TRF1 - 0000925-84.1984.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de KOISA PAKA COMERCIO E DECORACOES LTDA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:32
Publicado Sentença Tipo B em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000925-84.1984.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A A UNIÃO propôs, contra KOISA PAKA COMERCIO E DECORACOES LTDA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, para cobrança de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em razão da possibilidade de o quadro fático existente no processo ensejar a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que decorreria o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação.
Findo o prazo assinado para manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Num caso como o destes autos, em que a cobrança é de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é de todo adequado que um realce seja feito, em atenção aos deveres de esclarecimento e de prevenção, que integram o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). É que a praxe corrente no foro – e é bastante o conteúdo deste processo para se perceber que este juízo preferiu não contrariar tal praxe – desconsidera que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é, em verdade, dotado de personalidade jurídica e, portanto, é ele – e não a União – a verdadeira parte exequente.
Para se chegar a tal conclusão é bastante perceber a existência, no sistema jurídico, de normas que claramente atribuem ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS tratamento somente compatível com os entes dotados de personalidade jurídica.
Assim é que possui ele representação judicial e extrajudicial (Lei n. 8.844/1994, art. 2º,caput); é ele "isento de custas nos processos judiciais de cobrança dos seus créditos" (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, § 1º); na cobrança judicial dos seus créditos "incidirá encargo de 10% (dez por cento)", que reverterá para ele próprio, "para ressarcimento dos custos por ele incorridos" (Lei n. 8.844/1994, art. 2º § 4º); e as despesas, "inclusive as de sucumbência", serão por ele diretamente arcadas (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, § 2º).
Sucede que, nas situações como a destes autos, o que é comum se ver é a União – sem se desgarrar da equivocada praxe – atuando, todo o tempo, como se fosse ela própria a parte exequente, razão pela qual as peças postulatórias são por ela apresentadas em nome próprio, e não em nome do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Nas situações em que assim age, a União não percebe que a sua ligação, sob o aspecto estritamente processual, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS está concentrada, apenas, na circunstância de haver disposição legal no sentido de que um órgão da sua representação judicial – no caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – é também incumbido de representar, judicial e extrajudicialmente, outra pessoa jurídica: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, caput).
Ao lado disso, também em razão da forma arraigada como tal praxe se instalou nos meios forenses, uma eventual ordem deste juízo para que fosse procedido a um ajuste nos dados do processo junto ao sistema informatizado, de modo a que passasse a constar, no aludido sistema, como parte exequente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com alusão à Procuradoria da Fazenda Nacional como órgão da sua representação judicial, teria amplo potencial para gerar incidentes.
Esse potencial é fruto tanto das limitações existentes no conjunto de funcionalidades do sistema informatizado, quanto das possibilidades, que seriam grandes, de as peças postulatórias, apesar do ajuste judicialmente ordenado, continuarem a ser apresentadas em nome da União, e não em nome do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Por fim, é imprescindível, que a situação seja também examinada sob o ângulo dos reflexos práticos.
E aí o que se vê – conforme ficará claro adiante – é que, independentemente de se considerar que a parte exequente é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (como, de fato, é) ou a União, os resultados práticos do processo serão os mesmos: o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, quanto aos ônus da sucumbência, não há custas a recolher, nem honorários advocatícios sucumbenciais a pagar.
Em razão desse amplo panorama, esclareço que, apesar de as referências à parte exequente, neste ato decisório, estarem dirigidas à União, a alusão ao ente público se dá apenas em reverência à aludida praxe.
Quanto ao mérito da causa, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas.
Com isso, ficaram assentadas, com efeito vinculante, as seguintes bases de entendimento, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, no que interessa a este processo: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; e 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional, pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos. É esse, pois, no que toca às questões que versam sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a serem resolvidas neste processo, o conjunto normativo a ser considerado.
Já no que se refere à duração do prazo prescricional das pretensões à percepção de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 13/11/2014, o ARE 709212/DF, superou o seu entendimento anterior, que era no sentido de que a prescrição ocorreria no prazo de 30 (trinta) anos.
No aludido julgamento, ficou estabelecido que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e, ao cuidar da modulação dos efeitos, a Corte Suprema atribuiu à sua decisão eficácia ex nunc.
Em razão desse contexto, consagrou-se a linha de raciocínio segundo a qual, nas situações que envolvem pretensão à percepção de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, se o termo inicial do prazo prescricional houver ocorrido após a data do julgamento (13/11/2014), o prazo a ser considerado é o de 5 (cinco) anos, ao passo que, nas situações em que o curso do prazo prescricional já estava em andamento no dia do julgamento, a prescrição deve ser considerada ocorrida no dia do encerramento do prazo que se expirar primeiro, seja o de 30 (trinta) anos, contado desde o termo inicial, seja o de 5 (cinco) anos, contado a partir do dia do aludido julgamento.
