TRF1 - 1005297-35.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005297-35.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 3 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005297-35.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, o seguinte: (a) ajuizou perante esta Vara Federal a ação de nº 0006124-05.2018.4.01.4300, sentenciada com a condenação da parte requerida ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e obrigação do autor aderir ao programa de reabilitação profissional do INSS; (b) atendendo à ordem judicial, compareceu à reabilitação, entretanto, restou constatado que o autor não reunia condições para participar do programa, tendo sido a DCB fixada em 08/03/2021; (c) ocorre que o autor foi desligado do processo de reabilitação e, mesmo assim, teve seu benefício cessado em 08/03/2021; (d) em 18/01/2022, requereu administrativamente novo pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/637.811.182-4), indeferido pelo INSS em razão da não constatação da incapacidade laborativa; (e) é portador de patologia degenerativa e evolutiva, com sequelas irreversíveis na coluna lombar (hérnia de disco lombar, artrose lombar e retrolistese lombar), que o impossibilita de prosseguir no labor diário em sua profissão habitual (tratorista agrícola); (f) a patologia degenerativa é progressiva, originando um prognóstico de impossível recuperação; (g) em razão da insuscetibilidade de reabilitação profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez permanente. 02.
Juntou documentos, quesitos para eventual perícia médica, formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária e ainda os seguintes: (a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária; (b) quanto ao mérito: (b.1) condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (b.2) concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com eventual majoração de 25% a partir da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária predecessor; (b.3) subsidiariamente, restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a sua indevida cessação para o caso da constatação de mera limitação profissional. (c) pedido genérico de produção de provas; (d) pedido de prova emprestada dos autos de nº 0006124-05.2018.4.01.4300 (da perícia ali produzida); (e) condenação do INSS ao ônus da sucumbência. 03.
Foi ordenada a emenda a inicial para adequação dos requisitos para as petições iniciais estabelecidas pela Lei de nº 14.331/22 (ID 1149523286). 04.
A inicial foi emendada a contento, momento em que o autor formulou pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário com renda inicial de R$ 2.554,31, das parcelas atrasadas no valor de R$ 40.868,96 e das que se vencerem no curso da demanda (ID 1158817278). 05.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1162791778): (a) foi deferida a gratuidade processual; (b) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada; (c) determinação da realização da perícia judicial na área de Medicina sob a responsabilidade do médico LÚCIO WEBER RABELO com a fixação dos honorários periciais em R$ 300,00. 06.
Na contestação a parte demandada alegou, em resumo, o seguinte (ID 1209250279): (a) ausência do preenchimento dos requisitos legais para amparar o pedido de concessão do benefício previdenciário; (b) ausência de comprovação dos pressupostos básicos para que se verifique a obrigação de indenização por danos morais. 07.
A demandada formulou os seguintes requerimentos: (a) improcedência dos pedidos autorais; (b) subsidiariamente, para o caso de procedência da demanda, que a DIB seja fixada na data de juntada do laudo médico aos autos e os índices de correção monetária conforme a Lei de nº 11.960/09; (c) pedido de produção genérica de prova. 08.
Na impugnação a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e postulou pela produção da prova pericial médica (ID 1212601263). 09.
O INSS deixou transcorrer o prazo sem se manifestar acerca do interesse na instrução probatória (ID 1326006755). 10.
O perito informou a data de 21/09/2022, às 15 horas para a realização do ato processual (ID 1228717291). 11.
Acompanhando a manifestação do perito, a perícia foi designada conforme por ele requerido.
Os quesitos das partes foram deferidos (ID 1231813788). 12.
O laudo pericial foi juntado aos autos em 21/09/2022 (ID 1326495284). 13.
A decisão de saneamento foi proferida no ID 1326162258. 14.
O demandante impugnou o laudo pericial no ID 1337590252, sustentando a nulidade da prova técnica realizada, alegando, em síntese, por não ter analisado satisfatoriamente todas as patologias do requerente e realizada através de videoconferência sem anuência deste. 15.
A decisão proferida no ID 1428854261, decretou a nulidade da teleperícia realizada sem prévia intimação e anuência das partes e converteu o julgamento em diligência para determinar o agendamento de nova pericial de modo presencial, com antecedência de 90 a 120 dias. 16.
A nova perícia judicial foi realizada em 08/03/2023, tendo o laudo médico sido juntado aos autos no ID 1565588885. 17.
Intimadas as partes para manifestação quanto à (nova) perícia judicial, a parte autora apresentou impugnação no ID 1580050370.
Por sua vez, o INSS permaneceu silente durante o transcurso do prazo concedido (ID 1666472982). 18. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 19.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 20.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 21.
Para a concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 59 da Lei 8.213/91): (a) a manutenção da qualidade de segurado; (b) carência de 12 contribuições mensais; (c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica. 22.
