TRF1 - 1059722-30.2021.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:02
Juntada de outras peças
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19/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:33
Desentranhado o documento
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19/01/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 12:36
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/11/2022 03:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NAVE MARAMALDO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE JESUS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES VIEIRA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA CORREIA em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:16
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:47
Juntada de intimação
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1059722-30.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADRIANO SILVA CORREIA e outros (3) Advogado do(a) REU: ELISIO AUGUSTO DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SE9046 Advogados do(a) REU: DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE IMBRIANI - SP404313, CARLA RIPOLI BEDONE - SP430635, FELIPE PESSOA FONTANA - SP373386, FERNANDO JOSE DA COSTA - SP155943, LUCAS MANOGRASSO PAVIN - SP374983, VALERIA KASSAI - SP347927 Advogados do(a) REU: CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR36917, DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR75216, RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR42484 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ex positis, com esteio no art. 589, caput do Código de Processo Penal, SUSTENTO a decisão recorrida e DETERMINO a formação de instrumento com cópia integral dos autos e a remessa ao E.
TRF da 1ª Região..." -
26/10/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NAVE MARAMALDO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE JESUS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES VIEIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA CORREIA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 18:38
Outras Decisões
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21/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
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20/10/2022 22:49
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 15:29
Juntada de intimação
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1059722-30.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADRIANO SILVA CORREIA e outros (3) Advogado do(a) REU: ELISIO AUGUSTO DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SE9046 Advogados do(a) REU: DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE IMBRIANI - SP404313, CARLA RIPOLI BEDONE - SP430635, FELIPE PESSOA FONTANA - SP373386, FERNANDO JOSE DA COSTA - SP155943, LUCAS MANOGRASSO PAVIN - SP374983, VALERIA KASSAI - SP347927 Advogados do(a) REU: CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR36917, DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR75216, RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR42484 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Recebo o recurso em sentido estrito interposto por LUIZ FERNANDO NAVE MARAMALDO (ID 1178909247), em face da decisão ID 1049317774. 2.
Intime-se o Ministério Público Federal para oferecimento de resposta.
Após venham os autos conclusos para os fins do art. 589, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Publique-se. -
13/10/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:31
Juntada de intimação
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27/09/2022 07:53
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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16/09/2022 20:14
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 09:50
Juntada de parecer
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11/07/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:03
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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04/07/2022 20:47
Juntada de razões de recurso em sentido estrito
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 12ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1059722-30.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADRIANO SILVA CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISIO AUGUSTO DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SE9046, CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR36917, RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR42484, DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR75216, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952, FELIPE PESSOA FONTANA - SP373386, FERNANDO JOSE DA COSTA - SP155943, VALERIA KASSAI - SP347927, LUCAS MANOGRASSO PAVIN - SP374983, ALEXANDRE IMBRIANI - SP404313 e CARLA RIPOLI BEDONE - SP430635 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal instaurada contra JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS, ADRIANO SILVA CORREIA e LUIZ FERNANDO NAVE MARAMALDO, além de José Roberto Soares Vieira, falecido (cf. certidão de óbito e decisão de extinção da punibilidade vistas no ID 698820979, pp. 73 e 92), pelo suposto cometimento dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
A denúncia sintetizou a acusação nos seguintes termos, in verbis: “Em datas não precisadas, entre meados de junho e julho de 2009 e 11 de março de 2014, o denunciado JOSÉ ANTÔNIO, então Gerente de Suporte Técnico de Dutos e Terminais Norte-Nordeste da TRANSPETRO, solicitou, para si e para integrantes dos Partidos dos Trabalhadores, vantagem indevida de LUIZ MARAMALDO, executivo da NM ENGENHARIA, por 63 (sessenta e três) vezes em razão de licitações e contratos firmados entre a NM ENGENHARIA e a TRANSPETRO, no importe de 1% do valor dos contratos.
Por sua vez, LUIZ MARAMALDO em razão dos contratos que a NM ENGENHARIA mantinha na TRANSPETRO e dos aditivos e licitações de interesse da empresa na estatal, negociou com JOSÉ ANTONIO e, ao final, ofereceu e prometeu vantagens indevidas para o Gerente de Suporte Técnico de Dutos e Terminais Norte-Nordeste da TRANSPETRO, no importe de 0,5% das avenças e aditivos, para que este praticasse atos de ofício, comissivos e omissivos, que garantissem a boa execução dos contratos da NM ENGENHARIA na subsidiária da PETROBRAS.
