TRF1 - 1004110-58.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004110-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
G.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:REITOR UNIEVANGELICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 Destinatários: REITOR UNIEVANGELICA SERGIO GONZAGA JAIME - (OAB: GO1556) ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA SERGIO GONZAGA JAIME - (OAB: GO1556) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 17 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
18/11/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004110-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANA AYSLA MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAÍSSA GEOVANA MOREIRA, assistida por sua genitora TATIANA AYSLA MOREIRA contra ato do DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA UNIEVANGÉLICA, objetivando: “a) a concessão da LIMINAR, sem manifestação da parte contrária, a fim de que, em prazo fixado por Vossa Excelência, a autoridade impetrada providencie a matrícula da Impetrante no curso de Medicina, independente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio. (...) e)seja julgado PROCEDENTE o pedido, com a confirmação da tutela antecipada para a matrícula da Impetrante junto ao Impetrado no curso de Medicina, independente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Alega, em síntese, que: - é aluna matriculada no Colégio Cope, na 3ª série do ensino médio concluindo o mesmo até o dia 31/12/2022; -fez a inscrição para o vestibular 2022/2 para o curso de Medicina e foi aprovada tendo como classificação o 24º lugar; -como está cursando a 3ª série do ensino médio e não tem o certificado de conclusão do ensino médio, a IES não aceita a efetivação de sua matrícula, razão pela qual, não restou alternativa a não ser impetrar o presente mandado de segurança.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id 1177610257).
A impetrante requereu a desistência da ação (id 1179746267 e id 1208032247).
A autoridade impetrada prestou informações (id 1207891760).
Vieram os autos conclusos.
Decido A parte impetrante requereu a desistência desta ação antes mesmo de apresentada as informações pela autoridade coatora.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, em caso de desistência da ação.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas de lei.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Anápolis/GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 14:25
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 11:29
Juntada de pedido de desistência da ação
-
04/08/2022 00:17
Decorrido prazo de TATIANA AYSLA MOREIRA em 03/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:13
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 16:44
Juntada de contestação
-
11/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
06/07/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 09:43
Juntada de diligência
-
02/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 08:37
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004110-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
G.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:REITOR UNIEVANGELICA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAÍSSA GEOVANA MOREIRA, assistida por sua genitora TATIANA AYSLA MOREIRA contra ato do DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA UNIEVANGÉLICA, objetivando: “a) a concessão da LIMINAR,sem manifestação da parte contrária, a fim de que, em prazo fixado por Vossa Excelência, a autoridade impetrada providencie a matrícula da Impetrante no curso de Medicina, independente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio. (...) e)seja julgado PROCEDENTE o pedido, com a confirmação da tutela antecipada para a matrícula da Impetrante junto ao Impetrado no curso de Medicina, independente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Alega, em síntese, que: - é aluna matriculada no Colégio Cope, na 3ª série do ensino médio concluindo o mesmo até o dia 31/12/2022; -fez a inscrição para o vestibular 2022/2 para o curso de Medicina e foi aprovada tendo como classificação o 24º lugar; -como está cursando a 3ª série do ensino médio e não tem o certificado de conclusão do ensino médio, a IES não aceita a efetivação de sua matrícula, razão pela qual, não restou alternativa a não ser impetrar o presente mandado de segurança.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Ao regular a educação superior a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio, ou seja, não atende a previsão do art. 35, caput.
Por conseguinte, não atende o requisito legal.
A jurisprudência do Tribunal caminha no mesmo sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO 2º GRAU.
CONDIÇÃO LEGAL INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO TEMPO.1.
O aluno não concluiu o ensino médio, em razão do reconhecimento operado em decisão colegiada definitiva emanada do TJDFT, de maneira que os atos realizados sob a égide da liminar concessiva, após sua cassação, perderam por completo sua eficácia.2.
Não admitida a validade do curso supletivo cursado, com a dedução lógica de que não houve, pois, a conclusão do ensino médio, o aluno não faz jus a matricular-se e freqüentar regularmente o curso pretendido, uma vez que não preenchia, à época dos fatos, todos os requisitos necessários para se obter acesso ao curso de nível superior.3.
Agravo regimental improvido. (14604 DF 0014604-44.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.690 de 24/05/2013, (grifo nosso) Nesse passo, verifica-se que falta requisito indispensável para que a impetrante possa ingressar no Curso de Ensino Superior em questão, uma vez ainda não completou a duração mínima de 3 (três) anos do ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovado no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão do ensino médio.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula a impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio e possui certificado, atendendo, portanto, aos requisitos legais.
Para se atender, portanto, o pleito da impetrante, tem-se que, injustamente, afastar outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 30 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2022 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/06/2022 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025113-09.2019.4.01.3400
Mirza Rachel Cintra e Silva
Gboex-Gremio Beneficente
Advogado: Guilherme Fragoso Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00
Processo nº 0010961-94.2017.4.01.3700
Raimundo Rodrigues de Carvalho Filho
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Josemar Lauriano Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2017 00:00
Processo nº 1032870-21.2021.4.01.3900
Msm Comercio Varejista de Pneus LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Victor Bastos da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2021 13:12
Processo nº 0033626-83.2007.4.01.3400
Edmilsan dos Santos Cardoso
Coordenadora-Geral de Recursos Humanos D...
Advogado: Marli Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2007 13:52
Processo nº 0012921-39.2009.4.01.4000
Maria Jose de Melo Araujo Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Alberto Medeiros Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2009 00:00