TRF1 - 1017913-74.2019.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:49
Juntada de manifestação
-
04/07/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:52
Decorrido prazo de ERICA MARA REGO NOLETO em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:18
Juntada de termo
-
11/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:47
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:29
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 09:16
Juntada de parecer
-
17/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ERICA MARA REGO NOLETO em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 02:01
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2024 17:06
Juntada de termo
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16/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:02
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/11/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:33
Juntada de termo
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26/04/2023 11:51
Juntada de termo
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13/04/2023 18:28
Juntada de termo
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01/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ERICA MARA REGO NOLETO em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 15:09
Juntada de termo
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14/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:46
Juntada de termo
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02/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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21/11/2022 09:03
Juntada de cálculos judiciais
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19/11/2022 08:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2022 08:10
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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18/11/2022 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:12
Conclusos para despacho
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21/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:53
Juntada de cumprimento de sentença
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27/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ERICA MARA REGO NOLETO em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:54
Decorrido prazo de ERICA MARA REGO NOLETO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017913-74.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ERICA MARA REGO NOLETO Advogados do(a) REU: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA - PI3504, EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974, MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - PI1507 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, acolho a denúncia e condeno a ré nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art.59, caput, do Código Penal, as tenho como favoráveis, à míngua de elementos em contrário nos autos.
Esta a razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa em 10 dias, sendo cada em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque.
Diante de tal aspecto, forte na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, deixo de aplicar a atenuante da confissão, bem como de arrependimento, inclusive porque não foi espontâneo.
Há, por sua vez, a causa de aumento da pena prevista no §3º do art.171 do CP, razão pela qual elevo a pena para 01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze) dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário-mínimo vigente do momento do saque.
Incide, por fim, a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, motivo pelo qual acresço em 1/6 a pena a perfazer 01(um) ano, 06(seis) meses e 20(vinte) dias e 15(quinze) dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário-mínimo vigente do momento do último saque e que torno definitiva.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
Todavia, observando que restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.212,00(mil duzentos e doze reais), a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública por igual prazo ao da condenação.
Faculto à ré a possibilidade de, sendo-lhe mais conveniente, substituir a pena de prestação de serviços por outra pecuniária, também no valor de R$ 1.212,00(mil duzentos e doze reais).
Será o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela condenada (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Condeno, ainda, a ré ao ressarcimento dos mesmos valores já objeto de acordo e sob parcelamento, compensado com o já adimplido junto ao INSS e sujeito aos mesmos encargos e forma de pagamento.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primária e possuidora de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Custas pela condenada.
Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se o lançamento do nome da condenada no rol dos culpados.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara -
11/07/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2022 01:27
Decorrido prazo de ERICA MARA REGO NOLETO em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:47
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 17:59
Juntada de alegações/razões finais
-
21/06/2022 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 09:21
Juntada de alegações/razões finais
-
15/06/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:25
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
02/06/2022 14:47
Juntada de Ata de audiência
-
02/06/2022 14:20
Juntada de termo
-
31/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ERICA MARA REGO NOLETO em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ERICA MARA REGO NOLETO em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/05/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 17:33
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
13/05/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:31
Juntada de manifestação
-
10/04/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:49
Juntada de termo
-
24/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 18:54
Juntada de termo
-
14/08/2021 10:10
Juntada de termo
-
11/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 09:19
Juntada de termo
-
28/04/2021 07:11
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:11
Decorrido prazo de DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:10
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA em 26/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 10:15
Juntada de termo
-
17/02/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:27
Juntada de documentos diversos
-
04/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:44
Juntada de documentos diversos
-
02/02/2021 10:43
Juntada de documentos diversos
-
13/01/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 06:14
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:14
Decorrido prazo de ERICA MARA REGO NOLETO em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:14
Decorrido prazo de DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:14
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS em 18/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 13:05
Juntada de Petição intercorrente
-
01/12/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2020 14:58
Juntada de Petição intercorrente
-
06/11/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 18:16
Outras Decisões
-
03/11/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 08:37
Decorrido prazo de ERICA MARA REGO NOLETO em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 21:52
Juntada de defesa prévia
-
22/10/2020 13:32
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2020 13:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/10/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2020 12:08
Juntada de Petição intercorrente
-
18/08/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 13:53
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2020 13:52
Recebida a denúncia
-
17/12/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 15:05
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/12/2019 15:05
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
09/12/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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