TRF1 - 1002860-15.2021.4.01.3311
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002860-15.2021.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: HELDER SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: WANIA MARIA SOUZA BRAGA Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a constrição patrimonial de parte executada para solver débito inscrito em dívida ativa, conforme certidão carreada aos autos.
Intimada a parte exequente, por duas vezes, para promover o regular andamento do feito, quedou-se inerte.
Assim, outra alternativa não resta a este Juízo, senão extinguir prematuramente o feito.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Levante-se as constrições porventura efetuadas.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte exequente.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
09/07/2022 01:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DA BAHIA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:43
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1002860-15.2021.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DA BAHIA EXECUTADO: WANIA MARIA SOUZA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 50 da Portaria nº 05, de 05/05/2016, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna-BA, 29 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
29/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 16:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 16:00
Outras Decisões
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07/06/2022 19:26
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
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27/10/2021 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 18:01
Conclusos para despacho
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26/05/2021 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 20:13
Conclusos para despacho
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14/05/2021 20:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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14/05/2021 20:13
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 01:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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