TRF1 - 1070388-54.2021.4.01.3800
1ª instância - 25ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjmg
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 14:15
Baixa Definitiva
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27/08/2022 14:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/07/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
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13/07/2022 01:25
Publicado Sentença Tipo C em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070388-54.2021.4.01.3800 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918, EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 e AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 POLO PASSIVO:SANDRA PEREIRA GONCALVES LAUDARES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS contra SANDRA PEREIRA GONCALVES LAUDARES, visando à cobrança das anuidades consignadas na CDA 30146, pag. 02 do id. 769446471.
Nos termos do despacho id. 770017978, o exequente foi instado a justificar o ajuizamento da execução, vez que em suposta desconformidade com o quanto previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011[1], com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021.
Nada obstante regularmente intimado (certidão vinculada ao id. 839541053), transcorreu o prazo in albis para manifestação do exequente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme explicitado no despacho retro, a novel redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 – alterada pela Lei n. 14.195/2021 - veda aos conselhos a execução judicial de débitos de anuidades e/ou multas em montante inferior a 5 (cinco) vezes o limite constante do inciso I do caput do art. 6º[2] do mesmo diploma legal, cujos valores atualizados pelo INPC (art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.514/2011) alcançavam, até setembro/2021, o importe de R$ 4.464,74 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Na hipótese dos autos, o valor da causa corresponde a R$ 3.125,69 (três mil, cento e vinte e vinco reais, sessenta e nove centavos)., em montante posicionado em agosto/2021, isto é, a execução não atinge o valor de alçada estabelecido pela Lei n. 12.514/2011, o qual avulta como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 924, I, do CPC.
Custas processuais pela parte exequente.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª VF/SJMG ________________________________________ [1] Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) -
11/07/2022 10:39
Juntada de manifestação
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11/07/2022 06:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 06:44
Juntada de Certidão
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11/07/2022 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 06:44
Indeferida a petição inicial
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07/06/2022 17:33
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:58
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS em 03/02/2022 23:59.
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30/11/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 14:04
Outras Decisões
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11/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
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11/10/2021 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG
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11/10/2021 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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