TRF1 - 1023613-35.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS MORAIS DA CRUZ em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS MORAIS DA CRUZ em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023613-35.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANUEL DE JESUS MORAIS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANUEL DE JESUS MORAIS DA CRUZ contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM-PA, objetivando a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso.
O relatório de prevenção Id.1175415259, apontou o processo 1013965-31.2022.4.01.3900 como possível prevento ao presente processo.
Certidão Id.1177390291 informou a constatação que o processo relacionado no relatório para análise de prevenção possui identidade de partes, pedido e causa com os presentes autos.
Despacho de Id.1177512783 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a prevenção apontada nestes autos.
Devidamente intimada Id.1177993267, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente ação possui como objeto a concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos e o teor da certidão Id.1177390291 e a juntada da sentença prolatada naqueles autos julgou procedente o pleito autoral Id. 1175131267, tendo ao ato decisório transitado em julgado.
Dispõe o art. 337, do CPC, em seu parágrafo 4°, que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitado em julgado’’.
A coisa julgada pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que deve ser conhecida de ofício (CPC, art.485, §3°).
Essa regra vem nortear o julgador na sua atividade judicante, evitando a ocorrência de decisões contraditórias em uma mesma lide.
Desse modo caso seja proposto ação idêntica, deduzindo-se pretensão que já tenha sido acobertada pela coisa julgada material, o destino desta segunda ação é a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois a lide já foi dirimida, nada mais havendo para as partes discutirem em juízo.
Destarte, há de se reconhecer a existência de coisa julgada, eis que esta constitui pressuposto negativo de validade do processo, cuja presença, em determinado feito, impede sua regular formação e desenvolvimento válido, não havendo outra solução senão a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, tendo em vista que o objeto da presente lide se tornou imutável e indiscutível.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a existência de coisa jugada; b) afasto condenação em custas, ante a concessão da justiça gratuita a parte impetrante, que ora defiro. c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/08/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a MANUEL DE JESUS MORAIS DA CRUZ - CPF: *47.***.*25-04 (IMPETRANTE)
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23/08/2022 14:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/07/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 05:51
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS MORAIS DA CRUZ em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:48
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS MORAIS DA CRUZ em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:29
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1023613-35.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANUEL DE JESUS MORAIS DA CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BELÉM-PA DESPACHO A teor da certidão da Secretaria deste juízo (id 1177390291) e analisando pedido e causa de pedir de tais ações, constato a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 1013965-31.2022.4.01.3900 em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
Ante o posto, em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a prevenção apontada nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para sentença sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
30/06/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/06/2022 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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