JOSÉ ANTÔNIO, aceitou a promessa e recebeu vantagens indevidas, por 63 (sessenta e três) vezes, em razão de 49 (quarenta e nove) contratos e 14 (quatorze) aditivos, no importe de R$ 7.505.500,00 (sete milhões, quinhentos e cinco mil e quinhentos reais), pagas por LUIZ MARAMALDO.
Em consequência da promessa e da vantagem indevida recebida, JOSÉ ANTÔNIO efetivamente praticou atos de ofício, comissivos e omissivos, no interesse da NM ENGENHARIA para boa execução dos contratos, inclusive mediante encaminhamentos internos de formulação de aditivos e atendimento de outras demandas, bem como prevenção e remoção de obstáculos que poderiam de alguma forma atingir negativamente o fluxo financeiro dos contratos da NM ENGENHARIA, suas execuções e novas contratações, inclusive mediante omissão em fiscalizações. (FATOS 01 e 02) LUIZ MARAMALDO, JOSÉ ANTÔNIO e JOSÉ ROBERTO, entre 30 de setembro de 2009 e 13 de setembro de 2011, de modo consciente e voluntário, e de forma reiterada na conduta de lavagem de dinheiro, por 24 (vinte e quatro) vezes, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos no montante de R$ 3.860.000,00 (três milhões, oitocentos e sessenta mil reais), por meio de 24 (vinte e quatro) repasses de valores sub-reptícios, provenientes da NM ENGENHARIA, em proveito de JOSÉ ANTÔNIO, por interposição da pessoa jurídica JRA TRANSPORTES. (FATO 03) LUIZ MARAMALDO, JOSÉ ANTÔNIO e ADRIANO CORREIA, entre outubro de 2011 e março de 2014, de modo consciente e voluntário, e de forma reiterada na conduta de lavagem de dinheiro, por 31 (trinta e uma) vezes, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos no montante de R$ 3.645.500,00 (três milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais), por meio de 31 (trinta e um) repasses de valores sub-reptícios, provenientes da NM ENGENHARIA, em proveito de JOSÉ ANTÔNIO, por interposição da pessoa física ADRIANO CORREIA e da pessoa jurídica QUEIROZ CORREIA LTDA. (FATO 04) Consumados os crimes antecedentes e após o repasse dos valores espúrios, pela NM ENGENHARIA, para a conta bancária da JRA TRANSPORTES, JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, de modo consciente e voluntário, e de forma reiterada na conduta de lavagem de ativos, por 11 (onze) vezes, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante fracionamento dos valores, em onze transferências bancárias, todas realizadas no dia 09/09/2010, em favor de ANA VILMA FONSECA DE JESUS, esposa de JOSÉ ANTÔNIO, com intuito de evitar a identificação e comunicação de operações suspeitas pelas instituições financeiras ao COAF (FATO 05).
Consumados os crimes antecedentes e após o repasse dos valores espúrios, pela NM ENGENHARIA, para a conta bancária da JRA TRANSPORTES, JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, de modo consciente e voluntário, e de forma reiterada na conduta de lavagem de ativos, por 4 (quatro) vezes, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos no importe de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), mediante fracionamento dos valores, em quatro transferências bancárias, todas realizadas no dia 06/10/2010, em favor de ANA VILMA FONSECA DE JESUS, esposa de JOSÉ ANTÔNIO, com intuito de evitar a identificação e comunicação de operações suspeitas pelas instituições financeiras ao COAF (FATO 06).
Consumados os crimes antecedentes e após o repasse dos valores espúrios, pela NM ENGENHARIA, para a conta bancária da JRA TRANSPORTES, JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, de modo consciente e voluntário, e de forma reiterada na conduta de lavagem de ativos, por 41 (quarenta e uma) vezes, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante fracionamento dos valores, em 41 transferências bancárias, todas inferiores a R$ 5.000,00 e realizadas no mesmo dia 27/10/2010, em favor de ANA VILMA FONSECA DE JESUS, esposa de JOSÉ ANTÔNIO, com intuito de evitar a identificação e comunicação de operações suspeitas pelas instituições financeiras ao COAF (FATO 07).
Consumados os crimes antecedentes e após o repasse dos valores espúrios, pela NM ENGENHARIA, para a conta bancária da JRA TRANSPORTES, JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, de modo consciente e voluntário, e de forma reiterada na conduta de lavagem de ativos, por 41 (quarenta e uma) vezes, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante fracionamento dos valores, em quarenta e uma transferências bancárias, todas inferiores a R$ 5.000,00 e realizadas no mesmo dia 28/10/2010, em favor de ANA VILMA FONSECA DE JESUS, esposa de JOSÉ ANTÔNIO, com intuito de evitar a identificação e comunicação de operações suspeitas pelas instituições financeiras ao COAF (FATO 08).
