TRF1 - 1002790-89.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de WILLIAN MOREIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:03
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de WILLIAN MOREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/10/2023 16:01
Expedição de Documento RPV.
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20/09/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 10:18
Juntada de manifestação
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12/09/2023 18:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/08/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:55
Decorrido prazo de WILLIAN MOREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:55
Decorrido prazo de WILLIAN MOREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002790-89.2021.4.01.3507 AUTOR: WILLIAN MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora não está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 01/12/2021, DIP 01/06/2022, haja vista que incluiu as competências de 06/2022 a 05/2023, bem como o 13º salário/2022, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1651690466, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/08/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:45
Juntada de manifestação
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14/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002790-89.2021.4.01.3507 AUTOR: WILLIAN MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/06/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 18:44
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:06
Juntada de manifestação
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25/05/2023 00:51
Publicado Ato ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002790-89.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros fixados Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:06
Juntada de documento comprobatório
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06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de WILLIAN MOREIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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01/05/2023 15:42
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 01:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002790-89.2021.4.01.3507 AUTOR: WILLIAN MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/04/2023 14:23
Juntada de manifestação
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10/04/2023 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 17:22
Conclusos para decisão
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28/03/2023 02:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:22
Juntada de manifestação
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23/03/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2023 23:59.
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24/02/2023 05:01
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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24/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002790-89.2021.4.01.3507 AUTOR: WILLIAN MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/02/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/01/2023 10:29
Juntada de inicial
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19/12/2022 00:03
Publicado Ato ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002790-89.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros fixados em sentença.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 12:02
Juntada de Vistos em correição
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08/11/2022 03:28
Decorrido prazo de WILLIAN MOREIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:38
Decorrido prazo de WILLIAN MOREIRA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002790-89.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor, a fim de sanar suposta omissão/contradição na sentença prolatada nos presentes autos. 2.
Pontua o INSS, que há omissão na sentença de Id nº 1170181344, que deixou de fixar DCB.
Por outro lado, a parte autora alega que há contradição no provimento judicial, que deveria prever a manutenção do benefício até sua reabilitação profissional. 3.
Relatado o essencial.
DECIDO. 4.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Pois bem.
Verifico que no presente caso, não há que se falar na omissão aventada pela autarquia previdenciária.
Explico.
Por força da sentença prolatada nos presentes autos, o benefício concedido ao autor será mantido ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS (Id 1170181344). 7.
Conforme fundamentado em sentença, o perito judicial não fixou data estimada para cessação do benefício, devendo a cessação do benefício ser feita somente após realização de perícia médica pelo INSS que comprove a recuperação total para suas capacidades laborais. 8.
Não é possível a este juízo, com um mínimo de segurança razoável, estimar a DCB sem uma nova reavaliação de sua capacidade laborativa, já que evento futuro e incerto, sendo assim o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade. 9.
A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DER .
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.1.
Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER. 2.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser tratar de evento futuro e incerto.
Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 3. (...) (AC n. 00006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel Des.
Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017). 10.
Diante destas considerações, tenho que os embargos não devem prosperar. 11.
Quanto aos embargos da parte autora, verifico que não se encontra presente na sentença a contradição ventilada, já que somente após a realização da perícia médica, é que a autarquia previdenciária poderá verificar, no caso concreto, a necessidade de submeter o segurado a reabilitação profissional, isto porque se trata de uma relação jurídica de caráter continuativo e tal decisão terá por base estado de saúde posterior à data da sentença. 12.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 13.
Advirto a Autarquia Previdenciária, que o benefício somente poderá ser cessado após realização de perícia médica, comprovando a cessação da incapacidade da parte autora. 14.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/10/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:44
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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03/07/2022 20:27
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2022 16:59
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002790-89.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez.
TIPO: Restabelecimento/Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) 30/11/21 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o auxílio doença previdenciário NB 636.915.622-5, desde a sua cessação, em 30/11/2021 com posterior conversão em aposentadoria por invalidez; e (b) pagar as parcelas em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz desde 2021 (Id 1060455284, item V - i).
DOENÇA: Sequela de fratura de vertebra T12.
CID T08 INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 10/02/20 5.
Necessário frisar que trata-se de incapacidade permanente, porém, parcial e com possibilidade de reabilitação.
Tais informações prestadas pelo expert, somadas ao grau de instrução (Ensino superior), fazem concluir que, conquanto a idade de 53 (cinquenta e três) anos, ele tem possibilidades de reinserção no mercado de trabalho.
Não é caso, portanto, de aposentadoria por invalidez. 6.
Não é caso de reabilitação profissional obrigatória, consoante a inteligência do artigo 62 da LB e parágrafos, eis que o perito indica possibilidade de o autor exercer suas atribuições no mesmo ambiente de trabalho que lhe era oferecido pela empresa tomadora de seus serviços sem prejuízos à sua integridade física/psíquica, desde que as atividades não necessitem de manuseio de peso excessivo ou ficar por longos períodos em posição ortostática (em pé) e/ou sentado ou dobrar a coluna (Item IX – L do laudo).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência são incontroversos, uma vez que vertera contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços a Pessoa Jurídica, com vinculo com “MONTREAL COMBUSTÍVEIS LTDA-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” entre 01/03/2013 E 31/10/2021.
Ademais, esteve em gozo do benefício do auxílio-doença previdenciário NB 6369156225 no lapso temporal compreendido entre 22/10/2021 e 30/11/2021. 9.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário 636.915.622-5 desde 01/12/2021, dia posterior à data em que cessado, mantendo-o ativo, ao menos, até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício (DIB) será 01/12/2021, dia posterior à DCB do auxílio-doença NB 636.915.622-5.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/22, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 15.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 17. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 636.915.622-5, com DIB em 01/12/2021, dia posterior à DCB do referido benefício, mantendo-o ativo, ao menos, até a realização de nova perícia médica a cargo do INSS. 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até a data da implantação do benefício; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20 (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/22, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 21.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 22.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 23.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: WILLIAN MOREIRA DA SILVA Nº DO CPF: *29.***.*57-91 BENEFÍCIO: Restabelecimento do auxílio-doença previdenciário NB 636.915.622-5 RMI: Conforme art. 61 da Lei 8.213/1991 c/c EC 103/2019 DIP: 01/06/22 DIB: 01/12/21 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/06/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:06
Decorrido prazo de WILLIAN MOREIRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:03
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:47
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:52
Juntada de informação
-
27/01/2022 14:56
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 16:33
Perícia designada
-
18/01/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 21:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/12/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2021 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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