TRF1 - 1004160-89.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/02/2023 08:59
Juntada de Informação
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09/02/2023 17:39
Juntada de manifestação
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07/02/2023 19:40
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 16:10
Juntada de contrarrazões
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1004160-89.2019.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTTE: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Ao id 1245363286 a parte embargante interpôs recurso de apelação.
Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, § 1° c/c art. 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, 3 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/02/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:23
Juntada de apelação
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13/07/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004160-89.2019.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 e JULIANA TEIXEIRA - GO21396 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0000952-17.2019.4.01.3502 opostos por LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em face da execução promovida pela União/Fazenda Nacional.
Em síntese, o embargante alega que foi lavrado em seu desfavor auto de infração constante do processo administrativo tributário nº 13116-000.753/2009-14, por ter se utilizado, de forma indevida, de crédito presumido previsto no art. 3º da Lei nº 10.147/2000.
Sustenta que os créditos tributários exigidos na execução embargada foram constituídos ao argumento de que o Embargante não teria requerido, junto a CMED/ANVISA, o direito de usufruir dos créditos presumidos previstos no art. 3º da Lei nº 10.147/2000 e regulamentados pela IN SRF nº 247/2002 e Resolução nº 6/2001 da CMED.
Aduz que a autoridade tributária entendeu que o embargante deixou de apresentar, em relação a alguns medicamentos, prévia habilitação/aditamento junto a CMED capaz de autorizar a utilização de créditos presumidos de PIS e COFINS para o exercício de 2006.
Afirma que, durante a discussão administrativa, houve diligência junto a CMED a fim de que aquele órgão se manifestasse sobre a existência de habilitação/aditamento formulado pela embargante, haja vista que tal documento seria indispensável para restabelecer os créditos glosados pela fiscalização em relação ao ano calendário de 2006.
No dizer do embargante, a CMED se manifestou de maneira favorável para alguns medicamentos e, para eles, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento restabeleceu parte dos créditos glosados, mantendo-se o lançamento apenas em relação a alguns dos produtos relacionados, devido a não comprovação de requerimento prévio de habilitação/aditamento.
O embargante sustenta que, mesmo em relação aos fármacos cujos créditos presumidos foram glosados pela RFB, desde antes da fruição do benefício no exercício 2006 já possuía a correspondente habilitação/aditamento protocolada junto à CMED.
Por fim, defende a tese de que os encargos legais de 20% previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969 devem ser afastados, posto que são incompatíveis com a sistemática de cálculo de honorários sucumbenciais estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC.
A União (Fazenda Nacional) ofereceu impugnação aos embargos sob id161573348.
A embargada assevera que foi realizada revisão administrativa das CDAs nº *17.***.*02-75-10 e nº *16.***.*08-70-19, o que ensejou o reconhecimento parcial do pedido formulado na inicial.
Assentou que a embargante fazia jus ao regime especial de crédito presumido do PIS/COFINS, a partir de 02/02/2006, exceto para os medicamentos Androcortil, Petoxin e Benzapen G. pugna por sua não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na parte em que reconheceu o pedido.
Réplica da embargante juntada no id242324854.
O embargante requereu fosse oficiada a ANVISA para fim de esclarecer se ela preenchia os requisitos necessários à fruição do crédito presumido discutidos nestes autos, sendo tal requerimento indeferido na decisão id388175358, posto que o próprio embargante afirmou serem suficientes à comprovação de seu direito os documentos já juntados aos autos, mormente o que consta no id89143212.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia delineada na presente demanda refere-se à fruição pela embargante de crédito presumido previsto no art. 3º da Lei nº 10.147/2000, referente ao exercício 2006, que a autoridade tributária entendeu ter ocorrido de forma indevida.
A Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS /PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em determinadas operações comerciais, entre elas a comercialização de produtos farmacêuticos, prevista em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002) I - tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Vide Medida Provisória nº 41, de 2002) (Incluído pela Lei nº 10.548, de 2002) II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. (Vide Medida Provisória nº 41, de 2002) (Incluído pela Lei nº 10.548, de 2002) § 1º O crédito presumido a que se refere este artigo será: I - determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na alínea a do inciso I do art. 1o desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) II – deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial. § 2º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º , industrializados ou importados pela pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002) § 3º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição. (...) A Instrução Normativa SRF n° 247/02, ao tratar do crédito presumido relativo à venda de produtos farmacêuticos, concedido pela Lei n° 10.147/2000, assim dispôs: Art. 62.
O regime especial de crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados: I - nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados na forma do inciso I do art. 55; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003) II - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da Tipi. § 1º Para efeitos do caput e visando assegurar a repercussão, nos preços ao consumidor, da redução da carga tributária, em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve: I - firmar, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; ou II - cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 464, de 19 de outubro de 2004) § 2º O crédito presumido a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo poder executivo, das alíquotas mencionadas no inciso I do art. 55. § 3º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela CMED, de que tratam os incisos I e II do § 1º, inclua todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, constantes da relação referida no § 2º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 464, de 19 de outubro de 2004) Art. 63.
