TRF1 - 1004068-09.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004068-09.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NIVALDO FERNANDES DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 27 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 15:37
Juntada de apelação
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18/11/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004068-09.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIVALDO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO MARTINS DA SILVA - GO56102 e LUANA BERNARDINO LEONARDO - GO47983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NIVALDO FERNANDES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art.7º, III, da Lei12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo Impetrante; (...) d) a procedência do pedido, coma concessão do presente mandado de segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 734597778 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista dos artigos 497, 536, §1ºe 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante.” Narra a parte impetrante, em síntese, que realizou protocolo administrativo de seu benefício de aposentadoria comum para aposentadoria especial em, 25/06/2021, contudo, a autoridade coatora até a presente data não procedeu a análise do pedido, decorrendo o prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O pedido liminar foi indeferido (id1276051763).
O INSS ingressa no feito (id1283741785).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (id1287200765).
Vieram os autos conclusos.
Decido Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:36
Denegada a Segurança a NIVALDO FERNANDES DA SILVA - CPF: *97.***.*91-68 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 01:23
Decorrido prazo de NIVALDO FERNANDES DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:35
Juntada de parecer
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22/08/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004068-09.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIVALDO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO MARTINS DA SILVA - GO56102 e LUANA BERNARDINO LEONARDO - GO47983 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NIVALDO FERNANDES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar,inaudita altera parts, nos termos do art.7º,IIIda Lei12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo Impetrante; (...) d) a procedência do pedido, coma concessão do presente mandado de segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 734597778no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista dos artigos 497, 536, §1ºe 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante.” Narra a parte impetrante, em síntese, que realizou protocolo administrativo de seu benefício de aposentadoria comum para aposentadoria especial em, 25/06/2021, contudo, a autoridade coatora até a presente data não procedeu a análise do pedido, decorrendo o prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:57
Decorrido prazo de NIVALDO FERNANDES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:44
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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08/07/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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02/07/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004068-09.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NIVALDO FERNANDES DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/06/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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