TRF1 - 0008919-36.2017.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 16:29
Juntada de renúncia de mandato
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de POLIANA GONCALVES DO NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de CLEVERTON REIKDAL em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME TORTELLI FIRMO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de VIVIANE SODRE BARRETO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de KEILA TOMASI DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PIRES ALVES em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PONTES PINTO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIANA AGUIAR ESTEVES em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE DE MIRANDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIANE OLIVEIRA GALVAO em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:14
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Substituto : NELSON LIU PITANGA Dir.
Secret. : OLÍVIO JOSÉ DA SILVA FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008919-36.2017.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA Advogados do(a) REU: BRUNA VASCONCELOS DE OLIVEIRA - RO6845, BRUNO ANDRADE DE MIRANDA - RO7680, CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY - RO6930, CLEVERTON REIKDAL - RO6688, EDSON ANTONIO SOUSA PONTES PINTO - RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, GUILHERME TORTELLI FIRMO - RO8773, JOSE EDUARDO PIRES ALVES - RO6171, KEILA TOMASI DA SILVA - RO7445, MARIANA AGUIAR ESTEVES - RO7474, MARIANE OLIVEIRA GALVAO - RO9019, POLIANA GONCALVES DO NASCIMENTO - RO8493, VIVIANE SODRE BARRETO - RO7389 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : S E N T E N Ç A 1.
DO RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, bem como a descrita no art. 337-A, III, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, do CP).
Narra a inicial que, no ano-calendário de 2009, o réu, na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, suprimiu e reduziu tributos federais, mediante omissão de receitas recebidas em função de contratos firmados com os municípios de Porto Velho e Ji-Paraná.
Segundo o órgão de acusação, conforme se apurou no procedimento fiscal n. *25.***.*02-11/00581, no ano de 2009, a pessoa jurídica, PAVINORTE, teve receita bruta de R$ 9.309.267,11 (nove milhões, trezentos e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos), porém na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao exercício de 2009 (DIPJ/2010), o denunciado declarou o montante de apenas R$ 3.173.216,05 (três milhões, cento e setenta e três mil, duzentos e dezesseis reais e cinco centavos).
Conforme peça acusatória, a empresa foi selecionada em processo fiscalizatório no âmbito da Operação Empenho e, intimada para apresentar documentos, deixou de trazer notas fiscais que confirmariam o auferimento de receitas, razão por que o fisco lançou tributos de ofício.
O valor total omitido em 2009, atualizado até janeiro de 2013, foi considerado para fins de apuração de COFINS, PIS/PASEP, CSLL e IRPJ, o que resultou no montante de R$ 1.280.355,66 (um milhão, duzentos e oitenta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de tributos sonegados.
Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 04) e confirmação de que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 14.08.2014, ante a desistência do recurso voluntário (fl. 99).
Recebimento da denúncia em 18 de agosto de 2017 (fl. 11/12).
Citado (fl. 39), o acusado ofereceu resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos (fls. 22/36).
Não arrolou testemunhas.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas de acusação Fábio Henrique Remonato, Michel Lopes Teodoro e Juliana dos Santos (fls. 93), de defesa Luís Iocca Sobrinho, bem como interrogado o acusado RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA (fls. 100/102).
Na fase de diligências, foi expedido ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitando informações detalhadas sobre a exigibilidade do crédito tributário. Às fls. 132/146, consta resposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informando que o crédito encontra-se exigível e que está em fase de cobrança judicial mediante procedimento específico.
Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal postulou pela condenação do réu RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA, em razão da prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 e no art. 337-A, III do CP, na forma do art. 70 do Código Penal (fls. 148/151), bem como pugnou pela apreciação do pedido de sequestro formulado na cota ministerial ao tempo da denúncia.
A defesa de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA, em suas razões finais de fls. 168/183, requereu a extinção da ação penal pela inépcia da denúncia, a absolvição do acusado em razão da inexistência de prova de autoria e materialidade, atipicidade da conduta em razão da inexistência de dolo, bem como a aplicação da Súmula Vinculante 24.
Subsidiariamente, em caso de condenação pugnou pelo reconhecimento de crime único, fixação de pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; e por fim, pugnou pela desqualificação do pedido de sequestro ao argumento de que o MPF dele renunciou na audiência de instrução. É o relatório.
Passo à decisão. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminarmente 2.1.1.
Da inépcia da denúncia A defesa sustenta que a denúncia é inepta porque “a narrativa em que se sustenta a denúncia destoa do que de fato ocorreu no caso concreto”, uma vez que, no âmbito administrativo, houve a desqualificação da multa administrativa aplicada à hipótese de sonegação.
Ao contrário da alegação, a denúncia atendeu aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, já que descreve, pormenorizadamente, com fundamento em prova material regularmente produzida, o fato criminoso imputado ao denunciado.
A defesa alega que no âmbito administrativo obteve decisão favorável tanto para excluir o réu do polo passivo da obrigação tributária quanto para reduzir pela metade a multa aplicada, em razão do reconhecimento da suposta inexistência de dolo na conduta do agente, alegação que será apreciada no mérito desta sentença.
Da mesma forma, a justa causa para o exercício da presente ação penal, consistente no lastro probatório mínimo, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, está presente com base nas provas documentais que instruem a denúncia.
Assim sendo, não há se falar em rejeição da denúncia ou ausência de justa causa, ressaltando-se, inclusive, que a regularidade da peça já foi analisada por este Juízo Federal quando autorizou a instauração da presente ação penal (fls. 11/12). 2.1.2.
Esgotamento da via administrativa e aplicação da Súmula Vinculante 24 Segundo a defesa, o crédito, em tese, sonegado ainda está em discussão na esfera administrativa-fiscal, uma vez que está pendente de apreciação o recurso voluntário interposto perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Afirma, ainda, que a adesão a Programa de Regularização Fiscal – REFIS, mediante o parcelamento de dívida tributária confessada, não é suficiente para desconstituir o recurso voluntário.
