TRF1 - 1011263-31.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 17:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/11/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 18:10
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 00:54
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 08:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CEBRASPE em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA TALINE KUWANO em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011263-31.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTA TALINE KUWANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração, (id. 1050899755), opostos pela parte autora contra decisão de id. 1025433758, prolatada por este juízo, a qual encerrou a instrução probatória.
A embargante alega que houve omissão no decisum guerreado. É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à embargante, pois em sua petição de id. 1010578267, em momento algum requereu a produção de prova testemunhal, tanto assim que também não apresentou o rol de testemunhas.
Inclusive também não o fez na inicial (id. 645667036), Quanto a alegação de que requereu audiência de instrução probatória na réplica (id. 763819469), verifico que a parte demandante o fez de forma genérica, não arrolando as testemunhas.
Ante o exposto, conheço dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para chamar o feito à ordem, conferindo efeitos infringentes ao recurso e, sanando a omissão apontada, de forma a corrigir a decisão de Id. 874398087, para que passe a conter a seguinte redação: Em sede de especificação de provas, a parte autora apresenta novos vídeos a fim atestar o descumprimento do edital pela banca examinadora no momento da aplicação do TAF - teste barra fixa.
Alega a necessidade de apreciação em caráter de urgência, em razão de uma turma de excedentes que foram convocadas a se apresentar no dia 08/04/2022, e que será provavelmente a última chamada para o Curso de Formação, e em caso de não apreciação quanto ao que se refere a demanda, poderá ficar meses, ou até anos, aguardando uma nova turma, o que trará prejuízos irreparáveis.
Pretende comprovar irregularidade na dinâmica de realização do teste, porquanto os fiscais teriam utilizado regra não prevista no edital.
Para tanto, apresenta vídeos comparativos do modo que entende como correto, e portanto deveria ser realizado, em comparação com o modo efetivamente realizado.
De início, não obstante o esforço argumentativo da requerente, entendo que deve ser mantido o entendimento adotado por este juízo quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, uma vez que os novos vídeos apresentados, produzidos de forma unilateral, são insuficientes para alterar a fundamentação.
Ainda que se entenda que os fiscais tenham retirado o ponto de apoio antes do comando "iniciar", o que, em tese, indicaria uma falha com potencialidade de gerar a nulidade ou reaplicação do teste, a situação fática demonstrada nos vídeos 1 e 2 evidencia que não houve qualquer prejuízo na contagem do tempo de prova em favor da candidata, conforme pontuado na decisão que indeferiu a liminar.
Na oportunidade, transcrevo o trecho a seguir: "No primeiro vídeo juntado (id 645707980), o ponto de apoio é retirado no segundo 42 do vídeo, e o queixo da parte autora desce abaixo da barra no momento do segundo 50.
Portanto, a alegada ilegalidade apontada não gerou nenhum prejuízo, já que, ainda que a contagem se iniciasse ao tempo da retirada do obstáculo (no segundo 42 do vídeo), o queixo da candidata desceu a ponto abaixo da barra no segundo 50, portanto, em menos de 10 segundos de sustentação.
Já no segundo vídeo juntado (id 645707981), o ponto de apoio é retirado no segundo 58 do vídeo, e o queixo da parte autora desce abaixo da barra no momento do segundo 1:06.
Portanto, a alegada ilegalidade apontada não gerou nenhum prejuízo, já que, ainda que a contagem se iniciasse ao tempo da retirada do obstáculo (no segundo 58 do vídeo), o queixo da candidata desceu a ponto abaixo da barra no segundo 1:06, portanto, em menos de 10 segundos de sustentação.
Assim, a tese autoral não tem respaldo nas provas dos autos, conforme os vídeos juntados e a previsão do edital, que exigia o tempo mínimo de 10 segundos no referido teste físico.
Dessa forma, tem-se que a alegada irregularidade foi possivelmente sanada pelos próprios fiscais no momento de realização do teste, que consideraram como válida a contagem a partir da retirada no ponto de apoio e não do comando "iniciar".
Com efeito, no primeiro vídeo (id 645707980), o fiscal expressamente declara o tempo de 8 segundos atingido pela candidata.
Já no segundo vídeo (id 645707981), o tempo atingido foi de 7 segundos e 41, exatamente o lapso entre o tempo de retirada no ponto de apoio e o momento em que a candidata desce o queixo abaixo da barra.
Também não merece amparo a alegação de que o teste de barra fixa foi realizado com o equipamento em desacordo com as normas editalícias.
O novo vídeo juntado (id. 1010578270), o qual supostamente intenciona simular o modo de realização do aplicado à autora, não condiz com o demonstrado no vídeo original da data de realização da prova, pois a posição inicial indicada no edital 3.1.2, inciso I (queixo acima da parte superior da barra mas sem tocar na barra com o queixo, mantendo os cotovelos completamente flexionados, com o corpo na posição vertical, joelhos estendidos e pés em contato com o ponto de apoio) seria mantida sem a necessidade da candidata "ficar em ponta dos pés" ou subir além do limite do ponto de apoio (degraus da escada), conforme demonstrado nos vídeos (id 645707980 e 645707980).
Por essas razões, mantenho o indeferimento do pedido de urgência.
Com relação ao pedido de audiência de instrução, feito de forma genérica na réplica (id. 763819469), para provar como seria a dinâmica correta da prova, verifico que este fato foi largamente provado com a juntada dos vídeos de id.'s 1010578271 e 1010578270, não havendo necessidade de produção de novas provas.
Nesta esteira, INDEFIRO o pedido autoral, com base no art. 370 c/c 443, inc.
I, ambos do CPC, e DECLARO encerrada a instrução probatória e tenho por saneado o processo.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
08/07/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2022 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2022 19:09
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2022 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA TALINE KUWANO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 15:00
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2022 14:24
Juntada de manifestação
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12/04/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 18:40
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:57
Juntada de manifestação
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23/09/2021 20:18
Juntada de contestação
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21/09/2021 16:15
Decorrido prazo de CEBRASPE em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA TALINE KUWANO em 02/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2021 19:27.
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28/08/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 21:13
Juntada de diligência
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26/08/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 08:09
Decorrido prazo de CEBRASPE em 25/08/2021 16:09.
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03/08/2021 17:05
Juntada de diligência
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03/08/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 19:38
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2021 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 18:36
Conclusos para decisão
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28/07/2021 18:22
Juntada de manifestação
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26/07/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:09
Juntada de diligência
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26/07/2021 11:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/07/2021 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 17:35
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 17:15
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2021 16:27
Juntada de documento comprobatório
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22/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
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22/07/2021 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/07/2021 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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