TRF1 - 1004308-95.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004308-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA NEVES NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Autora, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004308-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIA NEVES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA - GO13924 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FLÁVIA NEVES NUNES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 48.332,00 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: - realizou um contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV- Recursos FAR para aquisição de um apartamento de nº402, Bloco 33, no Residencial São Cristóvão III; - algum tempo após a entrega observou uma série de danos físicos, sendo os mais visíveis: “Estalos e ruídos no período da noite causados pela estrutura de concreto, infiltrações por chuvas causadas pela ausência de impermeabilização da laje superior, assim como, ausência de calhas e rufos e falha nas vedações das esquadrias, ocasionando prejuízos em mobílias diante do grande volume de água que escorre pelas paredes, mofo.
Além de fissuras e trincas nos painéis das paredes,de vedação internas e nos pisos”; - a obra foi edificada sem a observância dos requisitos mínimos de técnicas de engenharia, com materiais de baixíssima qualidade; -após a entrega da unidade habitacional observou-se uma série de danos físicos como: rachadura nas paredes e estruturas, problema nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupido e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, piso trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, entre outros; - os níveis mínimos obrigatórios não foram atendidos pela construtora, muito menos exigidos pela CEF que por sua vez tinha o dever de fiscalizar por intermédios de seus profissionais da área de engenharia, vez que a parte autora não possui contato com a construtora; -requer que a CEF arque com as despesas necessárias, por se tratar de relação de consumo e por ser beneficiária da assistência judiciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial e incluir a construtora no polo passivo, bem como, apresentar cópia do contrato firmado com a CEF e termo de recebimento das chaves do imóvel.
Cumprida a emenda, o processo seria declinado em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos a uma das Varas desta Subseção Judiciária.
A autora informou que a CEF não forneceu o contrato de financiamento (id 1224587311).
A autora informou a interposição de agravo de instrumento (id 1251756282).
Intimada, novamente, a incluir a construtora, a autora requereu a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento.
Planilha acostada no id 1474736863 dando conta que a fase de amortização do financiamento ocorreu no mês 02/2017.
A CEF apresentou contestação no id 1500563859 aduzindo, em síntese, ausência de documentos essenciais e sua ilegitimidade passiva e impugnou à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alegou, outrossim, que não tem responsabilidade por vícios construtivos no âmbito do PMCMV, inexistindo responsabilidade técnica da CEF e de seus profissionais quanto à qualidade da edificação e que sua responsabilidade está limitada ao contrato de mútuo.
Alega que a responsabilidade é do construtor ou incorporador e que não há solidariedade com a CEF.
Ainda, no mérito, ausência de responsabilidade por reparação do imóvel por vícios construtivos e danos materiais e por eventuais danos morais causados à autora.
Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório.
Decido.
Trata-se de ação em massa, ajuizada pela mesma banca de advogados.
O imóvel objeto da lide é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTRODUÇÃO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: Em que pese não ter sido acostados aos autos o contrato de financiamento, a planilha id 1474736863 informa que a autora é a mutuaria beneficiária do FAR.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À CEF como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e quanto à execução da obra, compete o dever de realizar acompanhamento técnico até sua conclusão e final entrega.
PRESCRIÇÃO O imóvel foi entregue à parte autora em 06/12/2016, conforme a planilha de evolução de pagamento (id 1474736863), com inclusão de financiamento em 06/12/2016 e o pagamento da parcela 01 (fevereiro/2017) na data de 06/02/2017.
Ação ajuizada em 07/07/2022.
Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In causu, já decorreram mais de 05 anos desde a entrega do apartamento (dezembro/2016), com início da fase de amortização em fevereiro de 2017, conforme planilha de pagamento (id 1474736863) até o ajuizamento da ação (07/07/2022) para parte autora reclamar em Juízo.
Nesta senda, desde a entrega do imóvel até o ajuizamento da ação já se passaram mais de 05 anos, incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo.
E mais, o imóvel foi construído com base em projeto aprovado pelo Ministério da Cidade e no laudo (id 1195767825) as fotos não demonstram vícios de construção, ao contrário, o mofo na pintura e pequenas trincas, decorrem de ausência de manutenção do imóvel, cuja responsabilidade é da moradora.
Cabe lembrar que o FAR é um fundo composto em grande parte por dinheiro do contribuinte e cabe a parte autora/arrendatária a responsabilidade de efetuar o pagamento das prestações e, assim, preservar um patrimônio material e de abrigo - a moradia que está sendo viabilizada com elevados subsídios públicos.
Observa-se que a parte autora foi contemplada com um apartamento a título de arrendamento e, conforme planilha de evolução de pagamento anexada aos autos, ao final de 10 (dez) anos terá o contrato quitado e a posse definitiva do imóvel.
O mínimo que se espera é que providencie a manutenção quando necessária.
Assim, decreto a prescrição do direito de ação a indenização por danos materiais em razão dos alegados vícios de construção.
Responsabilidade do FAR e da CEF Ainda que não fosse o caso de prescrição, não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
O imóvel da parte autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta em face do construtor do imóvel, contudo, a parte autora se negou a incluir a construtora no polo passivo, interpondo o competente agravo de instrumento em face da r. decisão.
Como quer que seja, como pontuado acima, já decorreu o prazo de 05 anos para a autora reclamar em Juízo.
Ademais, não cabe indenização por vícios de construção e sim a reparação/conserto dos vícios por parte da construtora se alegado dentro do prazo prescricional.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição do direito de ação quanto a pretensão de indenização por danos materiais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 27 do CDC, combinado com o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao D.
Relator do Agravo de Instrumento (id 1251756282).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 12:23
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 08:20
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NUNES em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:01
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004308-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA NEVES NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 05 dias, emendar a inicial e integrar ao polo passivo a CONSTRUTORA.
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos o termo de recebimento das chaves do imóvel, sob pena de extinção do processo.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:12
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 10:30
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004308-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA NEVES NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I- Intime-se o (a) Autor (a) para, no prazo de 05 dias, emendar a inicial e integrar ao polo passivo a CONSTRUTORA.
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos cópia integral do contrato firmado com a CEF e o termo de recebimento das chaves do imóvel.
II- No caso, verifica-se que trata de causa de menor complexidade e o valor dado a causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, competindo, portanto, ao Juizado Especial Federal processar e julgar os presentes autos.
Isso Posto cumprido o item I, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos a uma das Varas desta Subseção Judiciária, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, via distribuição, após as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/07/2022 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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