TRF1 - 1000667-63.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000667-63.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:AMARILDO APARECIDO DA LUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO DA SILVA ANDRIESKI - MT10925/B e SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968/O DECISÃO Traslade-se cópia da decisão proferida no processo 1000665-93.2017.4.01.3603 a respeito da unificação da instrução processual e, em seguida, suspenda-se a tramitação do presente feito.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/02/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:26
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:26
Decorrido prazo de AMARILDO APARECIDO DA LUZ em 02/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2023 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:53
Juntada de renúncia de mandato
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04/07/2022 18:58
Juntada de renúncia de mandato
-
04/07/2022 15:43
Juntada de manifestação
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30/06/2022 12:33
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000667-63.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:AMARILDO APARECIDO DA LUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B e MAURO DA SILVA ANDRIESKI - MT10925/B DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
O réu Ricardo Picin Moro alega sua ilegitimidade passiva por não ser o proprietário do imóvel em que praticado dano ambiental.
Já o réu Amarildo Aparecido da Luz alega que falta interesse de agir aos autores, vez que a propriedade está em processo de regularização ambiental.
As teses sustentadas pelos réus confundem-se com o mérito e devem ser objeto de esclarecimentos durante a instrução processual, pelo que serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O réu Ricardo Picin alega não ter a posse ou propriedade do imóvel juntando, para tanto, documentação de uma fazenda chamada Taquaruçu.
Em análise aos documentos apresentados, não é possível verificar qual a correlação entre eles e a área objeto da ação civil pública, que diz respeito à Fazenda Três Corações, de CAR MT-5105580-0137FD67A29B42E3985A34C7A0E9131A, IDT 318244.
De outro lado, também não há elementos na petição inicial ou nas provas que a acompanham que relevem qual a ligação do réu com a Fazenda Três Corações, onde está localizado o PRODES 47.473, conforme documento xxxx.
Conquanto a petição inicial mencione a Fazenda Taquaruçu na qualificação do réu dizendo que a identificação está de acordo com “descrição pericial anexa”, não há qualquer dado nesse sentido no parecer técnico de ID 3524632, o qual apontou que o proprietário da Fazenda Três Corações é Amarildo Aparecido da Luz e o proprietário da fazenda vizinha – Fazenda Copaúba – seria Wilson Cesar Vallim.
O parecer, portanto, não cita o nome do réu Ricardo Picin Moro.
Desse modo, não há provas de que o referido réu seja autor do dano ambiental, devendo o ônus probatório ser atribuído aos autores, vez que até o momento não juntaram prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
No que respeita à alegação de Amarildo Aparecido da Luz no sentido de que tem direito aos benefícios de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, as regras de transição do Código Florestal destinam-se a passivos ambientas anteriores a 22/08/2008, ao passo que o dano ambiental objeto da ação civil pública foi, em tese, praticado entre 04/08/2014 e 05/03/2017, conforme mapa do parecer técnico de ID 3524632, sendo ônus do réu comprovar que se enquadra nos requisitos do Código Florestal para aplicação das regras de transição.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem as provas que pretendam produzir, de acordo com o ônus probatório acima distribuído, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/06/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
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28/06/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/03/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/10/2020 15:45
Conclusos para decisão
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24/06/2020 15:28
Juntada de Petição intercorrente
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22/06/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 12:54
Juntada de Petição intercorrente
-
03/12/2019 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2019 15:24
Outras Decisões
-
24/05/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 01:25
Decorrido prazo de RICARDO PICIN MORO em 08/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 16:49
Juntada de Certidão
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14/03/2019 20:28
Juntada de contestação
-
14/03/2019 19:57
Juntada de procuração/habilitação
-
24/01/2019 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 11:24
Juntada de Petição intercorrente
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24/10/2018 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2018 14:59
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2018 13:16
Juntada de Certidão
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19/10/2018 17:32
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 13:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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07/05/2018 11:30
Juntada de contestação
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24/04/2018 14:31
Juntada de Certidão
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13/04/2018 10:27
Juntada de manifestação
-
09/04/2018 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2018 15:19
Juntada de Certidão
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01/02/2018 16:16
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2018 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 19:39
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2018 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 14:45
Conclusos para despacho
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09/12/2017 17:03
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2017 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/11/2017 15:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2017 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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