Consumados os crimes antecedentes e após o repasse dos valores espúrios, pela NM ENGENHARIA, para a conta bancária da JRA TRANSPORTES, JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, de modo consciente e voluntário, e de forma reiterada na conduta de lavagem de ativos, por 62 (sessenta e duas) vezes, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos no importe de R$ 300.000,20 (trezentos mil reais e vinte centavos), mediante fracionamento dos valores, em sessenta e duas transferências bancárias, todas inferiores a R$ 5.000,00 e realizadas no mesmo dia 29/10/2010, em favor de ANA VILMA FONSECA DE JESUS, esposa de JOSÉ ANTÔNIO, com intuito de evitar a identificação e comunicação de operações suspeitas pelas instituições financeiras ao COAF (FATO 09).
Consumados os crimes antecedentes e após o repasse dos valores espúrios, pela NM ENGENHARIA, para a conta bancária da JRA TRANSPORTES, JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, de modo consciente e voluntário, e de forma reiterada na conduta de lavagem de ativos, por 39 (trinta e nove) vezes, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos no importe de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), mediante fracionamento dos valores, em 39 (trinta e nove) transferências bancárias, todas inferiores a R$ 5.000,00 e realizadas no mesmo dia 01/11/2010, em favor de ANA VILMA FONSECA DE JESUS e de VANESSA FONSECA FONECA DE JESUS, respectivamente, esposa e filha de JOSÉ ANTÔNIO, com intuito de evitar a identificação e comunicação de operações suspeitas pelas instituições financeiras ao COAF (FATO 10).
Consumados os crimes antecedentes e após o repasse dos valores espúrios, pela NM ENGENHARIA, para a conta bancária da JRA TRANSPORTES, JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, de modo consciente e voluntário, e de forma reiterada na conduta de lavagem de ativos, por 21 (vinte e uma) vezes, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante fracionamento dos valores, em vinte e uma transferências bancárias, todas inferiores a R$ 5.000,00 e realizadas no mesmo dia 04/01/2011, em favor de ANA VILMA FONSECA DE JESUS, esposa de JOSÉ ANTÔNIO, com intuito de evitar a identificação e comunicação de operações suspeitas pelas instituições financeiras ao COAF (FATO 11).
Consumados os crimes antecedentes e após o repasse dos valores espúrios, pela NM ENGENHARIA, para a conta bancária da JRA TRANSPORTES, JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, de modo consciente e voluntário, e de forma reiterada na conduta de lavagem de ativos, por 10 (dez) vezes, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos no importe de R$ 40.000,55 (quarenta mil reais e cinquenta e cinco centavos), mediante fracionamento dos valores, em dez transferências bancárias, todas inferiores a R$ 5.000,00 e realizadas no mesmo dia 11/07/2011, em favor de VANESSA FONSECA DE JESUS, filha de JOSÉ ANTÔNIO, com intuito de evitar a identificação e comunicação de operações suspeitas pelas instituições financeiras ao COAF (FATO 12).
Consumados os crimes antecedentes e após o repasse dos valores espúrios, pela NM ENGENHARIA, para a conta bancária da JRA TRANSPORTES, JOSÉ ROBERTO e JOSÉ ANTÔNIO, de modo consciente e voluntário, e de forma reiterada na conduta de lavagem de ativos, por 20 (vinte) vezes, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos no importe de R$ 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos reais), mediante fracionamento dos valores, em vinte transferências bancárias, todas inferiores a R$ 5.000,00 e realizadas no mesmo dia 08/08/2011, em favor de ANA VILMA FONSECA DE JESUS, esposa de JOSÉ ANTÔNIO, com intuito de evitar a identificação e comunicação de operações suspeitas pelas instituições financeiras ao COAF (FATO 13).
Consumados os delitos antecedentes, JOSÉ ANTÔNIO e ADRIANO CORREIA, no período compreendido entre 13/03/2014 e 07/08/2014, em unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, e de forma reiterada na conduta de lavagem de ativos, por 1 (uma) vez, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos no importe de R$ 64.350,00 (sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais), mediante aquisição de um triturador florestal 240 HL, na empresa HIMEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINA E VEÍCULOS, em nome de terceira pessoa (FATO 14).” (ID 695748453, pp. 27/65 e ID 698820959, pp. 26/64) 2.
O Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Curitiba/PR declinou da competência em favor dessa Seção Judiciária do Distrito Federal (decisão proferida no ID 698846988, pp. 1.560/1.565), porquanto entendeu presente conexão probatória com as ações penais e investigações em curso cuja vítima é a TRANSPETRO, em trâmite nesse Juízo Federal. 3.
O Ministério Público Federal, em manifestação acostada no ID 710458478 após a redistribuição do feito, pugna pela ratificação da denúncia e dos atos subsequentes praticados no Juízo incompetente. 4.
Não assiste razão ao Parquet.
A presente ação penal decorre do desdobramento das investigações realizadas na apuração de supostos desvios de verbas da TRANSPETRO (INQ 4.215/STF), desta feita atribuídos a JOSÉ ANTONIO DE JESUS, ex-Gerente de Suporte Técnico de Dutos e Terminais do Norte e Nordeste, ADRIANO SILVA CORREIA, proprietário da empresa Queiroz Correia e Cia Ltda e LUIZ FERNANDO NAVE MARAMALDO, proprietário da empresa NM Engenharia, além do falecido José Roberto Soares Vieira, proprietário da empresa JRA Transportes Ltda.
A acusação, assim, refere-se a outros crimes de corrupção e lavagem de dinheiro contra a TRANSPETRO, envolvendo pessoas diversas e crimes precedentes igualmente diversos daqueles vinculados a suposto financiamento do Partido Político MDB, protagonizados, principalmente, segundo as narrativas iniciais e colaborações premiadas, por EDSON LOBÃO, ROMERO JUCÁ e JOSÉ SÉRGIO DE OLIVEIRA MACHADO (INQ 4.215/STF), cujo processo e julgamento foi afetado à essa Seção Judiciária do Distrito Federal por ordem do Supremo Tribunal Federal (HC nº 198.081/PR e Segundo Ag.
Reg. na Petição nº 8.090/DF).
Esses primeiros fatos que deram origem às investigações envolvendo a TRANSPETRO, a propósito, sequer compõem a descrição das circunstâncias dos crimes ora denunciados (cf. transcrição inicial); são citados, a latere, apenas em preâmbulo da denúncia. 5.
No que atine à fixação da competência para o processo e julgamento, o próprio Supremo Tribunal Federal, na Extensão do Habeas Corpus nº 198.081/PR (ID 698846988, pp. 1.583/1.600), requerida pelo primeiro Réu, entrevê a ausência da vis attractiva, assinalando na ocasião o Ministro Edson Fachin que a esse Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal caberá apreciar eventual reunião de feitos correlatos, verbis: “As alegações declinadas no requerimento sob análise têm suporte em precedente exarado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento da PET 8.090 AgR, em 8.9.2020, no qual restei vencido e acompanhado pela eminente Ministra Cármen Lúcia, prevalecendo a compreensão externada pelo Redator designado para o acórdão, o Ministro Gilmar Mendes, à qual aderiu o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, proclamando-se, diante do empate verificado, o resultado favorável à pretensão deduzida pelos então agravantes.
No aludido feito, cuidava-se de insurgência manifestada por Romero Jucá Filho e Valdir Raupp de Matos contra decisão proferida nos autos do INQ 4.215, de minha relatoria, por meio da qual, por causa superveniente, foi reconhecida a incompetência do Supremo Tribunal Federal para a continuidade da supervisão das investigações, determinando-se a remessa do caderno investigativo à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba.
Destaca-se que o objeto de apuração do INQ 4.215 é circunscrito aos supostos ilícitos cometidos no contexto do apoio político necessário à manutenção de Sérgio Machado na Presidência da Transpetro S/A, subsidiária integral da Petrobras S/A...
No que diz respeito ao juízo destinatário, considerando que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o envio dos autos do INQ 4.215 à Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual também se apuram delitos praticados em detrimento da Transpetro S/A a partir de investigações levadas a efeito no âmbito da denominada ‘Operação Lava Jato’, é imperioso que no juízo competente desta unidade prevista na organização judiciária da Justiça Federal se concentre a análise da pertinência da reunião de ações penais e procedimentos investigativos correlatos, conforme preceitua o art. 79 do Código de Processo Penal, considerada a potencial identidade do acervo probatório a ser valorado. (...) Como corolário, determino a imediata remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, por prevenção ao juízo ao qual foram distribuídos os autos do INQ 4.215, a quem competirá a análise da configuração ou não de quaisquer das causas de modificação da competência previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.” (grifei) De igual modo, ao julgar a Extensão no Segundo Ag.
