TRF1 - 1000437-33.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000437-33.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:SANDERSON NAHON DA COSTA SENTENÇA INTEGRATIVA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifiquei a ocorrência de erro material/aritmético constante da sentença de ID 1515158378.
Com efeito, não foi realizada a soma referente aplicação da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal.
Dessarte, finda a fase de dosimetria, a pena final cominada foi de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, prevista para o crime mais grave (art. 180, §1º, do CP).
Ocorre que, tocante ao instituto do concurso formal próprio ou perfeito, o sistema penal brasileiro adotou o chamado sistema da exasperação, segundo o qual aplica-se somente a pena da infração mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual.
Nesse sentido, dispõe o art. 70 do Código Penal, in verbis: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (grifei).
Dessa forma, deve ser reconhecida a incidência da fração de aumento sobre a pena final aplicada, a qual fixo em um sexto, ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a adoção de quantum superior.
Assim, a pena final cominada aos delitos deve ser fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o total da pena não excede ao limite previsto no art. 44,I, do CP.
Proporcionalmente, sobre as penas substitutivas deve incidir o aumento de um sexto.
Daí que, ao final, as penas aplicadas totalizam 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, acrescidos de 1/6 de seu valor total, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um destes equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, autorizando, desde já, o parcelamento dos pagamentos em até 5 (cinco) prestações (art. 50 do CPB).
Friso que a correção de erro material de ofício é expressamente admitida pela jurisprudência pátria.
Senão, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
ERRO ARITMÉTICO.
ALTERAÇÃO NO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
O evidente erro aritmético constante na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado do decreto condenatório.
Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 773226 DF 2005/0133043-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/04/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/05/2006 p. 283) (STJ - HC: 78998 RS 2007/0057502-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/09/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/11/2007 p. 253) (grifei) Ante o exposto, reconheço do erro material/aritmético constante da sentença de ID 1515158378. para saná-lo, nos termos da presente decisum.
Esta sentença passa a integrar a sentença de ID 1515158378., que mantém-se hígida em seus demais termos.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000437-33.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:SANDERSON NAHON DA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SANDERSON NAHON DA COSTA, inscrito no CPF sob o nº *08.***.*50-96, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, § 1º, do Código Penal, c/c arts. 46 e 60 da Lei n. 9.605/98.
Narra a inicial acusatória que o réu praticou comércio ilegal de madeira em serralheria aberta ao público, sem licença ambiental, tendo em depósito madeira desacompanhada de documentação, para fins comerciais.
Aduz o MPF que: "Segundo se extrai dos autos, no dia 30/09/2021, SANDERSON NAHON DA COSTA foi preso em flagrante na condição de proprietário pelo estabelecimento denominado Estância do MARLON, localizada na localizada na Av.
Pará, 189, Laranjal do Jari - AP, uma vez que o estabelecimento não estava cadastrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadas de Recursos Ambientais - CTF/APP e a madeira constante do pátio não possuía Documento de Origem Florestal - DOF O denunciado, SANDERSON NAHON DA COSTA, declarou que: “é proprietário da Serralheria, localizada na Avenida Pará, 189, Laranjal do Jari-AP; QUE sua serralheria comercializa madeira; QUE vende para pessoas físicas e jurídicas; QUE fica aberta ao público; QUE na data de hoje, perto da 10 horas, sua serralheria fora alvo de fiscalização; QUE lá foram encontradas madeiras diversas; QUE o interrogado não tinha licença ambiental para comercializá-las; QUE não tem cadastro técnico federal para tal comércio; QUE não apresentou o DORF delas; QUE confirma que de fato a madeira ali depositada estava irregular; QUE a madeira que lá estava o declarante não tinha sequer pago, pois está sem condições; QUE acaba agindo dessa forma para manter o sustendo da família; QUE entende que a ação dos órgão de fiscalização foi legítima; QUE tinha consciência que poderia ser enquadrado penalmente; QUE não é o interrogado que corta a madeira; QUE recebe de uma pessoa que não se recorda o nome; QUE recebe a madeira que chega da região do Jari; QUE fora bem tratado pela equipe policial; QUE colaborou com a equipe policial." Ressalta-se que o denunciado não comprovou que detinha autorização ambiental para armazenar a quantidade de madeira encontrada em suas dependências, conforme Auto de Infração nº WEMIVYIM (id. 756377995, fl. 29-34).