A questão controvertida é exclusivamente a incapacidade (ou não) do autor para o trabalho. 23.
A perícia médica judicial (ID1565588885) concluiu, em síntese, que a doença/moléstia/lesão do requerente: (a) não decorre(m) do trabalho exercido; (b) não torna o autor incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, considerando que: “[…] As alterações em coluna lombo-sacra, degenerativas, não levam a compressão e diminuição de força em MMII, sendo que não apresenta diminuição de força ao exame físico, portanto, sem incapacidade para o trabalho” […] não apresenta repercussões neurológicas como diminuição de força, sensibilidade e/ou alteração da marcha.”; (c) na avaliação dos exames e da evolução, não é possível identificar incapacidade após a data de suspensão do benefício. (d) “na avaliação atual, a autora não apresenta incapacidade para o trabalho, sendo que as alterações degenerativas da coluna não são incapacitantes e são passíveis de tratamento.
Não se justifica que um quadro de degeneração discal com radiculopatia se arraste por tanto tempo, sem resposta, seja ela com tratamento ortopédico clínico ou em poucos casos cirúrgicos, bem como fisioterápico.
Paciente com estas alterações, normalmente retornam ao trabalho em um o prazo máximo de 60(Sessenta) dias.
Não existe justificativa para que se permaneçam com dor e afastado do trabalho por tanto tempo, uma vez que os avanços da medicina não condizem com esta situação.”. 24. É de se verificar da prova acima colacionada que a parte autora pode trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão de tratorista agrícola sem prejuízo de rendimento, o que comprova a ausência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. 25.
Não restou comprovado que à época da cessação do benefício o autor se encontrava incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho.
Conforme aduzido pelo perito: “na avaliação dos exames e da evolução, não identifico incapacidade após a data de suspensão do benefício.”.
O conjunto probatório dos autos não infirma tal constatação. 26.
A insurgência apresentada pelo autor acerca das conclusões periciais é mera conjectura destituída de comprovação.
O laudo acima analisado é devidamente fundamentado e alicerçado nos documentos médicos apresentados pelo periciando/requerente.
O múnus exercido pelo perito judicial não é de apenas ratificar conclusões médicas apresentadas pelas partes a partir de exames produzidos unilateralmente.
Ao revés, o profissional nomeado pode e deve expor suas constatações sobre as condições de saúde do examinando para o deslinde da controvérsia e, por óbvio, conclusões desfavoráveis à pretensão objetivada não importam, por si só, em emissão de opinião pessoal, como faz crer o demandante na peça de impugnação. 27.
Dessarte, o requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
De consequência, também não faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PEDIDO DE DANO MORAL 28.
O reparo moral pretendido pelo autor é fundamentado, em essência, na suposta conduta ilegal do INSS na cessão do benefício por incapacidade anteriormente percebido. 29.
Ocorre que, para além da ausência de comprovação no transcorrer da instrução processual do abalo moral apto a ser indenizado (o que não se confunde como mero aborrecimento/dissabor), a prova produzida em contraditório, acima analisada, demonstrou que não houve cessão indevida do benefício que ora se pretende restabelecer. 30.
De igual modo, portanto, deve ser rejeitada a pretensão do requerente de indenização por dano moral. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 32.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que o Procurador Federal apresentou peça contestatória padronizada, genérica, sem impugnar especificamente o pedido do autor ou abordar o caso concreto (ID 1209250279).
Ademais, adotou postura processual durante todo o processo absolutamente contemplativa, não tendo sequer manifestado sobre o laudo.
Assim, diante dessas circunstâncias, considero a ausência de defesa efetiva do INSS, não merecendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 33.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais (custas) por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 35.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos formulados pela parte autora; (b) condeno o autor ao pagamento das custas processuais; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais (custas) por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005297-35.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005297-35.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LIDIO CARVALHO DE ARAUJO - TO736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) providenciar o pagamento do perito; c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos." -
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005297-35.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005297-35.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LIDIO CARVALHO DE ARAUJO - TO736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária e o recebimento de indenização por danos morais. 2.
A decisão inicial deferiu a realização de prova pericial na área de Medicina sob a responsabilidade do médico ortopedista e traumatologista LUCIO WEBER RABELO (id nº 1162791778). 3.
Na contestação, o INSS alegou a ausência do preenchimento dos requisitos legais para amparar tanto o pedido de concessão do benefício previdenciário quanto o de indenização por danos morais (id nº 1209250279). 4.
O perito nomeado informou local, data e horário para a realização da perícia (id nº 1228717291; id nº 1234896781): 21/09/2022, às 15h, na Clínica Alda Conti, situada na Quadra 104 Sul, Rua SE-09, lote 39, Piso 1, esquina com Alameda Jardins, Palmas-TO. 5.
Acompanhando a manifestação do perito, a perícia foi designada conforme por ele requerido (id nº 1231813788). 6.
