STJ - 0008005-60.2011.4.01.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008005-60.2011.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO VICTORINO e outros (6) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO DECISÃO TERMINATIVA (art. 932, IV ou V, do CPC/2015) 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão, em Execução Fiscal, que deferiu a exclusão do executado no polo passivo ao fundamento de que o redirecionamento do feito aos sócios/administradores estava atingido pela prescrição.
Fundamento e decido: 2 – O STJ, em julgamento sob o trâmite dos recursos repetitivos, assim assentou: TEMA 444/STJ: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 4 – No caso específico dos autos, todavia, a decisão do juiz a quo - por ser viés mais generalista ou sintético - não analisou a matéria (prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio) com a devida percuciência e com as especificidades exigidas pelo Tema 444/STJ, em especial quanto ao momento da ocorrência e da ciência da dissolução irregular empresarial (ou da prática do ato congênere atrator da responsabilidade tributária) e quais os fatos/acontecimentos foram utilizados para constatar ou afastar a possível inércia do credor, requisitos esses essenciais para que esta Corte Revisora se manifeste sobre a adequação da decisão do Juiz a quo (instância ordinária) à luz do ordenamento jurídico e a jurisprudência pacificada nesta Corte e instâncias superiores. 5 – Importante destacar que o Tema Repetitivo 444/STJ reafirmou a necessidade das instâncias “ordinárias” que proferirem decisões/sentenças determinarem a correta e suficiente instrução dos feitos sob sua responsabilidade, sob pena de transferir às Cortes Revisoras a responsabilidade pela correta e suficiente fundamentação de suas decisões/sentenças.
Dispositivo: 6 - Pelo exposto, monocraticamente e de ofício, CASSO a decisão agravada para que outra seja proferida, agora nos termos e exigências de fundamentação do Tema Repetitivo nº 444 do STJ; julgo PREJUDICADO(S) – outrossim – o(s) recurso(s) porventura pendente(s). 7 – Publique-se.
Intime-se.
Após, prossiga-se no rito.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008005-60.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008005-60.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO VICTORINO e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO CAMPOS SOUTO WILSON FERREIRA FALCAO JOSE BONIFACIO OLIVEIRA LUIZ ROBERTO FLORENZANO DOUGLAS PANARIELLO EDSON DA SILVA MACEDO CARLOS EDUARDO VICTORINO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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