Ademais, SANDERSON, confirma em seu depoimento que não possuía licença ambiental para operar e que a madeira que se encontrava em sua propriedade era irregular, oriunda da região do Laranjal do Jari." A denúncia foi recebida em 15/12/2021 (861334590 - Decisão) O réu foi citado pessoalmente (906198068 - Certidão), tendo apresentado resposta à acusação (id 1167108756) por meio de defensor dativo nomeado (1094543247 - Despacho), que arguiu a incompetência de Justiça Federal para o julgamento do feito e, no mérito, a ausência de dolo na conduta do agente. À decisão de ID 1179181763 foi reconhecida a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, ocasião em que foi promovido juízo negativo de absolvição sumária.
Em 19/09/2022 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, momento em que se procedeu ao interrogatório do acusado (1322887774 - Ata de audiência).
Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sede de alegações finais escritas (id 1333281291), requereu a condenação do réu, nos termos de denúncia.
Sucessivamente, a DEFESA apresentou alegações finais escritas (id 1360231791), arguindo ausência de dolo e de provas quanto ao delito previsto no art. 180, §1º, do CP, requerendo a aplicação de medidas despenalizadoras no tocante aos demais delitos.
Finalmente, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Materialidade: O Auto de Infração nº WEMIVYIM, lavrado pelo IBAMA (fl. 29 ID 756377995 ), demonstrou, inequivocamente, que, na ocasião narrada na peça acusatória, o acusado tinha em depósito quantidade significativa de madeira serrada (47,9265 m³), sem licença (DOF) outorgada pela autoridade ambiental competente.
Por sua vez, o Termo de Apreensão nº 9RF1V4J4 (fl. 31 id 756377995) descreveu os produtos apreendidos e estipulou o valor das diversas espécies de madeiras apreendias, nos termos seguintes: - Vochysia floribunda - $ 3.200,00 (6,402 m³) -Qualea paraensis - R$ 700 00 (1,458 m³) - Mora paraensis - R$ 12 .250,00 (24,5 m³) - Virola sebifera - R$ 4.600,00 (15 364 m³) - Dinizia excelsa - R$ 60,00 ( 0,202 m³) Aos itens apreendidos foi atribuído o valor total de R$ 20.810,00 ( vinte mil, oitocentos e dez reais).
Cumpre salientar que os documentos supracitados gozam de presunção de veracidade e de fé pública, vez que lavrado por órgão da Administração Pública.
A materialidade do fato é indene de dúvidas, portanto. b) Autoria: Quanto à autoria, impende destacar o Termo de Depoimento nº 4620575/2021 (fl. 2 id 756377995), no qual o condutor e testemunha Davi Silva Sampaio informou: "QUE no dia, 30/09/2021, por volta das 10 horas, no município de Laranjal do Jari no Estado do Amapá, na Avenida Pará 189 (Estância do Marlon) , durante ação de fiscalização em conjunto com demais forças (Ibama e PRF), fora identificado suposto comércio ilegal de madeira; QUE na Estância do MARLON, de propriedade do senhor SANDERSON NAHON DA COSTA, foi constatado tratar-se de uma serralheria aberta ao público para venda de madeiras; QUE foi verificado a ausência de cadastro técnico federal, bem como não fora apresentando crédito DORF da madeira que se encontrava em depósito; QUE o IBAMA promoveu o auto de infração, pois encontrou 47,9765 metros cúbicos de madeira sem licença ambiental competente; QUE o Ibama também realizou o termo de apreensão de forma individualizada de cada madeira encontrada, a qual fora atribuído um valor de aproximadamente 20 mil reais; QUE o Ibama promoveu o termo de depósito da referida madeira, a qual ficará no pátio do próprio local sob responsabilidade do depositário, o qual não poderá retira-la até segunda ordem do Ibama; QUE diante de todas as evidências in loco, o condutor entendeu estar diante de diversos crimes em flagrante; QUE dessa forma, deu voz de prisão