Dessa forma, argumenta que, nos termos da Súmula Vinculante 24, não se tipifica crime material contra a ordem tributária (Art. 1º, I a IV, Lei 8137/90) antes do lançamento definitivo do tributo.
Pois bem.
De fato, o recurso voluntário e o parcelamento impedem a tramitação da ação penal: i) o recurso voluntário é causa impeditiva da constituição definitiva do crédito; ii) o parcelamento, mediante REFIS, suspende a exigibilidade do crédito.
Entretanto, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmam que os créditos tributários foram definitivamente constituídos, não havendo causa de suspensão, senão vejamos : i) conforme se observa do documento de fl. 99, a Receita Federal atesta que o “contribuinte solicitou a desistência do recurso voluntário em 14/08/2014”; ii) no documento de fls. 132/146, a Procuradoria da Fazenda Nacional informa que os créditos estão “em plena exigibilidade”, e se encontram “em fase de cobrança judicial por meio da execução fiscal 0009090-90.2017.4.01.4100, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia”.
O TRF2 tem o entendimento de que a adesão ao parcelamento resulta na desistência do recurso interposto no âmbito administrativo: 1 – A adesão do contribuinte a Programa de Parcelamento de crédito tributário importa em reconhecimento da dívida, pressupõe a confissão do débito e consequentemente revela a incompatibilidade com a impugnação pela via judicial, ante a ausência de interesse jurídico imediato. 2 – Por incompatível a pretensão que visa discutir o crédito tributário com a adesão a programa de parcelamento fiscal, que pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, ante a ausência de interesse de agir (TRF2 – Apelação Civil: 2007.51.17.000528-1, Rel.: Desembargadora LANA REGUEIRA, DJ: 05/09/2017, 3ª turma especializada) (Grifo) O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, entende que não se pode rever dívida confessada, seja no âmbito administrativo, seja judicial, salvo quando a matéria de fato em que se funda a confissão da dívida é eivada de nulidade: [..] 4.
Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5.
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). [...] (STJ - REsp: 1133027 SP 2009/0153316-0, Rel.: Min.
LUIZ FUX, DJ: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Pub: 16/03/2011) Ademais, em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se que a execução fiscal acima mencionada encontra-se em regular processamento, não estando suspensa, inclusive já ocorreu a citação do devedor.
Portanto, afasto o argumento de que não ocorreu o esgotamento da instância administrativa. 2.1.3.
Exclusão da responsabilidade no âmbito administrativo A defesa alega que o réu obteve, em sede de recurso administrativo, a exclusão de sua responsabilização, uma vez que houve a desqualificação da multa aplicável à hipótese de sonegação fiscal, fraude ou conluio (multa de 150%), consoante se vê do Acórdão 01-26.753/2013 proferido pela 1ª turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém (fl. 35): Ocorre que a simples omissão de receita, por si só, não é motivo suficiente para qualificação da multa.
Para tanto, necessário a comprovação de ocorrência de algum fato relevante que permita a subsunção da conduta do sujeito às hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
Quer dizer, mister a comprovação do dolo mediante conduta ou conjunto de condutas específicas (reincidência, interposta pessoa, falsidade ideológica, etc) que não somente a omissão de receita.
Fato não suscitado pela autoridade lançadora. É imperioso ressaltar que a multa qualificada pela ocorrência de atos descritos em lei como sonegação fiscal, fraude ou conluio tem expressa previsão e vinculação à seara administrativa, conforme se depreende da análise do art. 44, inciso I e §1º, da Lei 9.430/2017, que faz expressa referência ao conceito administrativo de sonegação fiscal, fraude ou conluio constantes da Lei 4.502/1964, artigos 71, 72 e 73.
Ademais, referida multa tem natureza autônoma, sendo independente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos termos do art. 44, I e §1º, da Lei 9.430/2017: Art. 44.
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; §1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Grifo) O afastamento da multa administrativa qualificada resultou na exclusão do réu do polo passivo da obrigação tributária, consoante decidiu a 1ª turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, fl. 36: Da responsabilidade solidária: Não comprovado o dolo na conduta que ensejou a infração tributária, descabida a responsabilização tributária efetuada na forma do art. 135, CTN.
No entanto, é importante salientar que: i) a multa qualificada é independente de outras penalidades administrativas e penais; ii) a responsabilização pessoal do sócio-administrador nos termos do art. 135, do CTN se presta, tão somente, à persecução do crédito devido à Fazenda Nacional, representando uma garantia ao credor (ente público) e um ônus ao devedor (terceiro responsável) e, iii) vigora no ordenamento jurídico brasileiro a independência entre as instâncias administrativa e penal.
Aliás, acerca da independência entre as instâncias, é válido citar o entendimento jurisprudencial: [...] Ademais, a independência entre as instâncias administrativa e penal está devidamente consagrada no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual a responsabilidade administrativa independe da responsabilidade penal. (TRF-1 - APR: 0013741612018401380000137416120184013800, Rel.: Des.
Fed.
Monica Sifuentes, T3, Pub.: 05/07/2019) (Grifo) Ademais, a única vinculação a que se submete o Juízo Criminal, em relação à instância administrativa, é quanto à constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de condição de procedibilidade desta espécie de ação penal, nos termos da Súmula Vinculante 241.
Tendo isso em conta, a declaração administrativa de que não há comprovação da atuação dolosa não pode servir para impedir a valoração da conduta do agente na esfera penal (o que será devidamente analisado nos itens 2.2.1 e 2.2.2) pois, nesta instância criminal, a responsabilização do denunciado é apurada após instrução probatória, com observação do princípio do devido processo legal, notadamente o da ampla defesa. 2.1.4.
Do pedido de sequestro de bens Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal solicitou a apreciação do pedido de sequestro de bens formulado na cota ministerial de fls. 06/07, item “a”.
