TRF1 - 0010171-16.2013.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:41
Decorrido prazo de DEONISIO COPERCINI em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MAXIMO DEPOSITO E MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:18
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
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06/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MAXIMO DEPOSITO E MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:10
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/08/2022 10:58
Juntada de apelação
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03/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:26
Decorrido prazo de GEONIDAS JOSE MACHADO em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 18:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0010171-16.2013.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DEONÍCIO COPERCINI, CERÂMICA COPERCINI LTDA, ESTADO DE RONDÔNIA e DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), objetivando a condenação dos réus: 1) Deonício Copercíni e Cerâmica Copercini LTDA, em: a) obrigação de não fazer, concernente na abstenção de promover ou permitir a realização de toda e qualquer atividade de extração de minério sem autorização de toda e qualquer atividade de extração de minério sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem o prévio licenciamento ambiental do órgão competente; b) obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área degradada, a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação; c) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material no montante de R$ 2.436.360,00; d) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso no montante de R$ 100.000,00; 2) Estado de Rondônia, em: suspender e abster-se de renovar eventual Licença Ambiental de Operação em favor da Cerâmica Copercini e de Deonicio Copercini, enquanto não efetuada a recuperação das áreas degradadas apontadas nesta ação; e 3) Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em: suspender e abster-se de renovar eventual Permissão de Lavra Garimpeira em favor da Cerâmica Copercini Ltda e de Deonício Copercini, relativamente à área do processo n. 886.262/2007, enquanto não efetuada a recuperação das áreas degradadas apontadas nesta ação e ressarcido os valores referentes ao bem mineral extraído sem o necessário título autorizativo Narra a peça vestibular, em síntese, que em 21/12/2009 constatou-se que a Cerâmica Copercini de responsabilidade de Deonício Copercini, realizou extração de minérios do leito do Rio Jamari, sem possuir autorização do órgão federal competente, o que ocasionou graves danos ao meio ambiente, inclusive em Área de Preservação Permanente.
Afirma que o requerido Deonício Copercini detinha autorização de pesquisa, concedida pelo DNPM por meio do Alvará n. 5.278/08, contudo, não detinha a autorização de lavra e nem a guia de utilização.
Aduz que o demandado solicitou a guia de utilização em 18/12/2009, a qual somente foi deferida em 30/12/2009, sob o n. 124/2009, portanto, após a autuação.
Sustenta que embora tenha sido deferido a autorização após a autuação, as áreas exploradas estão fora do polígono da guia de utilização.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Inicial acompanhada com documentos.
Despacho postergando a análise do pleito liminar para após a manifestação dos requeridos (pg. 31 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Manifestação do DNPM informando que o processo administrativo n. 886.373/2007, em nome da empresa, se encontra inativo, tendo em vista que não foi apresentado relatório final.
Informou ainda que o alvará expirou em 2010, sem pedido de prorrogação (pgs. 33/39 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Manifestação do Ministério Público Federal requerendo a juntada de novos documentos (pgs. 63/64 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Documentos juntados às pgs. 65/77 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Decisão deferindo o pleito liminar (pgs. 81/87 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Manifestação do Ministério Público Federal informando que a empresa requerida cumpriu em parte o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, contudo afirmou que as áreas exploradas estão fora do polígono que foi autorizado pelo DNPM e, portanto, fora da área de licenciamento ambiental objeto do PRAD (pgs. 101/102 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Juntou documentos de pgs. 103/112 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
O DNPM noticiou a interposição de embargos de declaração (pgs. 113/121 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Manifestação do DNPM requerendo a transmudação de polo da autarquia ré para formar litisconsórcio ativo ao lado do Ministério Público Federal (pgs. 141/151 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Despacho intimando o Ministério Público Federal para que esclareça qual o número correto do processo administrativo de titularidade dos réus (pg. 155 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não se opõe a transmudação do DNPM para o polo ativo da demanda e que o número correto do processo administrativo é o de n. 886.373/2007 (pg. 159/163 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Decisão deferindo o pleito do DNPM, transmudando para o polo ativo da demanda (pg. 167 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
O Estado de Rondônia apresentou contestação (pgs. 173/183 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Os requeridos Deonísio Copercini e Cerâmica Copercini LTDA apresentaram contestação aduzindo, em síntese, que a área apontada no mapa de fl. 269, não se trata da área onde efetivamente os demandados realizaram a extração de argila, sendo que referida área possui licença para extração de argila em nome de Dheyne Carla da Silva – EPP, não sendo, portanto, área de preservação permanente.