A concessão do regime especial de crédito presumido dependerá de habilitação, primeiramente perante a CMED que, constatada a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito presumido, encaminhará à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição fiscal do sujeito passivo cópia do requerimento da empresa, acompanhada da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas de tributos e contribuições federais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 464, de 19 de outubro de 2004) § 1º A unidade da SRF a que se refere o caput, de posse da documentação encaminhada pela CMED, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 464, de 19 de outubro de 2004) I - formalizará processo administrativo; II - analisará as certidões negativas de tributos e contribuições administrados pela SRF apresentadas; e III - expedirá, se constatada a veracidade das certidões referidas no inciso anterior, ato declaratório executivo, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), reconhecendo o direito da requerente à utilização do regime especial de crédito presumido. § 2º Se, no prazo mencionado no § 1º, não houver pronunciamento da unidade da SRF, considerar-se-á automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 464, de 19 de outubro de 2004) (...) Art. 64.
O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED, ou de sua renovação, na hipótese do § 5º do art. 63, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.803, de 2001. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 464, de 19 de outubro de 2004) (...) (grifei) Como se vê, a regulamentação da SRF prevê que a concessão do regime especial de utilização de crédito presumido do PIS e da COFINS depende de habilitação perante a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, a qual verificará a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará o resultado da análise à autoridade tributária da jurisdição fiscal do sujeito passivo.
Ademais, a contribuinte pode usufruir do benefício a partir do protocolo do pedido de habilitação, sendo que o regime especial será considerado tacitamente deferido na ausência de pronunciamento da unidade responsável da SRF no prazo de 30 dias do recebimento das informações encaminhadas pela CMED.
Conforme o Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização n° 01.2.02.00-2007-00123-1 (id89143204), o embargante foi autuada por ter sido apurada inclusão indevida das vendas de medicamentos nas apresentações discriminadas na relação abaixo, em virtude da falta de apresentação de pedido de aditamento ao requerimento inicial para fruição do benefício fiscal de crédito presumido.
Código Descrição 0026 DEXASON 1MG/G CR 10G 0100 ALBENTEL 40MG/ML SUSP 10ML 0330 NITROFEN 100MG CAPS C124 0482 AMPICILINA SOD 1000MG PO SOL I 0667 TEUTOFORMIN 850MG COMP C/150 0787 NIMESULIX 100MG COMP C/12 0859 DICLOFENACO RES 15MG/ML SUSP G 0948 RANITIDINA HCL 25MG/ML SOL INJ 1343 PYLORITRAT C/07 CARTELAS 1510 PENTOXIN 400MG DRG C/20 1670 CLOCEF 1G PO SOL INJ C/01 1691 TRAMALIV 100MG/2ML (A2) SOL IN 1692 TEUTOVIT E 400UI CAPS C/30 1714 TRAMALIV 50MG/1ML (A2) SOL INJ 2053 BENZAPEN G 400,000UI PO INJ SD 2144 VALPROATO SODIO 250MG/5ML (Cl) Dessa maneira, os valores mensais das vendas dos produtos relacionados na planilha "Demonstrativo das Notas Fiscais de Vendas Incluídas Indevidamente na Lista Positiva" foram excluídos da conta 311102 Vendas Lista Positiva – Lei 10.147 e incluídos na conta 311101 Vendas Lista Negativa.
Na impugnação aos embargos (id161573348) a UNIÃO informa que foi realizada a revisão administrativa do débito tributário em comento, com base nos Ofícios nº 887/2019 e 900/2019, oriundos da CMED e juntados no id89143212.
Em razão da revisão, a DRF Anápolis assentou que o embargante fazia jus ao regime especial de crédito presumido do PIS/COFINS, a partir de 02/02/2006, exceto para os medicamentos Androcortil, Pentoxin e Benzapen G.
Com isso, parte dos valores excluídos da lista positiva e incluídos na lista negativa voltaram para a lista positiva (conta 311102 Vendas Lista Positiva – Lei 10.147).
Após os ajustes, os valores atualizados das inscrições passaram a ser o seguinte, com data-base em janeiro/2020: INSCRIÇÃO ANTES DA REVISÃO APÓS A REVISÃO 11.6.19.008970-19 5.556.827,72 782.708,77 11.7.19.002875-10 1.041.731,12 30.539,38 TOTAL 6.598.558,84 813.248,15 Portanto, foi mantida a glosa do crédito presumido de PIS/COFINS, bem como o auto de infração, somente em relação aos medicamentos Androcortil, Pentoxin e Benzapen G.
De acordo com o Ofício nº 887/2019/SEI/SCMED (id89143212 - Pág. 4/5) e Ofício nº 900/2019/SEI/SCMED (id89143212 - Pág. 7/8), a CMED encaminhou informações à Receita Federal esclarecendo que não haveria mais a necessidade de aditamento do requerimento inicial de habilitação de crédito presumido, sendo que os medicamentos Androcortil e Benzapen G já estariam aprovados na lista de concessão de crédito tributário (LCCT) positiva dos anos de 2006 e 2005, respectivamente.