ao conduzido e o encaminhou para a lavratura do ato na Polícia Federal em Macapá; QUE por fim o declarante apresenta todos os documentos realizados na formalização dos fatos narrados." (grifei) É no mesmo sentido o depoimento do acusado, prestado em sede de inquérito policial, o qual aduziu: "QUE o interrogado confirma que é proprietário da Serralheria, localizada na Avenida Pará, 189, Laranjal do Jari-AP; QUE sua serralheria comercializa madeira; QUE vende para pessoas físicas e jurídicas; QUE fica aberta ao público; QUE na data de hoje, perto da 10 horas, sua serralheria fora alvo de fiscalização; QUE lá foram encontradas madeiras diversas; QUE o interrogado não tinha licença ambiental para comercializá-las; QUE não tem cadastro técnico federal para tal comércio; QUE não apresentou o DORF delas; QUE confirma que de fato a madeira ali depositada estava irregular; QUE a madeira que lá estava o declarante não tinha sequer pago, pois está sem condições; QUE acaba agindo dessa forma para manter o sustendo da família; QUE entende que a ação dos órgão de fiscalização foi legítima; QUE tinha consciência que poderia ser enquadrado penalmente; QUE não é o interrogado que corta a madeira; QUE recebe de uma pessoa que não se recorda o nome; QUE recebe a madeira que chega da região do Jari; QUE fora bem tratado pela equipe policial; QUE colaborou com a equipe policial." (grifei) Demais, por ocasião do interrogatório judicial, o réu reafirmou que possuía estabelecimento comercial aberto ao público para comercialização de madeira sem alvará, embora tenha afirmado que sua serraria não era a Estância Marlon, e que sequer tinha nome, pois funcionava apenas há 2 (dois) meses.
Além disso, informou eu adquiriu a madeira do Pará, interior de Gurupá.
Em que pese haver contradições entre as informações prestadas por ocasião do inquérito policial e aquelas prestadas por ocasião do interrogatório judicial, fica explícita a autoria delituosa. c) Tipicidade Dispõem os artigos 46 e 60 da Lei nº9.605/98, in verbis: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente Pois bem.
Tocante ao delito previsto no art. 46 da LCA: "É crime doloso, comum, material, de dano, não transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, de ação múltipla, permanente ou instantâneo, que visa proteger produtos de origem vegetal da extrações clandestinas.
O tipo constante da cabeça do artigo se realiza pelo recebimento ou aquisição (uma espécie de recebimento a título oneroso) de produtos florestais, a exemplo da lenha, madeira ou carvão, quando a legislação ambiental exija licença para o acompanhamento e/ou a transferência do bem vegetal e o receptor não a exige e não tem a posse da mesma ou de outra licença que deva acompanhar o produto até o seu beneficiamento final.
Logo, é preciso que o receptor exija do fornecedor a licença na transferência e obtenha outra (caso a mesma não seja válida para isso) para prosseguir com o produto vegetal.
O tipo também necessita de uma intenção especial que é a finalidade comercial ou industrial, ou seja, o produto florestal tem que destinar à circulação empresarial com o intuito de lucro ou a uma atividade industrial, que também é um tipo de mercancia. (...) No âmbito federal, a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa denomina-se DOF - Documento de Origem Florestal -, instituído pela Portaria MMA 253/2006, havendo um rastreamento eletrônico, que substituiu a ATPF - Autorização de Transporte de Produto Florestal -, regida pela revogada Portaria IBAMA 44-N/1993" (AMADO, Frederico.
Direito Ambiental Esquematizado. 13 ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023) O tipo objetivo consiste em adquirir, que significa comprar, entrar na propriedade, em razão de contrato oneroso.