A defesa, porém, manifestou-se afirmando que o MPF havia desistido de referido pedido, conforme se observa da ata de audiência de instrução.
Assiste razão à defesa (termo de audiência fl. 100), tendo em vista que o “MPF requereu desistência do pedido de fls. 07, item ”a””.
Além do mais, não se pode olvidar que já tramita perante a 2ª Vara Federal da SJRO a execução fiscal em desfavor do contribuinte e no bojo da qual certamente foram adotadas as medidas necessárias para garantir o adimplemento do valor apurado.
Desse modo, indefiro o pedido do MPF. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Do crime de sonegação fiscal O delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, está assim descrito: Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O bem jurídico tutelado pela norma penal é a receita tributária do Estado, fonte principal do custeio e de investimentos públicos.
De acordo com o que leciona Esteban Mestre Delgado: “A prática de um ilícito tributário é uma violação do dever de solidariedade, pois as somas a serem arrecadadas e que não o são deveriam ser utilizadas a favor da coletividade, de tal maneira que essa atividade evasiva constitui obstáculo para a consecução dos fins estatais de caráter social” (Delitos contra la hacienda pública y contra la seguridad social.
In: LAMARCA PÉREZ, C. et alli.
Manual de derecho penal.
P.E., p. 387).
O delito em comento somente é punido a título de dolo.
Ou seja, para ficar caracterizada a prática do crime, o agente deverá direcionar a sua vontade para o fim de reduzir ou suprimir tributo.
Em relação ao crime do artigo 1º da Lei 8.137/90, assevera Hugo de Brito Machado2: Insista-se em que nos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90 não estão definidos tipos penais como pode parecer.
O tipo, na verdade apenas um, compreendido pelas ações de suprimir ou reduzir tributo, ditas ações nucleares do tipo, e uma ou mais de uma das ações ou omissões descritas nos incisos daquele dispositivo, ditas ações ou condutas meio.
Ao descrever as ações ou condutas-meio, mediante as quais o agente suprime ou reduz o tributo, a Lei nº 8.137/90 utiliza, em seu art. 1º, as expressões omitir informações, ou prestar declaração falsa (inciso I), inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza (inciso II), falsificar ou alterar (inciso III), documento falso (inciso IV) e em desacordo com a legislação (inciso V).
Por isto, diz-se que essas ações-meio são, tanto quanto as ações núcleo – suprimir ou reduzir tributo – elementos do tipo penal. É de decisiva importância, pois, na definição do tipo penal em tela, a determinação do sentido dessas expressões utilizadas na descrição de tais condutas ou ações-meio.
E para esse fim é indispensável que se tenha sempre presente a conexão que existe entre a norma da cabeça do artigo e a norma do inciso em que está descrita a conduta-meio.
São normas que se completam na definição do tipo penal em questão.
Cada um dos cinco incisos do art. 1º é um complemento do que se diz na cabeça do artigo.
Nenhum deles, portanto, tem sentido isoladamente.
A ocorrência de qualquer das condutas neles descritas, sem que aconteça o resultado supressão ou redução do tributo ou qualquer acessório deste, pode, em princípio, configurar outro crime, mas não configura o crime de supressão ou redução de tributo.
E a supressão ou redução de tributo obtida por outro meio que não seja uma das condutas descritas nos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90 também não configura o tipo penal em questão.
Especificamente quanto à hipótese prevista no inciso I, do artigo 1º, a conduta pode consistir em “omitir informação” ou em “prestar declaração falsa”.
A primeira conduta é omissiva, que se consuma pela não declaração da renda no prazo legal.
A segunda, por sua vez, é a forma comissiva, porquanto o sujeito presta a declaração, servindo-se, porém, de conteúdo ideologicamente falso.
Na hipótese do inciso I do art. 1º, da Lei 8.137, de 1990, a fraude fiscal que funciona como elemento complementar do tipo penal é representada pela violação de uma obrigação tributária acessória: omitir informação ou prestar declaração falsa à autoridade tributária, desde que recaiam sobre dados relevantes à apuração da ocorrência do fato gerador ou do quantum debeatur, e resultem na falta, total ou parcial, do pagamento de tributo.
O referido tipo penal constitui crime de resultado, porquanto exige, para a sua consumação, a efetiva falta de pagamento de tributo.
E é justamente essa característica que o difere do tipo de injusto do art. 2º, inciso I, da mesma lei, que descreve um delito de mera conduta ou atividade, por se contentar com a mera prestação de declaração falsa ou ausência de declaração com o fim de eximir-se do pagamento de tributo.
Sujeito ativo do delito é o contribuinte ou responsável tributário que pratique as elementares componentes do tipo penal.
Porém, admite-se a autoria e a participação, tendo em vista a norma de extensão prevista no art. 29, do Código Penal.
O tipo subjetivo, por sua vez, consiste na vontade e consciência de deixar de pagar, total ou parcialmente, tributo mediante omissão de informação ou prestação de declaração falsa à autoridade tributária.
Importante esclarecer que a renda, independentemente se lícita ou ilícita, é tributável.
Tal concepção provém do princípio pecunia non olet e do princípio da isonomia.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O princípio nemo tenetur se detegere refere-se à garantia da não auto-incriminação, segundo o qual ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente.
Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras.
Já o princípio pecunia non olet carrega consigo a ideia de igualdade de tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante, independentemente da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade econômica, isto é, não importa se o rendimentos tributáveis tenham ou não fonte lícita.
Cuida-se de princípio de direito tributário.
Tais princípios não se contrapõem, seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja porque um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o princípio pecunia non olet despreza a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita. 2.
A necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda, pouco importando se essa renda é lícita ou ilícita, não ensejando, por isso mesmo, qualquer ingerência no princípio da não auto-incriminação, do contrário dificilmente se vislumbraria a prática de crimes contra a ordem tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos, como por exemplo, contra o sistema financeiro nacional. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1208583/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012) Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade e autoria. 2.2.1.