As partes foram devidamente intimadas da designação da perícia médica (parte demandante – id nº 1240344276; parte demandada – id nº 1240344278). 7.
O laudo pericial foi juntado aos autos em 21/09/2022 (id nº 1326495281). 8.
A decisão saneadora ordenou a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial (id nº 1326162258). 9.
As partes foram devidamente intimadas em 22/09/2022 (polo ativo – id nº 1329644761; polo passivo – id nº 1329644763). 10.
Somente a demandante se manifestou acerca do laudo pericial (id nº 1337590252).
O INSS quedou-se silente (id nº 1396420765). 11.
Os autos foram conclusos para julgamento em 22/09/2022. 12. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA TELEPERÍCIA 13.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, apenas a parte autora compareceu nos autos requerendo a anulação do ato processual, sustentando prejuízos em razão da perícia ter sido realizada por videoconferência sem a prévia intimação e anuência das partes (id nº 1337590252). 14.
Em atendimento à intimação judicial, o perito nomeado aceitou a incumbência e informou local, data e horário para a realização da perícia (id nº 1228717291; id nº 1234896781): 21/09/2022, às 15h, na Clínica Alda Conti, situada na Quadra 104 Sul, Rua SE-09, lote 39, Piso 1, esquina com Alameda Jardins, Palmas-TO. 15.
A ausência de intimação das partes quanto ao dia e local de realização da prova pericial, notadamente da parte autora, ante a natureza personalíssima do ato, é causa de nulidade do ato processual por cerceamento de defesa e mácula ao devido processo legal. 17.
No presente caso as partes foram devidamente intimadas da designação da perícia (parte demandante – id nº 1240344276; parte demandada – id nº 1240344278). 18.
Ocorre que tanto na manifestação do perito como no despacho que designou a perícia, não houve qualquer deliberação acerca da realização do ato por videoconferência. 19.
A realização da perícia por meio eletrônico ou virtual não é, por si só, causa de nulidade processual, vez que, em tese, não acarreta prejuízo às partes. 20.
Ocorre que a perícia judicial telepresencial foi realizada sem prévia intimação das partes. 21.
Inclusive o Juízo foi surpreendido, vez que o perito nomeado informou o local onde o ato processual seria realizado e, posteriormente, decidiu, sem nada avisar, que a perícia não mais seria realizada presencialmente. 22.
Diante deste panorama, forçosa é a decretação de nulidade da teleperícia realizada sem prévia intimação e anuência das partes. 23.
Assim, o chamamento do feito à ordem para conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe. 24.
O perito deverá sem intimado para, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, fornecer data, horário e local para a realização da nova perícia presencial, com antecedência de 90 a 120 dias.
III.
CONCLUSÃO 25.
Ante o exposto, decido: a) decretar a nulidade da teleperícia realizada sem prévia intimação e anuência das partes; b) converter o julgamento em diligência para determinar as providências abaixo delineadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) intimar, com urgência, o perito (por e-mail e telefone) para, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, fornecer data, horário e local para a realização da nova perícia presencial, com antecedência de 90 a 120 dias; c) certificar sobre o prazo para manifestações das partes e do perito; d) fazer os autos conclusos. 29.
Palmas, 12 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL" -
22/11/2022 19:40
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 19:40
Cancelada a conclusão
-
16/11/2022 06:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 06:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/11/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:01
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 10:43
Juntada de laudo pericial
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20/09/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 21:41
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:19
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:56
Decorrido prazo de ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 04:51
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005297-35.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito indicou a seguinte data, horário e local para a perícia: DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: "21/09/2022, às 15h, na Clínica Alda Conti, situada na Quadra 104 Sul, Rua SE-09, lote 39, Piso 1, esquina com Alameda Jardins, Palmas-TO".
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem pertinentes ao objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (I) certificar o termo final do prazo para parte demandada especificar provas; (m) fazer conclusão. 04.
Palmas, 24 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 07:10
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005297-35.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) certificar o termo final do prazo para o perito indicar o dia, horário e local da perícia; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
17/07/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2022 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:47
Juntada de réplica
-
13/07/2022 10:02
Juntada de contestação
-
08/07/2022 08:34
Decorrido prazo de ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:48
Decorrido prazo de ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:33
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005297-35.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR GIVANEZ LOPES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Neste processo foram praticados os seguintes atos relevantes: a) a Secretaria da Vara certificou erro material no arbitramento dos honorários; b) o processo aguarda impulso jurisdicional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a correção do erro material contido no arbitramento de honorários periciais (item 10 da decisão anterior) para deixar assentado que o valor correto é R$ 300,00.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes; b) cumprir a decisão anterior; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 28 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
28/06/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:11
Juntada de manifestação
-
23/06/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 19:51
Juntada de emenda à inicial
-
20/06/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/06/2022 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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