Tipo subjetivo é o dolo, aliado à finalidade comercial ou industrial. É este o caso dos autos.
O dolo é inequívoco, porquanto o réu admitiu ter ciência da ilicitude da conduta, fosse por ocasião do depoimento prestado em sede de inquérito policial, fosse por ocasião do interrogatório judicial .
A conclusão não é a mesma no que diz respeito ao delito previsto no art. 60 do referido diploma legislativo. É que, conforme lição do mesmo autor, o delito em questão cuida de norma penal em branco, devendo ser indicada a norma legal ou regulamentar descumprida.
Assim, não basta à configuração do delito a inexistência de licença ou de autorização, exigindo-se a comprovação de que o estabelecimento seja potencialmente poluidor, ou seja, capaz de tender ao dano, tratando-se, então de crime de perigo concreto, a ser cabalmente demonstrado.
De efeito: "Nesse sentido, em regulamentação ao artigo 10, da Lei 6.938/1981, foi editada a Resolução CONAMA 237/1997 que, em seu anexo I, lista as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, em rol não taxativo, pois poderá ser complementada por cada órgão ambiental (artigo 2º)." (AMADO, Frederico.
Direito Ambiental Esquematizado. 13 ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023) Aliás, no julgamento do HC 147.541 de 16.12.2010, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que para a caracterização do delito previsto no art. 60 da LCA, a poluição gerada deve ter a capacidade de, ao menos, poder causar danos à saúde humana.
Ora, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de demonstrar a norma legal ou regulamentar descumprida pelo réu, tampouco comprovou ser o estabelecimento potencialmente poluidor, com possibilidade de ocasionar dano à saúde humana.
Com efeito, não se pode presumir que o comércio do acusado seja potencialmente poluidor pelo mero fato de que lá estivesse sendo comercializada madeira serrada, pois é exatamente essa a conduta típica prevista no art. 46 da LCA.
Para que fosse reconhecida a tipicidade da conduta no que tange ao delito previsto no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais, seria necessário que o órgão acusatório tivesse demonstrado a potencialidade de que o comércio causasse degradação ambiental, sob qualquer forma, o que reclamaria, para o simples funcionamento do estabelecimento, a elaboração de prévio licenciamento ambiental.
A conclusão é a de que a punição do acusado pelas condutas previstas nos artigos 46 e 60 da LCA, simultaneamente, caracterizaria bis in idem.
Dessa forma, entendo que não ficou configurada a tipicidade - não foi atingido qualquer bem jurídico já não punido pelo art. 46 - do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98.
Por fim, dispõe o art. 180, §1º, do Código Penal: Receptação qualificada (...) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
De início, forçoso reconhecer que não há falar em bis in idem na punição concomitante das condutas previstas no art. 46 da LCA e no tipo de receptação qualificada, porquanto protegidos bem jurídicos distintos.
Senão, veja-se: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 46, § ÚNICO, DA LEI 9.605/98.
ART. 180, § 1º, E ART. 347, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 46, § ÚNICO, DA LEI 9.605/98 PELO CRIME DO ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
REPARAÇÃO DO DANO.
AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXCLUSÃO.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não é aplicável o princípio da especialidade do parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 em relação ao art. 180, § 1º, do CP, porque tipificam condutas distintas e relevantes. 2.
Se o agente apenas tem em depósito madeira, sem licença outorgada pela autoridade competente, comete o crime do art. 46 da lei ambiental; se, além disso, sabe ou deve saber que a madeira foi cortada ilicitamente, de floresta considerada de preservação permanente, pratica o delito descrito no art. 180, § 1º, do CP.
Precedentes. 3.
Comprovadas a materialidade a autoria pela prática dos crimes do art. 180, § 1º, do CP e art. 46, § único, da Lei 9.605/98, em concurso formal (art. 70 do CP) e art. 347, § único, em concurso material, a teor do art. 69, também do CP. 4.
Mantida a absolvição de um dos réus das imputações de autoria contidas na denúncia, na forma do disposto pelo art. 386, inciso V, do CPP, porque não há prova de que tenha colaborado, auxiliado, facilitado, ordenado ou mesmo executado a conduta em exame. 5.