Da materialidade A materialidade delitiva do crime de sonegação fiscal se consubstancia na constituição definitiva do crédito tributário apurado mediante processo administrativo conduzido pelo Fisco do qual resultou: i) na representação fiscal para fins penal n. 10240-721477/2012-03, constante da mídia física de fl. 04; ii) no auto de infração; iii) nos demonstrativos de apuração de tributos ali integrados; iv) nos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase judicial.
Conforme já mencionado no tópico 2.1.3., o delito contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 reclama, para sua tipificação, a constituição definitiva do crédito.
Assim, a constituição do crédito é uma condição de procedibilidade para ação penal, nos termos da Súmula Vinculante 24, mas é também uma condição objetiva de punibilidade do agente, sem a qual não há que se falar em fato típico porque o delito em tela é do tipo material ou de resultado.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito foi definitivamente constituído (fls. 99 e 132/146).
Além disso, constam as inscrições dos débitos da empresa PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP em dívida ativa da União, bem como a informação de que fora ajuizada ação de execução fiscal para cobrança de referidos créditos.
As informações de natureza tributária omitidas se encontram descritas na representação fiscal para fins penais (fl. 04), bem como o valor total dos créditos tributários apurados (fl. 40 e ss. do auto de infração): R$ 1.280.355,66 (um milhão, duzentos e oitenta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) atualizados até janeiro de 2013: TRIBUTOS TOTAL Imposto de Renda da Pessoa Jurídica R$ 358.050,84 Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido R$ 208.606,54 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social R$ 586.601,29 Contribuição para o PIS/PASEP R$ 127.096,99 Total R$ 1.280.355,66 Da análise da representação fiscal, conclui-se que o denunciado: a) deixou de informar à Receita Federal os valores relativos a receitas recebidas no período apurado, reduzindo, assim, a base de cálculo dos tributos devidos. b) depois de intimado do início do procedimento fiscal e para apresentar as notas fiscais emitidas no ano-calendário 2009, o contribuinte deixou de apresentar as notas fiscais n. 236, 237, 240 a 248, 251 a 269, 271 a 281, 283 a 285, 327 a 329, 350 e 352; c) novamente intimado para apresentar especificamente tais notas, o contribuinte informou que já havia apresentado “todos os talões de notas fiscais de serviços referentes ao ano-calendário de 2009”, segundo consta à fl. 92 da Representação Fiscal para Fins Penais; d) constatou-se, portanto, que a pessoa jurídica auferiu receita bruta total no montante de R$ 9.309.267,11 (nove milhões, trezentos e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos), no ano-calendário de 2009, tendo, no entanto, escriturado e informado à Receita Federal o valor de R$ 3.173.216,05 (três milhões, cento e setenta e três mil, duzentos e dezesseis reais e cinco centavos) a título de receita, conforme registrado na escrituração e na respectiva declaração ao Fisco.
A Receita Federal do Brasil, a partir dos empenhos e notas fiscais obtidas perante as prefeituras de Porto Velho e de Ji-Paraná, e junto ao fundo municipal de saúde de Ji-Paraná, bem como com base na análise dos dados obtidos junto ao Tribunal de Constas do Estado de Rondônia – TCE/RO e, por fim tendo em vista as informações prestadas (e as omitidas) pelo contribuinte, lançou de ofício o valor devido a título de imposto sobre a renda da pessoa jurídica, bem como os seus reflexos e as multas daí decorrentes.
De acordo com a representação fiscal para fins penais, o contribuinte deixou de informar à Receita Federal do Brasil os valores recebidos a título de renda pela pessoa jurídica da qual era sócio-administrador, bem como deixou de escriturar esses valores nos livros contábeis devidos.
E o contribuinte, devidamente intimado no âmbito do procedimento administrativo-fiscal, não regularizou as informações ideologicamente falsas prestadas à Receitas Federal, tampouco procedeu, ainda que de forma extemporânea, à escrituração contábil e mercantil dos valores recebidos dos municípios.
Observe-se, assim, que houve omissão de renda, o que reduziu a base de cálculo dos tributos devidos.
Desse modo, a materialidade do crime de sonegação fiscal é indiscutível. 2.2.2.
Da autoria No sistema penal brasileiro vigora o princípio societas delinquere non potest, o que significa que as pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente, salvo exceções previstas na legislação.
Nos crimes contra a ordem tributária, gênero do qual é espécie a sonegação fiscal, a responsabilidade penal recairá sobre o agente que de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorrer para o cometimento do delito.
De acordo com o art. 137, I do CTN, haverá responsabilização pessoal do representante da pessoa jurídica quando a sua conduta configurar, nos termos da lei, crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
Entretanto, para caracterizar a responsabilidade penal do agente, conforme dispõe o art. 11 da Lei 8.137/19903 , e com a finalidade de afastar a responsabilidade penal objetiva, é essencial avaliar quem detinha o domínio da gestão dos atos da empresa e se a sua conduta foi dolosa.
Logo, em virtude das especificidades dos crimes contra a ordem tributária, conclui-se que o exame da autoria é realizado de forma peculiar.
Autor do crime tributário é, portanto, aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, de acordo com a teoria do domínio do fato ou domínio da organização, de tal forma que autor será o administrador, que pode ser o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo o administrador de fato que se valha de um "laranja". É o que se extrai da lição de José Paulo Baltazar Júnior, em Crimes Federais, 10ª ed.
Saraiva, 2015, p. 804.
No caso dos autos, a autoria é certa e recai sobre o denunciado RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA, uma vez que era o único sócio e administrador da empresa, e responsável por ter omitido e prestado informações falsas à Receita Federal do Brasil.