No caso deste processo, detectada a existência de um quadro fático com possibilidade de atrair a incidência das normas que conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação e, no prazo que lhe foi assinado, a parte exequente adotou conduta compatível com o reconhecimento de que a prescrição intercorrente se consumou.
Com efeito, a parte exequente não indicou qualquer fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para gerar a suspensão ou a interrupção do curso do mencionado prazo, depois de deflagrado.
A conclusão, portanto, é a de que deve ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente.
E, quanto a isso, há um registro a ser feito. É que é comum que a parte exequente, em razão de haver concluído, ela própria, administrativamente, que a prescrição intercorrente se consumara, apresente em juízo a notícia de que, diante de tal contexto, procedeu ela ao cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, postulando, com base nisso, a aplicação, ao caso, dos efeitos previstos na norma que se colhe do excerto final do texto do art. 26 da Lei n. 6.830/1980: "a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Quando assim atua, a parte exequente – com os olhos postos equivocada e exclusivamente na perspectiva de não arcar com os ônus da sucumbência – demonstra que não se apercebeu (i) que a extinção de um processo de execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição na Dívida Ativa implicaria um mero reconhecimento de ocorrência superveniente de fato desconstitutivo do título executivo em que se embasa a execução fiscal, do que derivaria o proferimento de decisão em que não há resolução do mérito da causa; (ii) que o cancelamento da inscrição na Dívida Ativa nada mais é do que um efeito administrativo da ocorrência da prescrição; (iii) que a mesma prescrição cujo reconhecimento administrativo se operou tem, também, aptidão para gerar, diretamente, efeitos processuais; (iv) que a ocorrência da prescrição, quando reconhecida por decisão judicial, se dá por meio de ato decisório em que há resolução do mérito da causa, tratando-se, pois, de ato com aptidão para ser acobertado pelos efeitos da coisa julgada material; (v) que uma das normas fundamentais do sistema processual civil é o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º e 6º); e (vi) que é dever do órgão julgador resolver o mérito da causa sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento em que não houvesse resolução do mérito (CPC, art. 488).
Assim, situações como a destes autos não ensejam a extinção da execução por cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, mas por reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante de tal conclusão, torna-se imprescindível que este juízo delibere a respeito da distribuição dos ônus da sucumbência.
E aí o que se vê é que a execução foi proposta porque a parte exequente, confiante no sucesso da propositura da demanda, resolveu exercitar um direito potestativo seu, o direito de ação.
Ocorre que o sucesso almejado pela parte exequente não foi por ela alcançado.
E não se pode atribuir, à parte executada, a responsabilidade pelo fato de a parte exequente não haver obtido sucesso.
Efetivamente, cabe ao sujeito que pretende propor uma demanda, independentemente do procedimento a ser empregado, avaliar, antes da prática do ato de propositura da demanda, se o ato que irá praticar tem ou não potencial para gerar o efeito desejado.
A responsabilidade por uma análise que resulte na conclusão equivocada de que há potencial para obtenção do efeito desejado, se tal potencial inexistir, não pode ser atribuída, portanto, à parte ré.
E quando se trata de processo de execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, uma providência basilar – e salutar – a ser adotada, antes de a demanda executiva ser proposta, é a verificação a respeito da existência de bens integrantes do patrimônio da parte executada, de modo a que não se pratiquem atos inúteis, com violação aos princípios da efetividade e da eficiência.
Não é por outro motivo que o ordenamento jurídico prevê, por exemplo, que cabe à parte exequente indicar, sempre que possível, os bens susceptíveis de penhora (CPC, art. 798, II, c) e que a penhora recaia preferencialmente sobre os bens por ela, parte exequente, indicados (CPC, art. 829, § 2º).
Esses são sinais claros de que o ordenamento jurídico impõe que a parte exequente avalie, antes da propositura da demanda, se o processo que fará nascer tem potencial para ser efetivo.
Nesse ponto, o sistema jurídico chega a instituir um procedimento específico que, dentre outras finalidades, deve ser utilizado pelo sujeito que pretende propor uma demanda para que possa ele avaliar se o ato de propositura lhe será conveniente (CPC, art. 381, III).
Perceba-se, pois, que todo esse conjunto conduz à conclusão de que não há como recair, sobre os ombros da parte executada, a responsabilidade pelos efeitos sucumbenciais decorrentes do fato de haver se consumado a prescrição intercorrente.
