TRF1 - 1004274-23.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004274-23.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE CAETANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO JOSÉ CAETANO DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “1) que ordene notificação ao GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS da agência de ANÁPOLIS/GO, ou quem lhe faça as vezes, no endereço inicialmente declinado, para apresentar as suas informações de defesa, querendo, dentro do prazo legal; 2) que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar ao Impetrado para que analise o pedido de Pagamento de Benefício não Recebido, de forma fundamentada, justificar o motivo do deferimento ou da negatória do pedido de reativação e de pagamento do benefício, em respeito ao todo fundamentado acima; (...).” Narra a parte impetrante, em síntese, que: - protocolou requerimento de reativação de benefício de aposentadoria por idade em 06/05/2022, vez que fora bloqueado seu pagamento; - por problemas de saúde não pode comparecer à agência bancária e seu benefício foi bloqueado, mas agora está bem; - é beneficiário de aposentadoria por idade; - em que pese seu pedido administrativo estar instruído corretamente com as provas necessárias, não teve o mesmo analisado; - é idoso e se encontra passando por dificuldades financeiras e necessita urgentemente restabelecer seu benefício e tornar a receber sua aposentadoria.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id1377218752).
Notificada, a autoridade coatora informou que a análise do requerimento administrativa já foi concluída e o benefício previdenciário já foi reativado (id1390511290).
O impetrante confirmou a reativação do benefício e requereu o pagamento do valor retroativo referente ao período de 01/03/2020 até 01/11/2022 (id 1425855340).
O MPF absteve-se de adentrar o mérito (id1426500769).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A autoridade coatora informou que o pedido do impetrante já foi apreciado e que foi reativado o benefício.
No entanto o impetrante requer o pagamento retroativo dos valores referentes ao período de 01/03/2020 até 01/11/2022.
A Súmula 271 do STJ veda a análise e concessão de mandado de segurança que tenha por objetivo o recebimento de valores contra a Administração Pública em relação a pedido pretérito, pedido esse que o impetrante aduz nesta ação. “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” O mandado de segurança não é a via adequada para a análise do pedido de pagamento de valores retroativos, devendo o impetrante, caso queira, recorrer à via ordinária e ajuizar ação de cobrança.
Portanto, seja pela perda do objeto superveniente, uma vez que já houve a reativação do benefício, ou pela inadequação da via eleita, essa ação deve ser extinta.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 5 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 10:37
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2022 01:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004274-23.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE CAETANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO JOSÉ CAETANO DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “1) que ordene notificação ao GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS da agência de ANÁPOLIS/GO, ou quem lhe faça as vezes, no endereço inicialmente declinado, para apresentar as suas informações de defesa, querendo, dentro do prazo legal; 2) que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar ao Impetrado para que analise o pedido de Pagamento de Benefício não Recebido, de forma fundamentada, justificar o motivo do deferimento ou da negatória do pedido de reativação e de pagamento do benefício, em respeito ao todo fundamentado acima; (...).” Narra a parte impetrante, em síntese, que: - protocolou requerimento de reativação de benefício de aposentadoria por idade em 06/05/2022, vez que fora bloqueado seu pagamento; - por problemas de saúde não pode comparecer à agência bancária e seu benefício foi bloqueado, mas agora está bem; - é beneficiário de aposentadoria por idade; - em que pese seu pedido administrativo estar instruído corretamente com as provas necessárias, não teve o mesmo analisado; - é idoso e se encontra passando por dificuldades financeiras e necessita urgentemente restabelecer seu benefício e tornar a receber sua aposentadoria.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Em consulta ao SAT Central, observa-se que o pedido encontra-se pendente de análise.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
Ademais, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/10/2022 16:06
Juntada de manifestação
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04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS em 03/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 08:12
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:12
Juntada de manifestação
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12/07/2022 03:41
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004274-23.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE CAETANO DOS SANTOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/07/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/07/2022 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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