TRF1 - 0011572-66.2011.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011572-66.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011572-66.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARISTIDES DAMIAO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A e JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , ].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ARISTIDES DAMIAO DA COSTA - CPF: *56.***.*58-04 (APELANTE), BENEDITO DA SILVA - CPF: *70.***.*03-87 (APELANTE), JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*26-49 (APELANTE), NELSON BATISTA DO REGO - CPF: *45.***.*75-49 (APELANTE), NIVERSINO ROSA DE MORAIS - CPF: *65.***.*12-49 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011572-66.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011572-66.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARISTIDES DAMIAO DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A e JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011572-66.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011572-66.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do CPC/1973) que julgou improcedente o pedido de concessão do reajuste de 13,23%.
Esta Segunda Turma deu parcial provimento ao recuso de apelação para assegurar à parte autora o reajuste requerido (13,23%, conforme Lei 10.698/2003).
Interposto recurso especial e extraordinário pela UNIÃO FEDERAL, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011572-66.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011572-66.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): - Caso dos autos Como visto, cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora reajuste de 13,23% com amparo nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, caso em que, após julgado procedente o pedido (cf. acórdão desta 2ª Turma) e interposto Recurso Especial e Extraordinário, retornaram para novo exame da causa. - Mérito A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
Em casos como o dos autos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.” Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Administrativo.
Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Lei nº 10.698/03.
Direito ao reajuste de 13,23%.
Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719).
Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Revisão do Tema nº 719.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF.
Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia.
Impossibilidade. (ARE 1208032 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Seguindo a mais recente orientação do STF, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 13,23%.
ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
Decisão reclamada que reconheceu o direito à revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23%, partindo da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração. 2. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
De acordo com a atual jurisprudência desta Corte, a concessão do reajuste salarial de 13,23% a servidores públicos federais, com base na interpretação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, ofende a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentada na Súmula Vinculante 37. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1061/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.208.032/DF, admitiu repercussão geral na questão da concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) pela Lei nº 10.698/03, reafirmou a jurisprudência consolidada no Pretório Excelso e fixou a tese de que "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37." (Tema 1061). 2.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO REPETITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ E STF.
REEXAME DO PONTO CONFRONTADO.
LEIS N. 10.697/03 E N. 10.698/03.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13,23%.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.040, II do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em sede de juízo de retratação, relativamente ao ponto em que divergente da orientação do STF. 2.
O colendo STF, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator Ministro Presidente.
Julgado em 29/08/2019, processo eletrônico DJ-e-210 Divulg. 25/09/2019, Publicação em 26/09/2019), submetido ao Regime de Repercussão Geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE n. 800.721/PE (tema n. 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência daquela Corte, reiterada em centenas de reclamações ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37. 3.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora. (AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 13,23% A TÍTULO DE ISONOMIA.
LEIS 10.697 E 10.698.
EMBARGOS INFRINGENTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO E.
STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1.
A Suprema Corte, em revisão do Tema 719, julgou o mérito em repercussão geral reconhecida no ARE 1.208.032/DF, sob o Tema 1061, firmando a seguinte tese: a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37". 2.
Como o entendimento adotado no julgamento dos embargos infringentes está em dissonância com a orientação jurisprudencial do e.
STF, é de se exercer o juízo de retratação, com vista à adequação ao entendimento firmado em repercussão geral. 3.
Prevalência do voto-vencedor que afastou o direito dos servidores substituídos à incorporação do reajuste de 13,23%. 4.
Embargos infringentes rejeitados, em juízo de retratação. (EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG.) Nessa mesma linha de orientação: AC 0058030-96.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.; AC 0002454-73.2009.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/08/2021 PAG.; AC 0012224-09.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2021 PAG.; AMS 1006151-23.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.; AC 0002705-32.2016.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2020 PAG.
Assim, não faz jus a parte autora ao reajuste em questão. - Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011572-66.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011572-66.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARISTIDES DAMIÃO DA COSTA E OUTROS Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A, JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1061. 1.
Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora reajuste de 13,23% com amparo nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 2.
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese (Tema 1061): “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.” 4.
Precedentes: STF: Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020; Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019; STJ: AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020; TRF1: AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.; EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG. 5.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica, Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011572-66.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011572-66.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARISTIDES DAMIAO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A e JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , ].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ARISTIDES DAMIAO DA COSTA - CPF: *56.***.*58-04 (APELANTE), BENEDITO DA SILVA - CPF: *70.***.*03-87 (APELANTE), JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*26-49 (APELANTE), NELSON BATISTA DO REGO - CPF: *45.***.*75-49 (APELANTE), NIVERSINO ROSA DE MORAIS - CPF: *65.***.*12-49 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de março de 2024. (assinado digitalmente) -
14/10/2022 00:00
Intimação
Coordenadoria da Segunda Turma INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PUBLICAÇÃO NO DJEN PROCESSO: 0011572-66.2011.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0011572-66.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARISTIDES DAMIAO DA COSTA, BENEDITO DA SILVA, JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA, NELSON BATISTA DO REGO, NIVERSINO ROSA DE MORAIS APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A, JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s). -
19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011572-66.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011572-66.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARISTIDES DAMIAO DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0011572-66.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011572-66.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios em embargos de declaração opostos pela FUNASA em face do v. acórdão, assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL, VICIO EXISTENTE.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSAO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 Consoante prevê o art 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Acolhidos parcialmente os embargos para, suprindo vicio apontado, fazer constar do dispositivo do voto condutor do julgado que é devida a incorporação do percentual de 1323% referente ao reajuste geral concedido em 2003 incidentes sobre as parcelas sujeitas a revisão geral anual, observada a prescrição valores vencidos antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação até eventual reestruturacão da carreira que absorva o realuste 3 O voto condutor do julgado foi explicito ao fundamentar que, "a não contemplação de todos os servidores na recomposição real prevista na Lei 10.697/03 implicou inconstrtucionahdade por omissão legislativa parcial, por ofensa à isonomia quando efetivou revisão geral anual em percentuais distintos para categorias salariais, ou seja, para uns a lei afastou por completo a deterioração provocada pela inflação do período (14.87%) e para outros não Tal circunstância autoriza o Judiciário a aplicar a técnica da sentença aditiva, para declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial ou material da norma e expandir seus efeitos para aqueles a quem a norma, por aplicação do princípio da isonomia e de norma constitucional (revisão geral anual sem distinção de índices) discriminou" 4 Consignando, ainda, que 'a e Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1° Região, nos Embargos Infringentes em Arguição de Inconstitucionalidade n° 2007.41,00,004426-0'RO (0004423-13,20074 01,4100), por maioria, declarou a parcial inconstrtucionahdade material do art 1° da Lei n° 10698/2003. quando fixou em valor único e, por conseqüência o percentual de 13,23% apenas para os servidores de menor padrão remuneratário, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual que instituiu" 5 Registrando, também, que "Dessa forma, a matéria já foi afetada à Corte Especial deste Tribunal que decidiu pela inconstrtucionahdade parcial da norma, cabendo à Turma aplicar concretamente tal decisão adotada na análise da norma em tese, decisão á qual a Turma está vinculada' 6.
Concluindo, por fim, que "Essa conclusão não contraria a Sumula n 339 e Sumula Vinculante 37 do STF pois não se estende vantagem a categoria de servidores a titulo de isonorma (art 5°, caput da constituição da República de 1988) Ao contrário aplica-se regra expressa do art 37, X da Constituição que manda que o reajuste geral seja feito obrigatoriamente na mesma data e no mesmo índice para todos os servidores" 7 Quanto à correção monetária o voto condutor do julgado foi explícito ao consignar, conforme entendimento desta Turma, que incidirá conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal 8 Oportuno consignar que a modulação dos efeitos feita no julgamento da ADI 4 357 não alcança o caso dos autos porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (§ 12° do art 1001 9 A questão da correção dos créditos contra a Fazenda Pública federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento 10 Como tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a TR como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Publica, e de se manter o critério estabelecido no v acórdão embargado 11 Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio 12 Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art 535 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento 13.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir o vicio existente, nos termos do item 2, sem contudo alterar o resultado do julgado.”. (fls. 441/442).