Entretanto, o Comunicado nº 14, de 07 de junho de 2005, da CMED, vigente à época do fato gerador (2006), é claro quanto à necessidade de aditamento ao requerimento inicial quando ocorrer lançamento de nova apresentação do medicamento, senão vejamos: 1.
As pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos que optaram pela adesão ao regime especial de utilização do crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e vierem a lançar produtos da lista positiva no mercado, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, deverão protocolizar aditamento ao seu Requerimento inicial, na conformidade do disposto neste Comunicado. (...) 5.
Os produtos e novas apresentações, que possuam moléculas ou associações integrantes da lista positiva, estão sujeitos ao aditamento de que trata este Comunicado e deverão ter seu Preço Máximo ao Consumidor Aprovado – PMCA, calculado a partir do PMCA (18%) para a lista positiva, nos estados de destino onde a carga de ICMS for de dezenove, dezoito, dezessete, doze e zero por cento, segundo as multiplicações pelos fatores indicadas a seguir: (...) Assim, é irrelevante se posteriormente ao fato gerador deixou de ser exigido o aditamento ao requerimento inicial, devendo ser considerada a regulamentação em vigor à época, nos termos do art. 144, caput, do CTN: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.
Nesse contexto, à falta de aditamento ao requerimento inicial de habilitação de crédito presumido, deve ser mantida a glosa e a autuação da RFB quanto aos medicamentos Androcortil e Benzapen G.
No tocante ao medicamento Pentoxin, o Ofício nº 900/2019/SEI/SCMED (id89143212 - Pág. 7/8) informa que foi inserido na base de dados no ano de 2008 com classificação em LCCT positiva, devendo ser mantida a glosa e autuação da RFB quanto a este medicamento, posto que referente ao exercício 2006.
Por fim, vale ressaltar que o Ofício nº 475/2010-CMED/ANVISA, de 15/05/2010 (id89143204 - Pág. 100/102), já trazia a informação de inexistência de pedido de aditamento ao requerimento inicial de concessão de crédito presumido referente aos medicamentos Androcortil, Pentoxin e Benzapen G.
DA TESE DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS DE 20%, COM BASE NO DECRETO-LEI N.° 1.025/69: A embargante defende a tese de que, com a edição do CPC/2015, o Decreto-Lei n.° 1.025/69, que trata do encargo legal, foi tacitamente revogado.
Mencionado argumento não se sustenta. É regra comezinha do Direito que uma lei geral (no caso o CPC/2015) não revoga tacitamente uma lei especial (no caso o Decreto-Lei n.° 1.025/69).
Enquanto o CPC/2015 normatiza a fixação de honorários de uma maneira geral, o Decreto-Lei n.° 1.025/69 prevê a cobrança de honorários advocatícios de uma maneira especial na execução fiscal, mediante a imposição do dever de pagar o chamado “encargo legal”.
Registre-se que o CPC antigo foi publicado em 11 de janeiro de 1973, ou seja, em data posterior ao Decreto-Lei n.° 1.025, de 21 de outubro de 1969.
A despeito disso, o CPC/1973 não teve o condão de revogar tacitamente o Decreto-Lei n.° 1.025/69, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDA APÓS A LEI 11.457/2007.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975. 2.
Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade, o teor do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando se tratar de execução fiscal proposta pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público.
Nesse sentido: REsp 1538950/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015. 3.
Não obstante se tratar de crédito oriundo de contribuição previdenciária, a dívida ativa foi constituída após a edição da Lei 11.457/2007, que atribui à Fazenda Nacional a competência para ajuizar a execução fiscal visando a cobrança do crédito. 4.
Portanto, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, incide o encargo legal nas execuções fiscais promovidas pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1540855/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal e HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido inicial pela UNIÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a” do CPC, para o fim de declarar a nulidade parcial das CDAs nº *17.***.*02-75-10 e nº *16.***.*08-70-19, sendo subsistente apenas o crédito tributário em relação aos medicamentos Androcortil, Pentoxin e Benzapen G.
Determino que a embargada promova os ajustes necessários à exclusão dos débitos declarados nulos.
Deixo de condenar o embargante em honorários, porquanto já incluídos no encargo legal de que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN reconheceu a procedência do pedido na parte em que restou sucumbente, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0000952-17.2019.4.01.3502.
Prossigam-se os atos executivos, dando-se vista dos autos principais à exequente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 00:51
Decorrido prazo de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 07:00
Decorrido prazo de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em 15/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 14:45
Outras Decisões
-
27/11/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2020 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/06/2020 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2020 04:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 16:44
Conclusos para julgamento
-
01/06/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:38
Juntada de réplica
-
19/05/2020 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2020 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 05:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2020 18:50
Juntada de impugnação aos embargos
-
19/12/2019 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2019 02:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 20:10
Juntada de manifestação
-
21/10/2019 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2019 10:47
Juntada de Petição intercorrente
-
15/10/2019 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 18:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/10/2019 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
07/10/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 18:32
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
26/09/2019 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/09/2019 15:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/09/2019 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2019 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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