a análise do requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial BPC/LOAS, sob o protocolo nº 1706939678.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Foi deferida a liminar em favor da impetrante (ID 416093846), determinando que o INSS que apreciasse o requerimento administrativo n. 1706939678, solicitado por W.
C.
D.
S., no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça.
Notificada, a autoridade impetrada (ID 435025353), prestou informações confirmando que a Impetrante compareceu aos serviços de avaliação social e perícia médica do INSS, com antecipação de atendimento, no interesse de cumprir o prazo da notificação, bem como, informou a conclusão da análise do requerimento, com o deferimento do amparo assistencial à pessoa com deficiência n.º 708.940.805-2.
A impetrada requer extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (ID 442203385).
A impetrante informou a realização da avaliação social e da perícia médica, requerendo a extinção do processo (ID 433878395).
Intimado, o MPF manifestou-se pela regularidade formal dos atos processuais praticados, sem análise do mérito (ID 445134890).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Analisando os autos, verifico, pelo teor do documentos que acompanham as informações prestadas pela autoridade coatora, que, após a devida comprovação pela impetrante de cumprimento de todos os requisitos, foi realizada a avaliação social e a perícia médica, ao passo que foi deferido o amparo assistencial à pessoa com deficiência n.º 708.940.805-2.
Dessa forma, considerando que a pretensão foi acolhida na via administrativa durante o curso do processo, antes da prolação da sentença, é certo que houve a perda superveniente do objeto da demanda, o que impõe a extinção do processo por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Logo, diante da falta de interesse processual superveniente, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual.
Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o impetrante ao pagamento das custas processuais, uma vez que foi a autoridade impetrada quem deu causa à perda do objeto da ação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/02/2021 21:01
Juntada de manifestação
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17/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 13:55
Juntada de parecer
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11/02/2021 02:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
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02/02/2021 19:24
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 14:12
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2021 14:12
Juntada de diligência
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19/01/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 16:16
Juntada de manifestação
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15/01/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 13:27
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 09:23
Conclusos para decisão
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14/01/2021 18:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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14/01/2021 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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