Afirmam que a área onde os demandados extraíram argila é próxima da apontada e que possuíam autorização para extração (pgs. 207/229 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Instados a especificarem provas, o Ministério Público Federal requereu a inquirição de testemunhas e impugnou a contestação (pgs. 259/277 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
O DNPM nada requereu (pg. 281 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
O Estado de Rondônia nada requereu (pg. 285 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Os requeridos requereram a produção de prova pericial e testemunhal (pg. 291 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Decisão deferindo a produção de prova pericial (pg. 295 do ID 386928783 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 389).
Laudo pericial (pgs. 17/19 do ID 386931442 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 454).
Manifestação do Ministério Público Federal acerca do Laudo pericial (pgs. 46/50 do ID 386931442 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 454).
Manifestação da ANM requerendo complementação do laudo pericial (pg. 5 do ID 386931443 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 469), tendo em vista a manifestação do assistente técnico de pg. 11 do ID 386931443 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 469).
Manifestação do Estado de Rondônia quanto ao Laudo Pericial (pgs. 17/18 do ID 386931443 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 469).
Manifestação dos requeridos informando que a extração da argila não ocorreu em área de Preservação Permanente, conforme consta nas respostas às perguntas 1 e 3 do Laudo Pericial (ID 456613882 - Manifestação (Manifestação laudo pericial).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com a presente ação pretendem o MPF e a ANM obter a condenação dos requeridos, Deonício Copercíni e Cerâmica Copercini LTDA, a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização, consistente na degradação provocada em 255 m² de Área de Preservação Permanente, bem como na degradação de uma área de 16.478 m².
Desse modo, a presente demanda não se restringe à recuperação de área degradada em área de preservação permanente, mas também à reparação pelo dano ambiental realizado pelos requeridos, em decorrência de extração de argila sem a competente autorização do órgão federal competente.
Desse modo, não se sustenta a arguição dos requeridos pela improcedência do pleito inicial (ID 456613882 - Manifestação (Manifestação laudo pericial), porquanto houve extração irregular de minério em área não autorizada, independente de se tratar de área de preservação permanente.
Antes de analisar o mérito, cabe esclarecer que não vislumbro necessidade de complementação do laudo pericial, como requerido pela ANM (pg. 5 do ID 386931443 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 469).
A degradação ambiental, objeto da presente demanda, ocorreu no ano de 2009, sendo que o laudo pericial somente foi elaborado em 2019.
De certo que a degradação constatada ao tempo da elaboração do laudo pericial não irá corresponder fielmente a qual foi constatada ao tempo da fiscalização, tendo em vista o longo transcurso do lapso temporal.
Ressalte-se que a regeneração ambiental não é estática, sendo o decurso do tempo um fator importante e fundamental para a recuperação da área degradada.
A meu ver, uma complementação do laudo pericial apenas tumultuaria o trâmite processual e não auxilia na resolução da lide, sendo que em caso de condenação dos requeridos à reparação dos danos ambientais, a liquidação deve ser acertada quando da elaboração do PRAD, com a sua consequente aprovação pelo órgão ambiental.
Verifico ainda, inexistir plausibilidade quanto ao pleito em relação ao Estado de Rondônia objetivando a suspensão e abstenção de renovar eventual Licença Ambiental de Operação em favor da Cerâmica Copercini e de Deonicio Copercini, enquanto não efetuada a recuperação das áreas degradadas apontadas nesta ação.
Não restou demonstrada qualquer omissão ou empecilho por parte do Estado de Rondônia quanto à adoção de providências para evitar a continuidade dos danos, bem como não houve demonstração de irregularidade na emissão de licença de operação.
Ademais, saliente-se que os atos necessários à preservação do meio ambiente diante do descumprimento dos limites da licença ambiental, podem e devem ser providenciados e efetivados no âmbito administrativo, sem necessidade de impulsionar o Judiciário, que uma vez acionado, exige comprovação de ação ou omissão ilegítima, para promover a responsabilização.
Feitas estas considerações, passo a análise do mérito.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme se verifica no IPL 0792/2009-4-SR/DPF/RO (ID 386930501 - Volume (101711620134014100 ANEXO) e Laudo Pericial (pgs. 17/19 do ID 386931442 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 454).
O vínculo dos requeridos com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, tendo em vista que, os demandados realizaram extração mineral sem a devida autorização, ocasionando degradação ao meio ambiente.
Conforme demonstrado nos autos, os demandados eram detentores do Alvará de Pesquisa n. 5.278 de 29/05/2008 (pg. 263 do ID 386926315 - Volume (101711620134014100 VOL 1), sendo que ao tempo da fiscalização (21/12/2009), não possuíam autorização para lavra e que após a fiscalização conseguiram a expedição da guia de utilização deferida em 30/12/2009, sob o n. 124/2009, portanto, após a autuação.
A despeito da detenção da guia de utilização emitida poucos dias após a fiscalização, referida circunstância não convalida a extração irregular do minério, mormente pelo fato de que a lavra foi realizada fora dos polígonos constantes da guia de utilização. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso, circunstância que não restou ilidida.