A única responsável pela análise prévia a respeito do potencial de efetividade do processo é, como sempre foi, a parte exequente.
Se ela não cuidou de adotar providências prévias, com o objetivo de avaliar adequadamente o potencial de efetividade do processo que faria nascer, deve arcar com as consequências respectivas. É sobre a parte exequente, portanto, que devem recair os ônus da sucumbência, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Sucede que, no que se refere às custas processuais, a União não está obrigada a pagá-las, em razão de ser ela própria a credora de tais valores, do que decorre a confusão entre credor e devedor, fato jurídico que produz, como efeito, a extinção da obrigação.
De sua vez, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (que, como visto, é a verdadeira parte exequente) também não é obrigado a fazer tais pagamentos, já que é ele "isento de custas nos processos judiciais de cobrança dos seus créditos" (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, § 1º).
E no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se pode cogitar da sua existência nos casos em que a parte executada estiver judicialmente representada nos autos por meio de profissional a quem o sistema jurídico atribua legitimidade para se tornar titular do direito à percepção de crédito a tal título.
E, mesmo nessa hipótese, a verdade é que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada, por meio da sua representação judicial.
Nesse ponto, há duas anotações a serem feitas.
A primeira é referente ao fato de a Lei n. 6.830/1980 ser omissa quanto à disciplina normativa a ser aplicada, no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante tal omissão, aplica-se, subsidiariamente, o conjunto normativo extraível do CPC (Lei n. 6.830/1980, art. 1º).
Mais especificamente, aplica-se a norma que se colhe do enunciado da parte final do § 5º do art. 921 do mencionado código.
A segunda é atinente ao fato de a atual redação do § 5º do art. 921 do CPC ser fruto de alteração legislativa ocorrida no ano de 2021.
Essa circunstância temporal nenhum reflexo produz sobre o quadro destes autos, visto como esta sentença está sendo proferida sob a vigência do aludido dispositivo e, como é cediço, a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (CPC, art. 14).
Assim, independentemente de a parte executada estar ou não judicialmente representada nos autos, e também independentemente de a questão a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente haver sido suscitada ou não pela parte executada, por meio da sua representação judicial, o caso dos autos não enseja a imposição da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes.
Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
01/09/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 17:47
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2022 07:06
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:01
Decorrido prazo de KOISA PAKA COMERCIO E DECORACOES LTDA em 22/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 03:31
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000925-84.1984.4.01.3300 D E S P A C H O Trata-se de processo cujos autos, originalmente físicos, migraram para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Ao lado disso, há um panorama que chama a atenção, por ser indicativo da possibilidade de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante desse conjunto, adoto as seguintes deliberações: I – QUANTO À MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA O SISTEMA PJe Intime(m)-se a(s) parte(s) atuante(s) no processo para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, indiquem eventuais falhas existentes no procedimento de migração.
Esclareço que o mencionado prazo de 30 (trinta) dias úteis tem natureza administrativa, não se tratando, pois, de prazo para manifestação de cunho processual.
Por esse motivo, ao aludido prazo não se aplica a regra que confere a prerrogativa de contagem de prazo em dobro.
II – QUANTO À POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste a respeito da existência de eventual motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto a esse ponto, são oportunos cinco registros: 1. o prazo de 15 (quinze) dias úteis assinado para cumprimento da diligência deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem à parte exequente a prerrogativa da contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183, caput); 2. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), devem ser levados em consideração os seguintes fatores: (i) primeira data em que a parte exequente tomou conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; (ii) decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, contado a partir da mencionada data; e (iii) inexistência de requerimento pendente de processamento, apresentado pela parte exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos anteriormente mencionado, relativamente à realização de diligências voltadas para superar o obstáculo consistente no fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. 3. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), os seguintes fatos processuais: (i) ter havido ou não apresentação, pela parte exequente, de pleito no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; (ii) ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; (iii) ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e (iv) terem os autos permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional. 4. o silêncio da parte exequente ou a simples consignação, por ela, de "ciência" a respeito do conteúdo deste pronunciamento serão interpretados como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; e 5. na hipótese de a parte exequente alegar que o caso dos autos não enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, deverá ela indicar, na própria petição, com precisão, o motivo.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a indicação do motivo deverá se dar mediante o atendimento, pela parte exequente, dos seguintes requisitos, a depender do motivo alegado: 5.a) tratando-se de alegação de ocorrência de fato com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para interromper ou suspender o curso do mencionado prazo, deverão ser expressamente indicadas, na própria petição, a data em que o fato teria ocorrido e a localização, nos autos, da(s) prova(s) a respeito da ocorrência de tal fato.
