TRF1 - 1003399-53.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:22
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ORIEL QUARESMA SOBRINHO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:04
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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02/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/12/2024 11:29
Expedição de Documento RPV.
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23/08/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ORIEL QUARESMA SOBRINHO em 21/08/2024 23:59.
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19/07/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 19:20
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/04/2024 08:38
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:29
Juntada de resposta
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23/10/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/09/2023 23:59.
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10/08/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ORIEL QUARESMA SOBRINHO em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003399-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORIEL QUARESMA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 196.294.677-8— DER: 24/12/2019— id: 1106177769).
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O CNIS (id: 1106177757) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado.
A parte autora possui atualmente 69 anos (id: 1106177751), tendo preenchido o requisito da idade em 2019.
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Pois bem.
Contabilizando os períodos supracitados, constantes do CNIS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias (cálculo abaixo).
Observa-se, porém, conforme extrato de dossiê previdenciário (id. 1401742793), que o requerente recebe o benefício de prestação continuada de amparo social a pessoa portadora de deficiência (LOAS) NB 506.167.513-0 com DIB 17/04/2004, sendo vedada a cumulação de benefícios, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício pretendido desde a DER, com cessação do benefício assistencial e compensação dos valores recebidos a título de LOAS.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB:24/12/2019), com data de início de pagamento (DIP:1°/09/2023), Renda Mensal Inicial a calcular.
DETERMINO que o INSS cancele o benefício de prestação continuada a pessoa idosa NB 506.167.513-0 a contar de 31/08/2023 (DCB).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebios a título do benefício NB 506.167.513-0 no período de liquidação.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2023 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:40
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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03/02/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ORIEL QUARESMA SOBRINHO em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 18:20
Juntada de contestação
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17/11/2022 01:08
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003399-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORIEL QUARESMA SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 00:10
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003399-53.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORIEL QUARESMA SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para cumprir o ato ordinatório anterior com vistas ao saneamento processual.
RESSALTA-SE que o não cumprimento acarretará à extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo: 15 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
25/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 01:27
Publicado Ato ordinatório em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003399-53.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORIEL QUARESMA SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/05/2022 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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