Cabe transcrever alguns pontos do laudo pericial a fim de elucidar o objeto dos autos (pgs. 17/19 do ID 386931442 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 454): (...) (...) Constatou-se ainda em resposta ao quesito 11, que não houve até o momento do laudo pericial, a recuperação da área referente as cavas 2 e 3 e em relação à cava 1, não foi possível mensurar, no momento, tendo em vista que a região estava alagada em decorrência da cheia do rio Jamari: Desse modo, conforme documentos constantes nos autos, mormente o laudo pericial acima citado, houve exploração irregular de minério, circunstância que ocasionou degradação ambiental.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco importante trecho de Acórdão pelo Egrégio TRF da 4ª Região, verbis: “A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela.
Por essa razão, parece-me correta a fundamentação da sentença no sentido de que "o reconhecimento do dano moral coletivo somente pode dar-se quando este ultrapassar os limites do tolerável, ou seja, quando a sua abrangência seja tanta que se possa reconhecer atingidas a totalidade, ou a quase totalidade, da população". (TRF4, AC 200271070002722/RS, 3ª Turma, Rel.
FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ em 14.02.2007, p. 514)”.
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus DEONÍCIO COPERCINI e CERÂMICA COPERCINI LTDA a: a) obrigação de não fazer, concernente na abstenção de promover ou permitir a realização de toda e qualquer atividade de extração de minério sem autorização de toda e qualquer atividade de extração de minério sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem o prévio licenciamento ambiental do órgão competente, e b) RECUPERAREM a área degradada indicada na inicial e laudo pericial (pgs. 17/19 do ID 386931442 - Volume (101711620134014100 VOL 2 até fls. 454), apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, ficam os réus condenados a INDENIZAREM o dano ambiental causado, no valor de R$ 2.436.360,00.
A quantia deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021)).
Improcede a pretensão em relação ao Estado de Rondônia.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em matéria ambiental e agrária -
05/07/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 07:32
Juntada de Vistos em correição
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26/11/2021 14:33
Decorrido prazo de MAXIMO DEPOSITO E MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:33
Decorrido prazo de DEONISIO COPERCINI em 25/11/2021 23:59.
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22/10/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 17:17
Juntada de manifestação
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02/02/2021 18:15
Juntada de manifestação
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20/01/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2020 19:04
Juntada de Petição intercorrente
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30/11/2020 11:18
Juntada de Petição intercorrente
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26/11/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 00:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 11:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/09/2019 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
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12/09/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - O ESTADO DE RONDONIA
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03/09/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2019 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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16/07/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA À PGE
-
16/07/2019 11:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2019 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANM
-
26/06/2019 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO ANM
-
26/06/2019 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/06/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2019 15:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/05/2019 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - faço vista dos presentes autos ao DNPM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do laudo pericial e documentos de fls. 419-443.
-
23/05/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OF, 683/2019
-
23/05/2019 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
23/05/2019 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2019 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2019 16:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/05/2019 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
02/05/2019 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) laudo
-
11/04/2019 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição da ANM
-
11/04/2019 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2019 09:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 130
-
02/04/2019 14:23
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO N. 2/2019.
-
26/03/2019 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2019 17:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/03/2019 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO DNPM PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
21/03/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 130/2019. À PGE.
-
21/03/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 130/2019. À PGE.
-
20/03/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2019 16:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/03/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
12/03/2019 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 N° 45 EM 12 DE MARÇO DE 2019
-
11/03/2019 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/03/2019 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/03/2019 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do perito judicial.
-
11/03/2019 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2019 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
-
12/02/2019 09:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) nº 26
-
12/02/2019 09:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 35
-
11/02/2019 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2019 17:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/02/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF PELO PRAZO DE 5 DIAS PARA CIÊNCIA DA DATA DEINÍCIO DA PROVA PERICIAL.
-
04/02/2019 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS NS. 26 (ESTADO DE RONDÔNIA) E 35 (ANP).
-
01/02/2019 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/02/2019 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF-1 Nº 20 DE 1 DE FEVEREIRO DE 2019.
-
31/01/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/01/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA ÀS PARTES PARA CIÊNCIA DA DATA DE INÍCIO DA PROVA PERICIAL.
-
30/01/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do perito judicial.