Se a(s) prova(s) não estiverem nos autos, deverá(ão) ela(s) ser apresentada(s) pela parte exequente; 5.b) tratando-se de alegação de que não teria tomado conhecimento do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis, deverá ser expressamente indicada, na própria petição, a localização, nos autos, da(s) peça(s) que conduzem à conclusão de que não lhe foi dada ciência a respeito da situação; e 5.c) em atendimento ao conteúdo do item 4.4 das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), no caso de alegação de defeito em "qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF", deverá ser claramente demonstrada a ocorrência do prejuízo que o referido defeito teria causado.
O descumprimento do dever de esclarecimento será interpretado como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal da 22ª Vara, no exercício da titularidade da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
06/07/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:09
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/06/2022 17:08
Juntada de volume
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25/03/2022 11:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/03/2016 10:05
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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30/03/2016 19:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/03/2016 11:32
Conclusos para decisão
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14/03/2016 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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04/03/2016 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 07/ 03/ 2016
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03/03/2016 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/02/2016 19:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/01/2016 17:48
Conclusos para decisão
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20/11/2015 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2015 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/11/2015 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2015 11:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 16/11/2015
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09/11/2015 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/11/2015 09:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/11/2015 09:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/09/2009 14:04
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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25/09/2009 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/09/2009 11:13
Conclusos para decisão
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30/07/2009 08:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/07/2009 08:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2009 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Processo recebido efetivamente na 20ª vara em 28/07/2009
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20/07/2009 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/07/2009 12:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/06/2009 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/06/2009 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/06/2009 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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27/05/2009 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição
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27/05/2009 11:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/05/2009 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Processo recebido efetivamente na 20ª em 25/05/2009
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26/01/2009 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/01/2009 17:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/01/2009 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/01/2009 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/01/2009 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2008 15:03
OFICIO EXPEDIDO
-
14/11/2008 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2008 13:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/10/2008 18:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2008 16:03
Conclusos para decisão- OFICIO
-
25/07/2008 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição
-
25/07/2008 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2008 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2008 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2008 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2008 09:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2008 19:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/02/2008 17:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2008 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2007 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PROT. EM 18/10/2007
-
21/09/2007 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PET
-
17/09/2007 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/07/2007 17:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/06/2007 14:03
OFICIO EXPEDIDO
-
30/04/2007 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2007 10:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/03/2007 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
13/03/2007 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/03/2007 15:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/03/2007 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/03/2007 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/01/2007 10:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/01/2007 10:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/01/2007 10:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2006 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
23/10/2006 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ARAUJO PINHO 91 CANELA
-
20/10/2006 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CARGA 23/10/2006
-
10/10/2006 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2006 11:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2006 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2006 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELA FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2006 08:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2006 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2006 12:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2006 14:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/04/2006 13:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/03/2006 13:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/03/2006 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2006 09:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXCLUSAO SOCIO
-
13/02/2006 09:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/02/2006 08:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2005 18:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2005 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PET
-
03/10/2005 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR MAGNONIO
-
03/10/2005 08:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/09/2005 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/09/2005 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/09/2005 12:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/08/2004 13:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
