TRF1 - 0042194-54.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MANOEL CANOSA MIGUEZ em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ZELSON DE MORAES NUNES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:27
Decorrido prazo de AMERICO JOSE FERREIRA GUIMARAES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO AVELAR DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ALAOR FERREIRA PACHECO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de RONALDO SOLON em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTE DE ALBUQUERQUE em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE OILA SPERANDIO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DAHIA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MACISTE GRANHA DE MELLO FILHO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de SONIA LEITAO SANTORO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MURIEL DE LUNA COUTINHO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE CAETANO SANTIAGO DIAS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES BARBOSA DE LUCENA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de LELIO DA SILVA VELASCO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de CAMILO DE FREITAS BARRETO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FORTES DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MOURA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de SAUL BIRMAN em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BELMONTE RAMOS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ALVIMAR MATTOS DE PAIVA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MIRANDA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA DE LUCENA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de SERGIO BORUCHOVITCH em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO LENZI GOMES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO MURILLO CAROLLO DE CASTRO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIEBE ELVAS DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ALMIR LOPES CALMONT DE ANDRADE em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042194-54.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042194-54.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALMIR LOPES CALMONT DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NEY VIANNA FERNANDES MACHADO - RJ11957, MARCIO CALCADA FERNANDES MACHADO - RJ95804 e ROGERIO DE CARVALHO BUSCH - RJ95803 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0042194-54.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO impugnando decisão proferida pelo juízo a quo que, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido de impossibilidade de recebimento cumulativo das gratificações GDAR e GDATA pelos servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão de 1º grau não se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Autos devidamente processados. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0042194-54.2017.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Não assiste razão à agravante.
Ab initio, a questão ventilada no presente incidente recursal relativamente à ilegitimidade ativa dos exequentes tendo em conta a alegada limitação territorial da entidade associativa, bem assim a ausência de comprovação da qualidade de filiado dos exequentes, não é objeto da decisão objurgada (pp. 78-80), tendo o juízo a quo restringindo a sua análise à possibilidade de cumulação das gratificações GDAR e GDATA, e, por consequência, verifica-se a sua impossibilidade de análise nesta via, ante a devolutividade restrita do recurso de agravo de instrumento, com vistas a se evitar indevida supressão de instância.
Lado outro, a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias – GDAR, inicialmente instituída pelo Decreto-lei n. 2.194/1984 para os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de acordo com o desempenho profissional de cada um, mediante processo de avaliação, foi incorporada à remuneração deles em razão do quanto disposto no art. 71 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, razão pela qual a sua supressão implica em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, devendo haver a continuidade no pagamento dos valores respectivos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Acerca do tema, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO DNER.
SERVIDORES REDISTRIBUÍDOS PARA O MINISTÉRIO DA FAZENDA.
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS - GDAR.
SUPRESSÃO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. "Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (MS 11.998/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Terceira Seção, DJe 18/12/08). 3.
Os servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, redistribuídos para o quadro de servidores do Ministério da Fazenda, embora não façam jus à manutenção da vantagem "Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR", anteriormente incorporada, têm assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos, devendo os valores equivalentes à mencionada gratificação ser pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 4.
Manutenção do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1201120/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) Com a incorporação da GDAR aos vencimentos do autor e sua transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada, por estar desvinculada do desempenho profissional, não existe óbice à sua percepção em conjunto com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, criada pela Lei n. 10.404/2002, uma vez que não incide tal pagamento na previsão de seu art. 1º, no sentido de seu pagamento ser devido apenas aos servidores que não percebam qualquer outra espécie de vantagem decorrente do desempenho profissional, individual ou institucional.
Em situações análogas, este foi o entendimento adotado nesta Corte Regional, conforme se depreende dos seguintes julgados abaixo transcritos por suas respectivas ementas: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDOR DO EXTINTO DNER REDISTRIBUÍDO PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
GDAR.
GDATA.
PERCEÇÃO CUMULADA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 10.404/2002.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
CORREÇÃO.
MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A controvérsia cinge-se na cessação do recebimento da GDATA por ocasião da redistribuição do autor, do extinto DNER para o Ministério da Justiça, quando passou a perceber a GDAR, ou seja, cuida tão-somente da possibilidade ou não da percepção das duas gratificações de forma cumulativa. 2.
Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte: (AC 0004318-59.2004.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.674 de 07/06/2013 e AC 0004314-22.2004.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.166 de 06/11/2012). 3.
Dessa forma, à luz do julgado acima, em resumo, tem-se que em razão da incorporação da GDAR à remuneração do servidor pela Medida Provisória n. 2.229-43/01, a partir de quando tal gratificação passou a ser percebida a título de vantagem pessoal, desvinculando-se do exercício de determinada atividade, inexiste dispositivo legal que vede a percepção de tal vantagem cumulativamente com a GDATA. 4.
Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à percepção da GDATA, durante o período em ocorreu a supressão noticiada na exordial.
Determino que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.” (AC 0004229-39.2004.4.01.3802 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1118 de 04/02/2016) “ADMINISTRATIVO.
GDAR.
GDATA.
MP 2.229-430/01.
PERCEPÇÃO CUMULADA AOS SERVIDORES DO DNEER.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 10.404/2002.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
CORREÇÃO.
MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Medida Provisória n. 2.229-43/01 incorporou a GDAR à remuneração daqueles servidores que a vinham recebendo, o que é confirmado ao expressamente permitir a percepção dela com a Gratificação de Atividade Executiva - GAE para os servidores do DNEER, inexistindo qualquer disciplina legal vedando a continuidade da percepção da vantagem por servidores redistribuídos para outros órgãos da Administração.
Precedente: REsp 1201120/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011. (AC 0004314-22.2004.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.166 de 06/11/2012). 2.
Em razão da incorporação da GDAR à remuneração do servidor pela Medida Provisória n. 2.229-43/01, a partir de quando tal gratificação passou a ser percebida a título de vantagem pessoal, desvinculando-se do exercício de determinada atividade, inexiste dispositivo legal que vede a percepção de tal vantagem cumulativamente com a GDATA. 3.
Apelação a que se dá provimento, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à percepção de forma cumulativa da GDAR, a título de vantagem pessoal, e da GDATA, a partir da data em que ocorreu a sua supressão, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.” (AC 0004318-59.2004.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.674 de 07/06/2013) Posto isso, nego provimento ao presente agravo de instrumento. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0042194-54.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALMIR LOPES CALMONT DE ANDRADE, ANTONIO AVELAR DE CARVALHO, MACISTE GRANHA DE MELLO FILHO, ANTONIEBE ELVAS DA COSTA, JOSE CAETANO SANTIAGO DIAS, ROBERTO MURILLO CAROLLO DE CASTRO, ALVIMAR MATTOS DE PAIVA, AMERICO JOSE FERREIRA GUIMARAES, SONIA LEITAO SANTORO, ANGELA MARIA BELMONTE RAMOS, RAIMUNDO MENDES BARBOSA DE LUCENA, ANTONIO MURIEL DE LUNA COUTINHO, SAUL BIRMAN, JOSE DE ALBUQUERQUE, LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS, JOSE OILA SPERANDIO, SERGIO BORUCHOVITCH, RONALDO SOLON, LUIZ FERNANDO DE MOURA, ZELSON DE MORAES NUNES, ANTONIO FORTES DE CARVALHO, ANTONIO LUIZ PEREIRA DE LUCENA, ALAOR FERREIRA PACHECO, ANTONIO CARLOS PONTE DE ALBUQUERQUE, ROBERTO LENZI GOMES, ALBERTO ANTONIO DAHIA, CAMILO DE FREITAS BARRETO, JULIO CESAR DE MIRANDA, LELIO DA SILVA VELASCO, MANOEL CANOSA MIGUEZ Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO CALCADA FERNANDES MACHADO - RJ95804, NEY VIANNA FERNANDES MACHADO - RJ11957, ROGERIO DE CARVALHO BUSCH - RJ95803 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GDAR COM A GDATA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
INCORPORAÇÃO DA GDAR.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43/2001.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 1º DA LEI N. 10.404/2002.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO impugnando decisão proferida pelo juízo a quo que, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido de impossibilidade de recebimento cumulativo das gratificações GDAR e GDATA pelos servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER. 2.
A limitação territorial da entidade associativa, bem assim a ausência de comprovação da qualidade de filiado dos exequentes, não é objeto da decisão objurgada, tendo o juízo a quo restringindo a sua análise à possibilidade de cumulação das gratificações GDAR e GDATA, e, por consequência, verifica-se a sua impossibilidade de análise nesta via, ante a devolutividade restrita do recurso de agravo de instrumento, com vistas a se evitar indevida supressão de instância. 3.
A Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias – GDAR, inicialmente instituída pelo Decreto-lei n. 2.194/1984 para os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de acordo com o desempenho profissional de cada um, mediante processo de avaliação, foi incorporada à remuneração deles em razão do quanto disposto no art. 71 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, razão pela qual a sua supressão implica em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, devendo haver a continuidade no pagamento dos valores respectivos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. 4.
Com a incorporação da GDAR aos vencimentos do autor e sua transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada, por estar desvinculada do desempenho profissional, não existe óbice à sua percepção em conjunto com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, criada pela Lei n. 10.404/2002, uma vez que não incide tal pagamento na previsão de seu art. 1º, no sentido de seu pagamento ser devido apenas aos servidores que não percebam qualquer outra espécie de vantagem decorrente do desempenho profissional, individual ou institucional. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:11
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/08/2022 18:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2022 01:54
Decorrido prazo de AMERICO JOSE FERREIRA GUIMARAES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO MURILLO CAROLLO DE CASTRO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ALMIR LOPES CALMONT DE ANDRADE em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:38
Decorrido prazo de ZELSON DE MORAES NUNES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE CAETANO SANTIAGO DIAS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIEBE ELVAS DA COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de RONALDO SOLON em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE OILA SPERANDIO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MACISTE GRANHA DE MELLO FILHO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BELMONTE RAMOS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ALAOR FERREIRA PACHECO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO MURIEL DE LUNA COUTINHO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO FORTES DE CARVALHO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MOURA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ALVIMAR MATTOS DE PAIVA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES BARBOSA DE LUCENA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DAHIA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de SERGIO BORUCHOVITCH em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de LELIO DA SILVA VELASCO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA DE LUCENA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO LENZI GOMES em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CAMILO DE FREITAS BARRETO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTE DE ALBUQUERQUE em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO AVELAR DE CARVALHO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MANOEL CANOSA MIGUEZ em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MIRANDA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:22
Decorrido prazo de SONIA LEITAO SANTORO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de SAUL BIRMAN em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL , .
AGRAVADO: ALMIR LOPES CALMONT DE ANDRADE, ANTONIO AVELAR DE CARVALHO, MACISTE GRANHA DE MELLO FILHO, ANTONIEBE ELVAS DA COSTA, JOSE CAETANO SANTIAGO DIAS, ROBERTO MURILLO CAROLLO DE CASTRO, ALVIMAR MATTOS DE PAIVA, AMERICO JOSE FERREIRA GUIMARAES, SONIA LEITAO SANTORO, ANGELA MARIA BELMONTE RAMOS, RAIMUNDO MENDES BARBOSA DE LUCENA, ANTONIO MURIEL DE LUNA COUTINHO, SAUL BIRMAN, JOSE DE ALBUQUERQUE, LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS, JOSE OILA SPERANDIO, SERGIO BORUCHOVITCH, RONALDO SOLON, LUIZ FERNANDO DE MOURA, ZELSON DE MORAES NUNES, ANTONIO FORTES DE CARVALHO, ANTONIO LUIZ PEREIRA DE LUCENA, ALAOR FERREIRA PACHECO, ANTONIO CARLOS PONTE DE ALBUQUERQUE, ROBERTO LENZI GOMES, ALBERTO ANTONIO DAHIA, CAMILO DE FREITAS BARRETO, JULIO CESAR DE MIRANDA, LELIO DA SILVA VELASCO, MANOEL CANOSA MIGUEZ , Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO CALCADA FERNANDES MACHADO - RJ95804, NEY VIANNA FERNANDES MACHADO - RJ11957, ROGERIO DE CARVALHO BUSCH - RJ95803 .
O processo nº 0042194-54.2017.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 29/07/2022 a 05/08/2022 Horário: 17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/07/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/08/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/07/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2021 11:41
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:52
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/08/2018 13:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/08/2018 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/08/2018 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
28/08/2018 13:19
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - PARA PARTE AGRAVADA
-
13/03/2018 09:50
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/03/2018 10:50
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/03/2018 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/03/2018 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DESPACHO
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22/08/2017 19:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/08/2017 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/08/2017 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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22/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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