Em juízo, RENATO declarou: […] Que a denúncia é falsa; que essas notas são de 2008 e não são de 2009; que isso foi informado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal; que prestam serviços para órgãos públicos e por vezes emite-se uma nota e demora-se 3 ou 4 meses para receber; que há notas tiradas em dezembro de 2009 que foram contabilizadas em 2010 mas que todas as notas foram contabilizadas; Alega que em agosto de 2014 adentraram ao programa refis, pagaram uma entrada, porém não continuaram o pagamento; que não entende nada de contabilidade; que recebeu a notificação da autuação fiscal e recorreu à delegacia fiscal de Belém/PA obtendo a diminuição da multa excluindo-se o dolo; que recorreu ao CARF; que o processo foi paralisado no CARF e que, provavelmente, isso se dá em função da adesão ao REFIS; que a adesão não deveria gerar, automaticamente, a renúncia ao recurso voluntário; que não houve sonegação, e, na qualidade de sócio-administrador, não houve ato intencional de passar à receita informações que não correspondiam à realidade, de forma que tudo não passou de uma falha do próprio fisco; que realmente deixou de recolher alguns tributos; que por prestar serviços para entes públicos têm dificuldade para arcar com as despesas em dias porque muitas vezes se demora a receber os valores relativos a alguma nota expedida; reafirmou que, em 2013, tentou efetuar a regularização os tributos devidos pela Pavinorte, porém em virtude do cenário econômico do Estado não pode concluir referidos pagamentos; que deixou de pagar alguns tributos por falta de condição mas sonegação nunca fez; que tem obras prontas entregues à prefeitura de Porto Velho e que não recebeu nenhum valor em função do serviço prestado; afirma que isso é fator agravante para o não pagamento de tributos [...].
A testemunha de defesa, Luis Iocca Sobrinho, contador da empresa, esclareceu: […] que à época era contador da empresa Pavinorte Projetos e Construções LTDA (2009); que dentro do que foi solicitado pelo Auditor-Fiscal foram atendendo a fiscalização; que entregou documentação dos exercícios solicitados, notas fiscais e no entender dele atendeu o requerido pela Receita Federal; que no caso de obras (empresas de construção civil) a tributação é feita de forma diferente do normal: é realizada uma medição e a emissão de nota fiscal mas não há um pagamento porque não houve, de fato, um recebimento, não houve um faturamento de fato; em relação ao exercício de 2009, em relação a algumas notas, houve postergação de imposto; em nenhum momento deixou-se de lançar as notas; que, de fato, foi fiscalizado o ano de 2009 mas essas notas foram lançadas, tributadas e feito o parcelamento em relação a esses impostos e foram devidamente pagos em 2010 e em momento nenhum houve sonegação do imposto; que a operação realizada pela Receita Federal levou em consideração apenas os empenhos emitidos pelos órgãos públicos sem considerar o efetivamente liquidado ou pago; que a empresa é tributada pelo lucro presumido portanto a tributação era caracterizada apenas no ato de recebimento e o empenho não era idôneo para constituir o fato gerador; que na emissão do auto de infração ficaram surpresos por receber a multa de ofício majorada pela sonegação; que então recorreram e tiveram a multa diminuída por desconstituição do dolo; que houve, em 2015, uma adesão ao REFIS, ou seja, parcelamento do imposto e que, a lei do REFIS já menciona que havendo opção ao REFIS há renúncia tácita ao recurso voluntário; que houve apenas uma autuação da Pavinorte; que ficou surpreso pela multa majorada mas que a própria receita reduziu referida multa afastando a ocorrência de fraude.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal Brasileira, Fábio Henrique Remonato, que foi um dos responsáveis pela autuação da empresa, declarou que juízo: […] que em relação à Operação Empenho, ela contempla o procedimento de fiscalização desse contribuinte à época; que todas as verificações, todas as análises e todas as conclusões relativas ao procedimento, até que se tornasse um processo, constam do auto de infração, do relatório fiscal, dos anexos do processo em sua conclusão que culminaram na representação fiscal para fins penais; que no caso em comento, a documentação necessária para a verificação foi solicitada ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como para os órgãos que constam no processo e essas informações foram confrontadas com a informação fornecida pelo próprio contribuinte à Receita Federal.
Inquirido pelo Magistrado se, em relação ao réu, identificou-se algum ato dele ou do contador da empresa que demonstrasse uma conduta dolosa de sonegação com o fim de diminuir a base de cálculo do imposto de renda, a testemunha respondeu que: Em situações similares a esse procedimento, a auditoria tem que estar atenta e vinculada a subsunção à legislação e que, por vezes, não há como determinar a ação com intuito de dolo do interessado, neste caso o que foi verificado e constatado através da análise da documentação transmitida pelo Tribunal de Contas do Estado em confronto com a documentação apresentada pelo contribuinte e declarada a Receita Federal pode-se afirmar que se identificou a subsunção à legislação o que vincula a emitir uma representação fiscal para fins penais e dar andamento ao Ministério Público [...].
Outra testemunha de acusação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal, Michel Lopes Teodoro, também responsável pela autuação da empresa, afirmou em juízo: [...] que se recorda da fiscalização e da operação empenho; que no caso em comento, o contribuinte, no ano de 2009, auferiu renda de aproximadamente R$ 9.000.000,00 (Nove milhões de reais) através da prestação de serviços à Prefeitura do Município de Porto Velho, à Prefeitura Municipal de Ji-Paraná e ao Fundo Municipal de Ji-Paraná, porém à Receita Federal informou somente cerca de R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais); que diante da divergência de informações foi aberta a fiscalização e solicitou-se ao contribuinte que fornecesse as notas fiscais, assim confirmou-se a emissão das notas, e o não fornecimento do valor correto de sua renda, auferida no ano de 2009, à Receita Federal, porém, os tomadores dos serviços, fazendo suas obrigações legais, informaram ao Tribunal de Contas; que não se baseavam apenas nos empenhos apresentados pelos órgãos públicos ao Tribunal de Contas, mas também recebiam cópias das notas fiscais que vinculavam os empenhos e ao solicitar do contribuinte aquele não apresentou [...].