Mantida a extinção da punibilidade do crime do art. 347, § único, do CP, imputado ao réu RONIELY HAMER TESCH, menor de 21 anos na data dos fatos. 6.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, mesmo nos crimes ambientais, para os quais há previsão específica de se fixar a reparação dos danos causados pela infração ambiental, o pedido da acusação deve ser expresso e formal, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional). 7.
Dosimetria ajustada. 8.
Apelação do MPF parcialmente provida. 9.
Apelação dos réus parcialmente provida. (TRF-1 - APR: 00045421820144014103, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019) (grifei) Muito bem.
Consoante a melhor doutrina: "O fundamento da elevação da pena repousa no fato de o sujeito ativo praticar o crime no exercício de atividade comercial ou industrial, acentuando o desvalor da conduta, pois ele se vale do seu trabalho para cometer a receptação.
Em razão disso, o comerciante ou industrial encontra grande facilidade para repassar os produtos de origem criminosa a terceiros de boa-fé, que acreditam na legitimidade dos bens que circulam no mercado.
Além disso, prestando-se a tal atividade espúria, o sujeito acaba incentivando ainda mais outras pessoas a cometerem delitos, pois elas lucrarão em consequência da aceitação dos seus produtos por destinatário certo, sedento a dar vazão à circulação de mercadorias. (...) A receptação qualificada do §1º do art. 180 do Código Penal, por seu turno, é crime próprio, ou especial, pois o tipo penal reclama uma situação diferenciada em relação ao sujeito ativo.
Com efeito, o delito somente pode ser cometido pela pessoa que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial.
Em suma, o sujeito ativo, há de ser comerciante ou industriário.
Mas não se exige regularidade no desempenho da atividade comercial ou industrial.
Acertadamente, o legislador instituiu uma norma penal explicativa ou complementar no §2º do art. 180 do Código Penal, com o objetivo de equiparar à atividade comercial, para fins de receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência" (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte especial (arts 121 a 212). 16ª edição.
Rio de Janeiro - Método, 2023) Percebe-se, de pronto, que as condutas narradas à peça acusatória amoldam-se aos núcleos previstos no tipo, consistentes em: a) ter em depósito; b) vender; c) expor à venda; e/ou d) utilizar de qualquer forma.
Em que pese a multiplicidade de núcleos do tipo, trata-se de crime único.
Entendo que nesse caso, também, está caracterizado o dolo.
Isso porque o elemento subjetivo é o dolo eventual (coisa que deve saber ser produto de crime).
Outrossim, o agente detinha a possibilidade plena, no caso concreto, de tomar consciência acerca da origem ilícita da madeira adquirida, seja pelo fato de ter sido recebida sem a documentação ambiental, seja pelas circunstâncias em que recebida, seja, finalmente, pelas distintas espécies de madeira adquiridas, conforme detalhado ao Termo de Apreensão nº 9RF1V4J4.
Presente o dolo, portanto - ainda que na modalidade de dolo eventual.
Dessa maneira, à luz de todas essas circunstâncias, especialmente de que a floresta amazônica é área especialmente protegida pela legislação ambiental pátria - não somente por meio de reservas extrativistas, mas por diversas espécies de espaços territoriais especialmente protegidos -, e da recorrente prática de comércio ilícito de madeira oriunda de reservas extrativistas na área do Jari (que informalmente também abarca área do Estado do Pará), é plenamente possível deduzir a origem ilícita dos produtos.
Demais, no caso de a madeira ter sido adquirida de comerciante que a trouxe do Estado do Pará, merece destaque a circunstância de que o transporte obrigatoriamente foi realizado através de Rio que banha mais de um estado, bem da União, portanto.
Fato incontroverso é que a madeira foi apreendida em entorno de Unidade de Conservação Federal.
Tais fatores, ademais, legitimam a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, conforme já explicitado à decisão de id 1179181763 .
