TRF1 - 0002086-30.2006.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002086-30.2006.4.01.3504 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS APELADO: ALAIM AUGUSTO SOARES FRAZAO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1340553/RS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRECEDENTES. 1.
A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2.
A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015).
No REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, firmou-se seguinte tese: “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. 3.
Deve ser apontado que, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Ou seja, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. 4.
Ciente a parte exequente da não localização de bens penhoráveis do executado em 26/10/2010 (ID 358935162 – pág. 58 - fl. 61), começou a transcorrer o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo que se consumou em 26/10/2011, e na data de 06/06/2023 (ID 358936126 – págs. 1/3 - fls. 146/148) adveio a r. sentença recorrida, julgando extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente. 5.
Percebe-se, assim, que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem que tenham sido localizados bens da parte executada, além de não ter ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/01/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
18/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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