Por fim, a testemunha de acusação, Auditora-Fiscal da Receita Federal, Juliana dos Santos Cardoso, afirmou que: [...] se recorda da operação e da fiscalização do contribuinte; que o contribuinte omitiu receita de aproximadamente R$ 6.000.000,00 (Seis milhões de reais) que no âmbito da fiscalização do contribuinte houve, inclusive, uma correção do auto original, diminuindo-se o valor do crédito devido pelo contribuinte; que, em relação a representação fiscal para fins penais, essa foi lavrada porque o contribuinte omitiu ao fisco informação de receita auferida; que para apresentação da representação fiscal foram observados os prazos legais [...].
Em síntese, o réu RENATO negou os fatos a ele imputados, sob os seguintes argumentos: a) que a denúncia é falsa e não houve sonegação, porquanto foram emitidas notas fiscais devidas para os serviços prestados; b) que as notas referidas no procedimento não são do ano-calendário 2009; c) que há notas tiradas em dezembro de 2009 que foram contabilizadas somente em 2010 mas que todas as notas foram contabilizadas; d) que, na qualidade de sócio-administrador, não houve ato intencional de prestar ao Fisco informações que não correspondiam à realidade, de forma que tudo não passou de uma falha do próprio Fisco; e) que por prestar serviços para entes públicos às vezes tem dificuldade para arcar com as despesas “em dia” porque demora a receber os valores relativos às notas expedidas; f) que, em 2013, tentou efetuar a regularização dos tributos devidos pela Pavinorte, contudo, em virtude do cenário econômico do Estado de Rondônia, não pôde concluir referidos pagamentos; g) que administrativamente foi afastada a multa qualificada pelo dolo para casos em que se comprova a sonegação fiscal.
A despeito das alegações da defesa, verifica-se que o procedimento fiscal-administrativo não levou em consideração apenas os empenhos emitidos pelos órgãos públicos, mas também: i) as notas fiscais relativas a esses empenhos; ii) as informações prestadas pelo TCE e pelos órgãos públicos destinatários dos serviços oferecidos pela Pavinorte; iii) as notas fiscais apresentadas e as omitidas; iv) a inexistência de escrituração contábil da empresa.
Além disso, embora a defesa tenha afirmado que as notas fiscais solicitadas ao tempo do procedimento fiscalizatório não pertenciam ao ano-calendário 2009 e que, em razão do regime tributário da empresa, referidos documentos fiscais só foram, efetivamente, entregues à Receita Federal do Brasil posteriormente, não há provas dessas alegações.
De qualquer forma, a comprovação dessas alegações não descaracterizaria a materialidade e a autoria delitivas, porquanto foram as informações ideologicamente falsas prestadas e a omissão de informações que levaram a Receita Federal do Brasil a arbitrar o imposto devido com base no lucro auferido, conforme consta à fl. 34v da Representação Fiscal: “A recorrente não demonstra que a receita omitida na DIPJ2010 (ac 2009) fora devidamente escriturada nos livros comerciais (livro diário ou razão) ou no livro caixa.
Logo, a infração apresentada pela fiscalização é exemplo clássico e direto de omissão de receita, na qual parcela da receita apurada pelo sujeito passivo, consubstanciada nas notas fiscais emitidas, é omitida tanto na escrituração comercial do sujeito passivo (livros diário e razão, ou no livro caixa (opção pelo lucro presumido), como na apuração declarada ao fisco (DIPJ).” (Grifo nosso) De outro lado, também não merece prosperar o argumento de que está pendente de apreciação o recurso administrativo interposto perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, uma vez que a adesão ao REFIS implica, repita-se, na renúncia do direito de discutir, administrativamente, o débito confessado, razão por que não há se falar em inexistência de constituição definitiva do crédito.
Inclusive, o réu reconheceu em audiência ter conhecimento de que o REFIS implicaria na renúncia.
Em relação à constituição do crédito, em duas ocasiões este juízo solicitou informações acerca da constituição do crédito e em ambas houve, repita-se, a confirmação expressa de que referidos créditos são objeto de execução fiscal em regular tramitação (fls. 99 e fls. 132 /146). 2.2.2.1.
Da (in)existência de dolo A defesa afirma que o réu não agiu com dolo, requisito essencial para configurar o crime, ao fundamento de que o simples não pagamento de tributo, por si só, não constitui crime, pois a conduta criminalizada não é apenas o não pagamento de tributo mas sim a “ocultação dolosa, mediante fraude, falsidade, engodo, astúcia ou habilidade, do reconhecimento de tributo devido ao poder público”.
A defesa argumenta ter obtido no âmbito administrativo decisão favorável tanto para excluir o réu do polo passivo da obrigação tributária quanto para diminuir à metade a multa aplicada, em razão do suposto reconhecimento da inexistência de dolo na conduta do agente, o que corroboraria a sua tese.
Alega que a conduta do agente não se deu por vontade livre e consciente, e, não obstante, tenha se alcançado a tipicidade formal, não há se falar em tipicidade material porque ocorreu uma omissão pura e simples.
Sustenta, ainda, que o procedimento administrativo iniciou com a notificação do contribuinte para apresentar notas fiscais do ano-calendário 2009, especificamente aquelas listadas na denúncia de fl. 02C, porém, dentre elas haveria notas dos anos de 2008 e 2010, motivo pelo qual não foram encaminhadas ao Fisco.
Pois bem.
Conforme se nota do item 2.1.3, não há se falar em subordinação da instância criminal à instância administrativa.
Não obstante, passo analisar o dolo da conduta do réu sob o viés da responsabilidade criminal e tributária.
O artigo 44 da Lei 9.430/96 trouxe a previsão da multa isolada dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Para a sua incidência, é preciso que seja identificada a sonegação, fraude ou conluio.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém salientou que “o cerne da qualificação da multa foi a omissão de receita perpetrada pelo sujeito passivo, revelada pela falta de escrituração das notas fiscais emitidas” (fl. 35).