Entendimento contrário esvaziaria a proteção ambiental exercida pelo Estado nesta área.
Não restaram dúvidas, portanto, acerca da autoria dos delitos previstos nos artigos 180, §1º, do Código Penal e artigo 46 da Lei nº 9.605/98, bem como quanto ao elemento subjetivo do réu.
Concurso formal Os elementos dos autos convenceram, ainda, de que a conduta praticada pelo réu acabou por importar no cometimento de dois delitos distintos, como acima descrito, razão pela qual reconheço o concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
Apesar de se tratarem de crimes distintos, originados de uma única ação (ou série de ações voltadas a um fim), não há conflito de normas, porquanto se tratam de tipos que tutelam bens jurídicos diversos, como mencionado anteriormente.
Nesse sentido, aliás, não há dissonâncias quanto à aplicação da regra do art. 70 do CPB em casos análogos ao presente, conjugando os tipos descritos na Lei de Crimes Ambientais com os do Código Penal.
Confira-se no âmbito do TRF da 1ª Região: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998 PELO CRIME DO ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.1.
Não configurada a hipótese de absorção do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 pelo delito do art. 180, § 1º do CP, as penas devem ser aplicadas separadamente, ou seja, para cada crime, aplica-se a pena a ele correspondente. 2.
O falso não se exaure no comércio irregular de madeira, considerando que, pela correta aplicação do princípio da consunção, o crime mais leve deve servir como fase preparatória ou de execução do crime mais grave, e não o contrário como no caso. 3.
Apelação provida” (TRF1 – ACR 0004478-84.2004.4.01.3900 / PA, Rel.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.1226 de 10/11/2015). “PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ART. 180, § 1º, CP.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.605/98.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
NORMAS INDEPENDENTES.
MADEIRAS.
EXTRAÇÃO ILEGAL.
RESERVAS INDÍGENAS ALTO TURIAÇU, CARU E AWÁ-GURUPI.
RESERVA BIOLÓGICA GURUPI.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. 1.
Não há que se falar em princípio da especialidade do parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 em relação ao art. 180, § 1º, do Código Penal, porquanto tipificam condutas distintas e relevantes. 2.
Para caracterização do delito previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98, o legislador nada disse a respeito da necessidade de haver crime antecedente.
Assim, a consumação ocorre ainda que o agente desconheça a origem do produto florestal, sendo bastante o armazenamento desacompanhado da licença válida concedida por quem detém a competência para tal. 3.
Na receptação qualificada, é elemento indispensável para aperfeiçoamento do crime certo nível de consciência do agente quanto à origem ilícita do produto (ter como saber). 4.
O § 1º do art. 180 do Código Penal pune, por óbvio, não só o réu conhecedor da procedência ilegal, mas aquele que, dispondo de meios para certificar-se da ilicitude, mantém em depósito, no exercício de atividade industrial e comercial, produto florestal retirado de floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente e com dano direto a Unidade de Conservação. 5.
O dolo específico do réu ficou demonstrado, porquanto, na qualidade de proprietário das serrarias investigadas in casu, tinha pleno conhecimento acerca da origem criminosa da madeira ali armazenada. 6.
Recurso não provido.” (TRF1 – ACR 0002385- 98.2006.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.191 de 19/12/2012).
Daí é que, reconhecido o concurso, deve-se aplicar ao réu a pena de um dos delitos, a do mais grave, segundo previsto no art. 70 do CPB.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR O RÉU pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, §1º, do Código Penal e artigo 46 da Lei nº 9.605/98; e b) ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98.
Atenta aos preceitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Dosimetria a) Quanto ao crime do art. 46 da Lei nº 9.605/1998 A culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal; O réu não possui maus antecedentes.
A conduta social se presume boa, por não haver informações de fatos que a maculem; Quanto à personalidade, não foram coletados elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la nesta oportunidade; A motivação do crime não se mostrou desfavorável ao réu; Quanto às circunstâncias do crime não considero que a conduta do réu enseje juízo de reprovação além do que se considere normal à figura típica; As consequências do crime não devem ser valoradas negativamente.