-
30/01/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/01/2019 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 11:17
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
03/09/2018 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEONISIO COPRCINI
-
07/08/2018 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 145 EM 07 DE AGOSTO DE 2018
-
27/07/2018 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/07/2018 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/07/2018 08:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 91 EM 22 DE MAIO DE 2018
-
21/05/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/05/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/05/2018 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PELO PRAZO DE 05 DIAS
-
09/03/2018 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANM
-
09/03/2018 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2018 15:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/02/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO DNPM - PGF
-
22/11/2017 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do perito
-
22/11/2017 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2017 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 203 EM 07 DE NOVEMBRO DE 2017
-
06/11/2017 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/11/2017 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ESTADO DE RONDONIA
-
26/10/2017 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2017 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2017 08:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PGE PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
23/08/2017 08:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO ESTADO DE RONDÔNIA, VIA PGE
-
15/08/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PGF
-
15/08/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/08/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2017 15:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/07/2017 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO DNPM, VIA PGF
-
25/07/2017 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
25/07/2017 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2017 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2017 16:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/07/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/06/2017 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 14:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO DO PRAZO PARA OS REQUERIDOS CERÂMICA E DEONÍSIO, SE MANIFESTAREM ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
-
24/03/2017 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 53 - 24 DE MARÇO DE 2017
-
23/03/2017 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/03/2017 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA AO RÉU DEONÍSIO COPERCINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
-
22/03/2017 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/03/2017 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GEôNIDAS JOSÉ
-
22/03/2017 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/03/2017 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2017 14:56
CARGA: RETIRADOS PERITO - COM PERITO GEÔNIDAS JOSÉ MACHADO
-
12/09/2016 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ESTADO DE RONDONIA
-
12/09/2016 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/09/2016 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2016 09:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/08/2016 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO ESTADO DE RONDONIA ACERCA DOS DESPACHOS DE FLS. 362 E 371.
-
29/08/2016 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/07/2016 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2016 08:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO DNPM
-
26/04/2016 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2016 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2016 17:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/04/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Faço vista ao Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, para ciência do despacho de fl. 362, no prazo de 10 (dez) dias.
-
04/04/2016 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/11/2015 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/11/2015 08:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO MPF, PELO PRAZO DE DEZ DIAS.
-
13/11/2015 08:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/08/2015 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU
-
21/08/2015 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2015 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2015 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/08/2015 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 143 - 03 DE AGOSTO DE 2015
-
30/07/2015 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/07/2015 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/07/2015 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 11:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2015 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DO RÉU
-
31/03/2015 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/03/2015 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2015 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADVOGADA DOS RÉUS PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
04/03/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 43 - 04 DE MARÇO DE 2015
-
03/03/2015 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/03/2015 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - Para especificarem provas.
-
02/03/2015 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2014 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
21/11/2014 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2014 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2014 09:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/11/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Ao Estado de Rondonia, para especificar provas
-
13/11/2014 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2014 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
27/08/2014 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2014 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2014 17:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/08/2014 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO DNPM, PARA ESPECIFICAR PROVAS.
-
19/08/2014 17:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2014 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petiçãodo MPF
-
03/06/2014 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2014 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2014 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/05/2014 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO MPF
-
09/05/2014 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/04/2014 09:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO RÉU
-
17/03/2014 11:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 766
-
17/03/2014 11:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/02/2014 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGE
-
13/02/2014 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2014 10:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
05/02/2014 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2014 16:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/01/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO DNPM, PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
28/01/2014 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO DE TRANSMUDAÇÃO DE POLO DO DNPM
-
17/01/2014 13:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2014 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/01/2014 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
14/01/2014 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/01/2014 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2014 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL. 04 ANEXOS
-
19/12/2013 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2013 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2013 14:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2013 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PGF
-
11/12/2013 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2013 14:23
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PGF
-
11/12/2013 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
11/12/2013 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2013 14:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1544/1545
-
06/12/2013 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
06/12/2013 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2013 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2013 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/12/2013 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIENCIA DA DECISAO LIMINAR
-
02/12/2013 15:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITACAO E INTIMACAO. MANDADOS N° 1544 E 1545
-
02/12/2013 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N° 766. DEPRECADO: JUIZO ESTADUAL DA COMARCA DE ARIQUEMES. FINALIDADE: CITAR E INTIMAR DEONISIO COPERCINI E CERAMICA COPERCINI
-
28/11/2013 12:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITACAO E INTIMACAO. MANDADOS N° 1544 E 1545
-
28/11/2013 12:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATORIA N° 766. DEPRECADO: JUIZO ESTADUAL DA COMARCA DE ARIQUEMES. FINALIDADE: CITAR E INTIMAR DEONISIO COPERCINI E CERAMICA COPERCINI
-
27/11/2013 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/11/2013 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/11/2013 16:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
18/11/2013 12:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2013 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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08/11/2013 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2013 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGU
-
18/10/2013 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2013 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2013 12:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/10/2013 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO DNPM, PELO PRAZO DE 72 HORAS.
-
14/10/2013 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/10/2013 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/10/2013 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAÇÃO DO DNPM
-
10/10/2013 17:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2013 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 08:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/10/2013 08:45
INICIAL AUTUADA
-
09/10/2013 13:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2013
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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