Consequentemente, afastou-se a responsabilidade solidária, pois, “não comprovado o dolo na conduta que ensejou a infração tributária, descabida a responsabilização tributária efetuada na forma do art. 135, CTN”.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém partiu do pressuposto de que a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, por ser necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo; devendo-se distinguir, pois, o erro do contribuinte de boa-fé, daquele que tem a nítida intenção de sonegar.
Todavia, da análise detida da decisão administrativa proferida pela 1ª turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém (fl. 32/36), percebe-se que há certo grau de anacronismo em relação à praxe da Receita Federal Brasileira para casos semelhantes, no que diz respeito à conceituação da sonegação.
Ora, o réu prestou declaração ideologicamente falsa ao Fisco, reduzindo, assim, a base de cálculo dos tributos devidos, e ocultou da escrituração contábil e mercantil da empresa as notas fiscais devidas, sem sequer comprovar a escrituração posterior; além disso, afirmou ter efetuado compensação administrativa de crédito, sem apresentar os comprovantes das compensações (fl. 35).
Ademais, a receita omitida é significativa, principalmente se considerado a época do fato gerador.
Portanto, é nítida a intenção de sonegar.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: […] Pratica a conduta tipificada no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 o administrador de pessoa jurídica, que dolosamente suprime tributos e contribuições federais (Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição do Programa de Integração Social - PIS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS) omitindo receitas tributáveis, ao deixar de consignar nas Declarações Integradas de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJs) os valores relativos à receita bruta de faturamento efetivamente auferida. […]. (ACR 0026918-73.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2020 PAG.) […] 8.
Pratica a conduta tipificada no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990 o sócio administrador de empresa, que, dolosamente, faz declaração a menor e suprime tributos, bem como, contribuições federais (Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Programa de Integração Social - PIS, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição para a Seguridade Social - INSS). 9.
Não é necessária a comprovação de dolo específico para que se consume o tipo penal descrito no art. 1º, I e II, da Lei n.° 8.137/1990, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. (Precedentes do STJ). […] Diante das circunstâncias, verifica-se, pois, a nítida presença do elemento subjetivo do crime na conduta do réu, ao omitir e prestar informações ideologicamente falsa ao Fisco, e descumprir obrigações acessórias – escrituração contábil e mercantil -, caracterizando, assim, o delito de sonegação fiscal, ano-calendário de 2009. 2.2.3.
Do crime de sonegação de contribuição previdenciária Imputa-se, ainda, ao acusado RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA a prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária, na modalidade omissão de receitas, o qual possui a seguinte redação no Código Penal: Artigo. 337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Referido delito tutela o patrimônio da Previdência Social e é consumado com a omissão total ou parcial (supressão) da contribuição previdenciária e qualquer acessório.
Além disso, não se exige nenhuma finalidade específica para o cometimento do crime.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A) E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 337-A).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
GRAVES DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADAS.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5.
O simples fato de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, bem como de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico). (...) (ACR 0011168-65.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA 23/10/2018) – grifo nosso Segundo o entendimento doutrinário4, trata-se de crime de conduta vinculada, pois a supressão ou a redução da contribuição social é concretizada por meio de um dos comportamentos omissivos descritos nos incisos do artigo 337-A do CP.
Na hipótese dos autos, o réu, ao omitir a receita auferida, reduziu, também, a base de cálculo e o tributo devido a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL.
O crédito foi devidamente constituído, inscrito em dívida ativa da União, o qual é objeto de execução fiscal, sem hipóteses de suspensão da exigibilidade.
Presente, portanto, a materialidade e autoria delitivas quanto ao crime do art.. 337-A, III, do Código Penal, pelas mesas razões já expostas nos itens anteriores.
Pois bem.
Segundo o Ministério Público Federal, o crime previsto no art. 337-A, III, do Código Penal foi cometido em em concurso formal com delito do art. 1º, I da Lei 8.137/90.
A defesa,
por outro lado, sustenta a existência de delito único.
O concurso formal está previsto no art. 70 do Código Penal,: Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
São, portanto, requisitos do concurso formal unicidade de conduta e pluralidade de bens jurídicos ofendidos, que caracterize a pluralidade de crimes.
O STJ vem consolidando o entendimento de que não configura o concurso formal quando o agente mediante apenas uma conduta suprime ou reduz o valor devido dos tributos IRPJ, CSLL, COFINS e PIS: RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90.
DECLARAÇÃO DE IRPJ COM DADOS FALSOS.
FRAUDE FISCAL QUE ACARRETOU REDUÇÃO DE IRPJ, CSLL, COFINS E PIS.
CRIME ÚNICO.
I - In casu, o réu apresentou em 2003 declaração com informações falsas, referentes ao ano calendário de 2002, sobre a receita da sociedade empresária da qual era contador, o que ocasionou a supressão ou redução de 4 (quatro) tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS).
II - "Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara Imposto de Renda de Pessoa Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição. 4.
Recurso improvido" (REsp 1294687/PE, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/10/2013, grifei).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1552955 PE 2015/0212031-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 08/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2018) - (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento de João Paulo Baltasar Júnior5: a) o tipo penal faz referência a tributo, sendo essa a elementar em questão, contida na lei penal e não nas diversas leis tributárias; b) no descaminho, mesmo que suprimido o recolhimento de IPI e imposto de importação, considera-se ocorrido crime único; c) em muitos casos, não é possível ao agente deixar de recolher somente um dos tributos, sendo corolário lógico da omissão de declaração a omissão de mais de um tributo; d) objeto de proteção é a ordem tributária, e não cada tributo isoladamente (Estellita: 361).
Não se pode olvidar que o delito do art. art. 1°, caput, da Lei n. 8.137/90, faz menção à sonegação de tributo ou contribuição social e qualquer acessório, que inclusive tem a mesma pena prevista para o crime do art. 337-A, III, do Código Penal, o que reforça a possibilidade de crime único.