Reg. na Petição nº 8.090/DF, o Ministro Gilmar Mendes, reportando-se ao procedimento fundante de toda a investigação, INQ 4.215, verberou que: “Reitero ainda que a competência não pode ser definida a partir de um critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das peculiaridades de cada situação.
Registre-se que os crimes imputados aos requerentes foram cometidos enquanto os agentes políticos denunciados exerciam mandatos parlamentares em Brasília. (...) Anote-se que o simples fato de essas denúncias terem se originado da colaboração premiada de Sérgio Machado não é suficiente para se concluir pelo preenchimento do requisito da identidade de relação jurídica.
Sobre esse ponto, reafirmo que a simples celebração ou homologação de determinada colaboração premiada não é critério delimitador da competência ou da identidade dos fatos.” (grifei) 6.
Por outro lado, conforme se depreende da solicitação de parecer jurídico da TRANSPETRO subscrita por José Antonio de Jesus (ID 698820959, pp. 95/96), dos relatórios de operações financeiras com pagamentos realizados entre as empresas apontadas como recebedoras da propina (ID 698820959, pp. 111/177), dos relatórios de situação cadastral dessas empresas indicando o local de suas sedes e filiais (ID 698820959, pp. 209/212 e 286/295) e das informações da TRANSPETRO quanto às atribuições do empregado José Antonio de Jesus na Gerência de Suporte Técnico de Dutos e Terminais do Norte e Nordeste, todos os atos praticados na contratação da empresa de engenharia, bem como os supostos pagamentos, se deram na Gerência exercida pelo réu JOSÉ ANTONIO DE JESUS, sediada em Salvador/BA, onde os acertos relativos à prestação de serviços de engenharia – executados em vários Estados – pela empresa do réu LUIZ FERNANDO NAVE MARAMALDO teriam sido realizados, e onde foram pagos os valores a título de propina a que se reporta a denúncia, na conta bancária da empresa QUEIROZ CORREIA E CIA LTDA, do corréu ADRIANO SILVA CORREIA, e da empresa JRA TRANSPORTES LTDA, do corréu falecido JOSÉ ROBERTO SOARES VIEIRA, igualmente sediadas na Bahia.
Ou seja, toda a atividade tida por criminosa se deu em Salvador/BA, sede da Gerência de Suporte Técnico de Dutos e Terminais do Norte e Nordeste da TRANSPETRO, e para onde foram destinadas as operações bancárias, local dos fatos denunciados. 7.
Destarte, ex vi do art. 70, caput do Código de Processo Penal, a competência será fixada em razão do lugar em que se consumar a infração, in casu, a cidade de Salvador/BA, local do suposto ajuste espúrio e dos atos de lavagem de dinheiro, bem como onde as operações financeiras respectivas foram executadas, da mesma forma como determinei nos autos das Ações Penais correlatas, nº 1027807-60.2021.4.01.3400 e nº 1043965-93.2021.4.01.3400. 8.
Ex positis, com esteio no art. 109 da Lei Processual Penal, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar a presente Ação Penal e DETERMINO A SUA REMESSA a um dos JUÍZOS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALVADOR/BA, a que couber por distribuição, foro que tenho por competente.
A mesma sorte seguirá as medidas cautelares vinculadas, onde cópias do presente decisum deverão ser juntadas, especialmente os Sequestros nº 1060506-07.2021.4.01.3400 e nº 1071328-55.2021.4.01.3400 e as Petições Criminais nº 1069801-68.2021.4.01.3400 e nº 1072134-90.2021.4.01.3400, essas últimas em que se fiscalizam o cumprimento (atualmente suspenso) das condições de acordo de colaboração de José Antonio de Jesus e Luiz Fernando Nave Maramaldo.
Comunique-se a presente declinação de competência ao Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Curitiba, em resposta ao ofício de ID 705210538 e e-mail de ID 1032543281.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Dê-se baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 29 de abril de 2022.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS JUIZ FEDERAL -
30/06/2022 17:35
Juntada de recurso em sentido estrito
-
30/06/2022 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
30/06/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 16:23
Declarada incompetência
-
19/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:05
Juntada de informação
-
07/12/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 16:30
Juntada de substabelecimento
-
30/08/2021 22:10
Juntada de parecer
-
26/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
20/08/2021 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/08/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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