TRF1 - 0033626-83.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/09/2022 12:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EDMILSAN DOS SANTOS CARDOSO em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0033626-83.2007.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0033626-83.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDMILSAN DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) APELADO: MARLI PEREIRA DA SILVA - AP684 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 23 de agosto de 2022. -
23/08/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 17:58
Juntada de recurso especial
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26/07/2022 01:43
Decorrido prazo de EDMILSAN DOS SANTOS CARDOSO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033626-83.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033626-83.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDMILSAN DOS SANTOS CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLI PEREIRA DA SILVA - AP684 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0033626-83.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033626-83.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Turma, que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
A parte embargante aduz a existência de contradição/erro material no v. acórdão, visto que o processo administrativo ainda estava em curso quando da vigência da nova lei, bem como da impetração do presente mandado de segurança.
Afirma, ainda, que o v. acórdão é omisso, tendo em vista que o processo administrativo ainda estava em trâmite quando foi indeferido pela Coordenadora de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda.
Alega, por fim, que inexiste direito adquirido à redistribuição de servidor que ainda estava em trâmite, quando veio lei expressamente vedando referida redistribuição.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0033626-83.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033626-83.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. É pertinente observar, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
As teses sustentadas pela parte embargante foram apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou erro material capaz de comprometer a integridade do v. acórdão.
O acórdão entendeu estar correta a sentença que concedeu a ordem para garantir o respeito à constituição e legislação federal à parte impetrante, em razão do deferimento do pleito de redistribuição, nos moldes previstos na legislação regente à época, tendo a Administração posteriormente cancelado o seu direito, sem atender ao prévio e devido processo legal, não havendo, portanto, omissão, contradição ou erro material capaz de alterar o entendimento do julgado.
Se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0033626-83.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033626-83.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDMILSAN DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) APELADO: MARLI PEREIRA DA SILVA - AP684 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. É pertinente observar, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
II – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
III - Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 27 de junho de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/N -
30/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2022 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2022 02:38
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2021 07:52
Conclusos para decisão
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01/03/2020 05:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 05:10
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 05:09
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 15:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/09/2019 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/08/2019 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/08/2019 16:03
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DA PARTE EMBARGADA
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20/08/2019 10:13
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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15/08/2019 13:42
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO OPOSTOS
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13/08/2019 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4776088 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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02/08/2019 10:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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31/07/2019 14:42
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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24/07/2019 07:40
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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26/06/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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24/06/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/06/2019. Nº de folhas do processo: 22. Destino: B-14
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19/06/2019 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (INTEIRO TEOR)
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18/06/2019 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/06/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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03/06/2019 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/05/2019 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI (PAUTA DE 05.06.2019)
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17/05/2019 17:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2019
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17/05/2019 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 05.06.2019
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17/05/2019 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/02/2009 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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13/02/2009 15:26
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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12/02/2009 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2153368 PETIÇÃO
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11/02/2009 09:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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05/02/2009 18:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/02/2009 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2009
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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