Além disso, a sonegação dos tributos, no caso concreto, foi em desfavor da receita tributária da União, reforçando, assim, a tese do crime único.
Sendo assim, AFASTO o concurso formal. 2.2.4.
Da inexigibilidade de conduta diversa O argumento de que não quitou os tributos devidos porque os órgãos públicos retardavam os pagamentos das notas expedidas não é crível.
Ora, a Pavinorte foi umas das maiores empresas em seu ramo de atividade no Estado de Rondônia e estando o réu há tanto tempo à frente da execução de obras deste tipo, segundo afirmou em seu depoimento, é improvável que, como gestor, não tenha adquirido expertise suficiente para enfrentar esse contratempo (atraso no pagamento) como apenas mais uma variável controlável do seu negócio.
De qualquer forma, a defesa não trouxe provas no sentido de que os atrasos ou não pagamento dos serviços prestados pela empresa Pavinorte a órgãos públicos levaram à não quitação dos tributos devidos.
Lembrando que compete à defesa fazer prova da inexigibilidade de conduta diversa, consoante entendimento pacífico da jurisprudência (ACR 0026918-73.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2020 PAG.) (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL 5035781-69.2012.4.04.7100, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, 12/12/2017.) (ACR - Apelação Criminal - 13176 0005629-51.2013.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::11/07/2019 – Página::30.). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA, como incursos nas penas do artigo 1º, I, da Lei 8.137/90.
Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do Código Penal. a.1) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Não se tem notícia da conduta social do réu.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são os inerentes ao crime.
As circunstâncias foram ordinárias.
As consequências foram graves.
A conduta praticada pelo sentenciado resultou em um prejuízo de R$ 1.280.355,66 (um milhão, duzentos e oitenta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) à União Federal (valor atualizado até janeiro em 2013), a título de sonegação de diversos tributos.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 39 (trinta e nove) dias, à razão de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, vigente ao tempo da publicação da sentença, para cada dia-multa.
O valor do dia multa foi assim fixado em face da situação financeira do acusado, que afirmou auferir renda mensal de R$ 10.000,00. a.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. a.3) Causas de aumento ou diminuição de pena Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena. a.4) Pena Definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 39 (trinta e nove) dias, à razão de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, vigente ao tempo da publicação da sentença, para cada dia-multa. a.5) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, §1º, “c” e §3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. a.6) Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos conforme redação do art. 44, §2º, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos na modalidade: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado e b) de prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução. a.7) Recurso em Liberdade Ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Custas pelos acusados; e) Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que as quantias sonegadas pelos acusados já são objeto de regular constituição de crédito tributário e cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional; 5.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Registre-se que, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, os réus não serão intimados pessoalmente desta sentença condenatória, haja vista que se encontram soltos e possuem defensor constituído nos autos.
Nesses casos, segundo o entendimento jurisprudencial do qual compartilho6, basta a intimação do advogado constituído, por meio de publicação do DISPOSITIVO no Diário Oficial da Justiça Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 16 de abril de 2020. (Documento assinado digitalmente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal -
04/07/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 12/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2020 16:27
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
16/07/2020 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 09:58
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 09/07/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/05/2020 14:51
Juntada de volume
-
29/05/2020 13:24
Juntada de volume
-
29/05/2020 12:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/05/2020 12:06
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
17/04/2020 11:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
07/05/2019 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/04/2019 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 8005277/3ª VARA
-
30/04/2019 13:50
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA
-
30/04/2019 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2019 15:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/04/2019 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 73 EM 24-04-2019
-
23/04/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/04/2019 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 57/2018/SECAD
-
16/04/2019 13:27
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
16/04/2019 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2019 08:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/02/2019 08:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/02/2019 09:49
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
08/11/2018 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 700005366571
-
24/09/2018 12:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 1421/2018 SEPOD
-
24/09/2018 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
21/09/2018 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/09/2018 13:39
OFICIO EXPEDIDO
-
14/09/2018 13:38
EXTRACAO DE CERTIDAO - REGISTRO DE MÍDIA AUDIOVISUAL
-
29/08/2018 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 179/2018/RECEITA FEDERAL
-
09/08/2018 16:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 1208/2018
-
09/08/2018 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2018 07:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2018 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2018 15:43
OFICIO EXPEDIDO
-
31/07/2018 17:54
EXTRACAO DE CERTIDAO - GRAVAÇÃO DE MÍDIA
-
31/07/2018 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM AUDIÊNCIA;
-
31/07/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 17:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
31/07/2018 17:24
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
10/07/2018 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2018 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS RETIRADOS PARA DIGITALIZAÇÃO DEVOLUÇÃO DIA 06/07/2018
-
02/07/2018 15:01
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/06/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) ACUSADO INTIMADO PARA AUDIÊNCIA;
-
21/06/2018 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ATO ORDINÁRIO DE MG;
-
21/06/2018 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA (NOC - BSB);
-
14/06/2018 16:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 719/2018
-
28/05/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 88 EM 17-05-2018
-
28/05/2018 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
26/05/2018 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
16/05/2018 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2018 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISÃO FLS. 45/47V
-
15/05/2018 16:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) TESTEMUNHA - MICHEL LOPES TEODORO
-
15/05/2018 16:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) TESTEMUNHA - JULIANA DOS SANTOS CARDOSO
-
15/05/2018 16:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - TESTEMUNHA - FÁBIO HENRIQUE REMONATO
-
15/05/2018 16:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA FIXADA
-
03/04/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 10:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 128/2018
-
26/03/2018 10:57
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RENATO AMTONIO DE SOUZA LIMA
-
25/03/2018 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/03/2018 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2018 17:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/09/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 09:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/09/2017 09:45
INICIAL AUTUADA
-
12/09/2017 17:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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