TRF1 - 1002852-71.2022.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 01:49
Decorrido prazo de EDVARD RIBEIRO LUSTOSA em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:48
Decorrido prazo de EVANDRO AUGUSTO BARBOSA MARTINS em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:42
Juntada de procuração
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01/07/2022 16:40
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002852-71.2022.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDVARD RIBEIRO LUSTOSA, EVANDRO AUGUSTO BARBOSA MARTINS O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : O caso dos autos é de DENÚNCIA formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de EVANDRO AUGUSTO MARTINS e EDVARD RIBEIRO LUSTOSA, desmembrada dos autos 0019465-67.2014.4.01.4000, imputando-lhes os delitos tipificados no art. 171, §3º (Estelionato), c/c o art. 29, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, segundo o apurado nos autos do inquérito policial que a municia, restou comprovada a existência de uma associação criminosa responsável pela prática de fraudes no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículo Automotor de Via Terrestre – DPVAT no Estado do Piauí, da qual os acusados seria integrantes.
O curso do processo e do prazo prescricional foi suspenso em relação a EVANDRO AUGUSTO MARTINS na fl. 148 do id. 905918133 e a EDVARD RIBEIRO LUSTOSA na fl. 191 do id. 905918133.
Na petição de id. 912342150, o MPF apresentou novo endereço do acusado EVANDRO AUGUSTO MARTINS, requerendo nova tentativa de citação, o que foi deferido na sequência, id. 937191669, mantendo-se o processo suspenso em relação a EDVARD RIBEIRO LUSTOSA.
Citado (id. 1001282788), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública da União – DPU, na qual requereu a aplicação do princípio da insignificância, ante a inexpressiva vantagem econômica supostamente auferida pelo acusado, bem como defendeu a ausência de dolo, pugnando pela absolvição do acusado, assim como ocorreu em relação aos demais réus, nos autos originários 0019465-67.2014.4.01.4000 (1052159751).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O art. 397 do CPP dispõe que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou quando extinta a punibilidade do agente.
Importante frisar que, neste momento processual, o ato decisório dispensa fundamentação exauriente, pois o exame do mérito da causa em sua completude deve abordado apenas por ocasião da sentença.
De acordo com o e.
TRF 1ª Região: “A decisão que recebe a denúncia (CPP, artigo 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, artigo 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.” (TRF1, HC 1018707-04.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 23/08/2019).
No caso dos autos, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, autorizando, para tato, o início da instrução penal para a busca da verdade real.
A denúncia se mostra inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando ao(s) réu(s) de forma lógica, concatenada e individualizada a conduta ilícita na qual, em tese, incorreu, justificando, portanto o prosseguimento da ação penal, em homenagem ao princípio in dubio pro societate.
Desta maneira, não há falar em absolvição sumária.
Considerando que apenas o acusado EVANDRO AUGUSTO MARTINS foi localizado e citado e que o processo e o prazo prescricional permanece suspenso em relação a EDVARD RIBEIRO LUSTOSA, deve o feito ser desmembrado em relação a este último a fim de favorecer a regularidade da marcha processual.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a absolvição sumária (art. 397 CPP) e determino à Secretaria reserva de data para realização de audiência de instrução para fins de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, bem como para interrogatório do réu.
Observo que a audiência realizar-se-á por meio do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado pela Secretaria às partes, com envio ao endereço eletrônico do MPF e DPU.
Por ocasião das intimações, as partes deverão informar o email e o número do whatsapp das testemunhas para a disponibilização do link de audiência, por parte da Secretaria.
Na impossibilidade de acesso a meios de informática, as testemunhas poderão comparecer neste Juízo - sede da Seção Judiciária do Piauí -, na data e horário da audiência acima designada, local no qual será disponibilizado equipamento para tal fim.
DETERMINO o desmembramento do feito em relação a EDVARD RIBEIRO LUSTOSA.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
29/06/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
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01/05/2022 11:03
Juntada de resposta à acusação
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05/04/2022 17:41
Decorrido prazo de EVANDRO AUGUSTO BARBOSA MARTINS em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 18:14
Juntada de diligência
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21/03/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 09:23
Juntada de termo
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21/02/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 11:31
Juntada de manifestação
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17/02/2022 23:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:43
Juntada de parecer
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31/01/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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31/01/2022 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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