A embargante sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em omissões, com relação à distinção entre revisão e reajuste – Leis n. 10.697/03 e n. 10698/03 (naturezas diversas).
Requer sejam acolhidos os presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões acima, devendo haver manifestação expressa sobre a ocorrência de violação às Súmulas Vinculantes 10 e 37/STF, inclusive para fins de prequestionamento, bem como a inversão do ônus da sucumbência, para que a parte autora seja condenada às custas processuais e honorários advocatícios.
Importante frisar que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora sejam descontados em favor dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 da Lei 13.327/16.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0011572-66.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011572-66.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão à embargante.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n° 651.0761RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0011572-66.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011572-66.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARISTIDES DAMIAO DA COSTA, BENEDITO DA SILVA, JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA, NELSON BATISTA DO REGO, NIVERSINO ROSA DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n° 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 5 de agosto de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
30/10/2019 02:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
19/05/2014 19:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
16/05/2014 18:01
REMESSA ORDENADA: TRF
-
16/05/2014 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FUNASA
-
15/05/2014 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2014 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF - 2 VOLUMES
-
22/04/2014 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/04/2014 13:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIAO
-
10/04/2014 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2014 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLUMES
-
26/02/2014 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/12/2013 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIV. 11/12/2013 - PUB. 12/12/2013
-
10/12/2013 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/12/2013 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/12/2013 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/11/2013 20:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2013 15:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - ARISTIDES DAMIAO DA COSTA E OUTROS
-
22/11/2013 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2013 10:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/11/2013 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISP 06/11 PUBLICADO 07/11/2013
-
04/11/2013 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
16/10/2013 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/09/2013 16:11
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - FUNASA
-
26/09/2013 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/09/2013 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/08/2013 14:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIÃO
-
29/08/2013 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2013 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/08/2013 18:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/08/2013 15:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
18/06/2013 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/06/2013 15:42
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - UNIÃO
-
10/06/2013 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2013 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/05/2013 19:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/05/2013 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP 13 E PUBL 14/5
-
08/05/2013 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/05/2013 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/05/2013 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "1. Recebo a apelação interposta pela parte Autora de fls. 273-292 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intimem-se as Rés (AGU-PU e FUNASA) da sentença prolatada às fls. 262-265, bem como para apresentar sua
-
03/05/2013 12:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2013 10:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
02/05/2013 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2013 12:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES
-
16/04/2013 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISP 16 E PUBL 17/4
-
12/04/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
14/03/2013 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/03/2013 21:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - ...Com a improcedência do pedido principal, obviamente, não subsiste direito à indenização por danos morais, haja vista que esta somente poderia decorrer da procedência da ação, ou seja, o pe
-
18/12/2012 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/12/2012 16:11
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PETIÇÃO - ARISTIDES DAMIÃO DA COSTA E OUTROS
-
11/12/2012 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2012 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES
-
04/12/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
20/11/2012 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/11/2012 10:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
08/10/2012 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/09/2012 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2012 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOL
-
06/09/2012 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/08/2012 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2012 19:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2012 16:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/07/2012 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGU/PF
-
21/06/2012 16:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/06/2012 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2012 14:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET AUT. RAFAEL
-
04/06/2012 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXP 04/6/12
-
17/05/2012 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/05/2012 09:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2012 15:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/02/2012 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2012 14:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/02/2012 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/09/2011 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/09/2011 15:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/08/2011 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2011 09:49
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PF
-
10/06/2011 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGU-PF
-
10/06/2011 18:16
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA - FLS. 221
-
10/06/2011 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2011 17:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2011 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2011 17:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/06/2011 17:21
INICIAL AUTUADA
-
07/06/2011 18:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2011
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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