Por fim, o comportamento da vítima, no caso em tela, é irrelevante penalmente.
Em razão das circunstâncias acima analisadas e à míngua de qualquer uma que lhe seja desfavorável, vejo por bem fixar a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Passando-se à segunda fase da dosagem penalística, resta compensada a agravante contida na alínea "e", inciso II do artigo 15, da Lei nº 9.605/98 com a atenuante prevista no art. 65, III ,"d", do Código Penal.
A pena provisória, ao cabo da segunda fase, resta mantida em 6 (seis) meses de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa.
Por fim, verificando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. b) Em relação ao crime previsto no art. 180, §1º, do CP: Na primeira fase, constato que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie.
Não há registro de antecedentes do réu.
Personalidade e a conduta social neutras, porquanto não foram expostos elementos para sua aferição.
Motivos, circunstâncias e consequências do crime normais ao tipo penal em análise.
A vítima não contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 3 (três) anos de detenção e 10 dias-multa.
Passando-se à segunda fase da dosagem penalística, não concorrem circunstâncias agravantes em desfavor do réu.
Tocante às atenuantes, não foi possível aferir o grau de instrução do réu, restando inviabilizada a aplicação da atenuante descrita no art. 14, I, da Lei nº 9.605/1998.
Cabe dizer, entretanto, que ainda que se reconhecesse a incidência da referida atenuante, tal medida confrontaria com a Súmula nº 231 do STJ, uma vez que a pena, nessa fase, não pode ser estabelecida aquém do mínimo abstrato, patamar no qual já se encontra.
Pelo mesmo motivo, não é possível reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Não há circunstâncias agravantes.
Então, nesta fase, a pena fica provisoriamente fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há causa de diminuição, nem causa de aumento de pena, conforme já fundamentado.
Portanto, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 180, §1º, do CP.
Regime inicial aberto.
Concurso formal Reconhecido o concurso formal de crimes, tenho por adequado aplicar ao réu a pena do segundo delito, porquanto mais gravosa, na forma do art. 70 do CPB.
Daí que torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, acrescidos de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Da substituição das penas Aplicando-se a regra do art. 44, § 2º, do CP, por se tratar de condenação a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e superior a 1 (um) ano, e por verificar que a substituição da pena privativa de liberdade mostra-se suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime, substituo a pena corporal por uma pena de multa e uma pena restritiva de direitos, esta consistente na prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), a qual, consideradas as condições econômico-financeiras do réu, fixo em 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, cujo parcelamento autorizo desde já em até 5 (cinco) prestações.
Nos termos do art. 49 do CPB, tenho como razoável fixar a pena de multa, substitutiva da pena corporal, em 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, autorizando, desde já, seu parcelamento em até 5 (cinco) prestações (art. 50 do CPB), por entender tal valor recomendável ao caso e adequado ao fim pedagógico da sanção.
Daí que, ao final, as penas aplicadas totalizam 2 (dois) salários-mínimos e 40 (quarenta) dias-multa, cada um destes equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, autorizando, desde já, o parcelamento dos pagamentos em até 5 (cinco) prestações (art. 50 do CPB).
Ressalve-se, ao cabo, que os valores a serem pagos em razão das penas substitutivas da prisão serão revertidos em favor de conta judicial única, aberta e administrada por esse Juízo, segundo orientação da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, exceto a pena pecuniária prevista no art. 180, §1º, do CPB, cujo valor será revertido em favor do Fundo Penitenciário.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 16 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 77 do CPB, por não entender satisfeitos os requisitos para tanto, especialmente por não entender recomendável à espécie e por ter a pena corporal sido substituída pelas restritivas de direitos, as quais considero mais adequadas ao propósito punitivo-pedagógico da sanção Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 3.483,33 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais, e trinta e três centavos), restando compensado com o valor pago a título de fiança (id 759698491).
Além disso, entendo que a reparação dos danos encontra na satisfação na decretação da perda dos produtos apreendidos em benefício dos órgãos ambientais.