02/08/2004 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2004 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RUA ARUJO PINHO 91 CANELA POR PERPETUA
-
22/07/2004 13:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PFN 03
-
01/07/2004 08:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/06/2004 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2004 15:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2004 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA
-
29/06/2004 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/06/2004 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RUA ARAUJO PINHO 91, CANELA POR MAGNONIO
-
11/06/2004 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - RUA ARUJO PINHO 91, CANELA
-
03/06/2004 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2004 18:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2004 18:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/04/2004 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/04/2004 10:28
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
22/04/2004 09:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
02/02/2004 16:47
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
30/01/2004 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2004 16:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2003 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
24/10/2003 10:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RUA ARUJO PINHO 91, CANELA PELOS ESTAGIARIOS
-
22/10/2003 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2003 08:23
RECEBIDOS DO TRF
-
28/05/1999 17:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ NR. 13/99
-
28/05/1999 17:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
27/04/1999 13:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ NR. 13/99
-
26/04/1999 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/1999 17:01
Conclusos para despacho - GAB.20.04.99
-
15/04/1999 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS S/PETICAO
-
19/03/1999 14:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/03/1999 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - AG VISTA
-
17/03/1999 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
19/02/1999 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AG AR
-
01/02/1999 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG EXP CART INT
-
22/01/1999 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/1999 15:15
Conclusos para despacho - GAB 22.01.99 - ROS
-
13/01/1999 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS S/PETIÇAO
-
26/11/1998 17:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/11/1998 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
18/11/1998 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/09/1998 16:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO - REG. LIVRO DE SENT. 179, FLS. 61/64
-
04/09/1998 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA - GAB EM 04/09/98, DMC
-
18/02/1998 14:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ATE FEV/99
-
18/02/1998 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS SEM PETICAO
-
13/02/1998 13:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/02/1998 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PARA VISTA
-
21/01/1998 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/1998 13:27
Conclusos para despacho - GAB21/01/98
-
09/01/1998 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CLS. PARA DESPACHO
-
14/11/1997 15:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/11/1997 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - P/ VISTA
-
19/05/1997 15:51
VISTOS EM INSPECAO - - TR
-
25/02/1997 14:01
AGUARDANDO - AR - LMS
-
20/01/1997 13:08
AGUARDANDO EXPEDICAO - CARTA DE CITACAO - LMS
-
16/12/1996 15:00
NA DISTRIBUICAO PARA ANOTAR - RFC
-
11/12/1996 16:42
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - COM DESPACHO, EM 29.11.96, DR. SALOMAO, MFC
-
26/09/1996 16:50
Conclusos para despacho - GAB.2 EM 26.09.96 - GVM
-
29/08/1996 13:36
AGUARDANDO INFORMACOES DA SECRETARIA - CONCLUSO COM PETICAO - LMS
-
22/08/1996 16:06
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
-
16/08/1996 11:36
AGUARDANDO - VISTA - LMS
-
12/08/1996 16:15
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - COM DESPACHO EM 12.08.96 - SUSPENSOS - RFC
-
06/08/1996 17:33
Conclusos para despacho - GAB EM 06.08.96 - RFC
-
06/08/1996 16:51
AGUARDANDO INFORMACOES DA SECRETARIA - CLS. C/PETICAO, MFC
-
12/07/1996 14:30
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - MFC
-
18/06/1996 18:24
AGUARDANDO - VISTA - LMS
-
23/04/1996 15:05
VISTOS EM INSPECAO - GVM
-
17/04/1996 15:07
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - COM DESPACHO EM 16.04.96 - RFC
-
01/04/1996 17:17
CONCLUSO COM PETICAO - EXCDA - LMS
-
27/03/1996 17:38
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - PETICOES SEM AUTOS/SEEXE.
-
27/02/1996 17:14
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - PENHORA E AVALIACAO
-
15/12/1995 14:10
AGUARDANDO - AR - LMS
-
04/10/1995 12:44
AGUARDANDO EXPEDICAO - CARTA DE CITACAO - LMS
-
27/07/1995 18:20
NA DISTRIBUICAO PARA ANOTAR - LMS
-
16/06/1995 13:08
Conclusos para despacho - LMS
-
13/06/1995 15:15
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
-
13/06/1995 12:44
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - P/VISTA - LMS
-
18/05/1995 13:13
CONCLUSO COM PETICAO - EXQTE - LMS
-
12/07/1994 14:07
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
-
07/07/1994 12:57
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - P/VISTA - FGTS - LMS
-
03/06/1994 12:36
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - SOR
-
01/06/1994 13:32
Conclusos para despacho - P/ INSPECAO SOR
-
24/05/1994 14:01
VISTOS EM INSPECAO - RBM
-
03/02/1994 15:18
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - FGTS
-
04/11/1993 13:34
AGUARDANDO PRAZO - 09/04/94 (AG.REP.JUDICIAL DO FGTS) - LMS
-
30/09/1993 12:27
CONCLUSO COM PETICAO - INSS - FGTS - LMS
-
27/09/1993 12:48
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - P/VISTA - FGTS - LMS
-
22/09/1993 12:53
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - FGTS - LMS
-
27/08/1993 13:06
CONCLUSO COM PETICAO - PFN - LMS
-
19/07/1993 12:56
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
-
17/06/1993 10:58
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - FGTS - LMS
-
18/05/1993 12:52
CONCLUSO COM PETICAO - CEF (LMS)
-
13/05/1993 18:14
AGUARDANDO PRAZO - 15/05/93 (PCEF)
-
29/04/1993 12:52
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
-
12/04/1993 12:38
CONCLUSO COM PETICAO - PFN
-
05/02/1993 18:35
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - REMETIDO EM 08.02.93
-
05/02/1993 18:10
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - REMETIDO EM 08.02.93
-
15/12/1992 12:33
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - P/VISTA
-
10/12/1992 12:29
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
-
03/11/1992 14:57
CONCLUSO COM PETICAO - EXQTE.
-
28/06/1984 17:00
CADASTRAMENTO DE PROCESSOS ANTIGOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/1984
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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