TRF1 - 1024358-15.2022.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 23:30
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:52
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:56
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 20:28
Juntada de contestação
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23/08/2022 02:07
Decorrido prazo de J. T. DE AQUINO NETO em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:11
Decorrido prazo de J. T. DE AQUINO NETO em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 22:48
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 00:57
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSE AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024358-15.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: J.
T.
DE AQUINO NETO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS BARBOSA DE OLIVEIRA - PA28520 REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por SCRAP & LOG AQUINO LTDA em face da ANM – AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO objetivando, em sede de tutela de urgência, a liberação dos bens minerais apreendidos conforme Auto de Apreensão 16/2022. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Carta Fiança idônea, em valor suficiente para garantir a ação (fl. 85, Num. 1200092780).
A esse respeito, convém destacar o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA APLICADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
SEGURO GARANTIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido sobre a matéria, a garantia do juízo por meio do depósito judicial do valor da multa questionada nos autos, ou o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, ou, ainda, excepcionalmente, por outra caução idônea que goze de liquidez suficiente a assegurar o cumprimento da obrigação que lhe for imposta, constitui a medida adequada com vistas à suspensão de sua exigibilidade. 2.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, que se mantém. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF1, AG 0037282-48.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 27/11/2017).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Apreensão de Bens Minerais 16/2022, com a liberação do minério apreendido.
Cite-se.
Intimem-se pelo PLANTÃO.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
12/07/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 11:41
Juntada de diligência
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12/07/2022 11:02
Juntada de manifestação
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12/07/2022 10:50
Juntada de substabelecimento
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12/07/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 10:03
Juntada de procuração
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11/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 15:55
Juntada de aditamento à inicial
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07/07/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 11:21
Declarada incompetência
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06/07/2022 20:44
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/07/2022 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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