Nesse sentido, decreto a perda dos produtos apreendidos em benefício da autoridade ambiental competente, a fim de que seja dada a destinação adequada, nos termos do art. 25, §3º, da Lei nº 9.605/98.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante RESOLUÇÃO N. 775/2022 - CJF, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Ciência ao MPF.
Intime-se o réu.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
18/10/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 12:20
Juntada de alegações/razões finais
-
10/10/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 16:07
Juntada de alegações/razões finais
-
21/09/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
21/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:54
Juntada de Ata de audiência
-
19/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 03:24
Decorrido prazo de SANDERSON NAHON DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:15
Decorrido prazo de SANDERSON NAHON DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
26/07/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 09:58
Juntada de diligência
-
19/07/2022 05:59
Decorrido prazo de SANDERSON NAHON DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 21:36
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 03:19
Decorrido prazo de SANDERSON NAHON DA COSTA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:16
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000437-33.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:SANDERSON NAHON DA COSTA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de SANDERSON NAHON DA COSTA como incurso nas penas dos arts. 180, § 1º, do Código Penal, c/c arts. 46 e 60 da Lei nº 9.605/98.
Não foram arroladas testemunhas pela acusação.
Denúncia recebida em 15/12/2021 (861334590 - Decisão).
Citação pessoal do acusado, em 31/01/2022 (906198068 - Certidão).
Resposta à acusação do denunciado apresentada em 25/06/2022 (1167108755), por intermédio de defensor dativo, nomeado pelo Juízo ao despacho ID 1094543247, já que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a peça defensiva.
Preliminarmente, a defesa alegou a incompetência territorial do Juízo; no mérito, arguiu ausência de dolo.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa. É o relato do necessário.
Decido.
Incialmente, em que pese a tese de incompetência deste Juízo, alegada pelo defensor, não há como justificar o declínio de competência com fundamento tão no fato de que a abordagem não se deu na Reserva Extrativista do Rio Cajari, sobretudo quando a natureza da madeira apreendida e os elementos de informação trazidos pelo parquet indicam, ao menos a priori, que o material apreendido teve origem na já referida unidade de conservação.
Com efeito, o MPF trouxe aos autos indícios suficientes de que o produto apreendido é proveniente de espaço territorial especialmente protegido, pertencente à União; o declínio de competência exigiria, portanto, certeza acerca da origem da madeira apreendida, o que não aconteceu até esse momento processual.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da instrução processual, demonstrada cabalmente a origem da madeira apreendida, seja realizado o declínio de competência.
De todo modo, o aprofundamento da instrução mostra-se imprescindível.
Pois bem.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, os demais argumentos trazidos pela defesa demandam efetiva instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1.
PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2022, às 10h. 3.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 4.
A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 5.
A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. 5.3.
Em caso de participação remota (videoconferência): a) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação pessoal, fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte; e b) Todos os participantes deverão ingressar,no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 6.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação 7.
Esta decisão servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 8.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
01/07/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 12:20
Juntada de defesa prévia
-
24/06/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:11
Juntada de manifestação
-
18/06/2022 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/02/2022 02:28
Decorrido prazo de SANDERSON NAHON DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 11:00
Juntada de diligência
-
31/01/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 16:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2021 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 09:24
Recebida a denúncia contra SANDERSON NAHON DA COSTA - CPF: *08.***.*50-96 (FLAGRANTEADO)
-
13/12/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:59
Juntada de parecer
-
21/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 15:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/10/2021 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:18
Decorrido prazo de SANDERSON NAHON DA COSTA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/10/2021 12:24
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
04/10/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 10:06
Outras Decisões
-
02/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 20:28
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 20:09
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:17
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 14:39
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 14:18
Concedida a Liberdade provisória de SANDERSON NAHON DA COSTA - CPF: *08.***.*50-96 (ASSISTENTE TÉCNICO).
-
01/10/2021 01:09
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
01/10/2021 00:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 00:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:29
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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