TRF1 - 1013294-17.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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05/10/2022 13:41
Juntada de cálculos judiciais
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04/10/2022 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2022 10:56
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CARDOSO DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr.
ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Diretor da Secretaria Administrativa: MAURÍCIO PINHEIRO DE SANTANA Juíza Federal: Dra.
MARIANA ALVARES FREIRE Intimação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ( Parte Autora ) Autos com Ato Sentença 1013294-17.2021.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO CARDOSO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL ___ A Exma.
Sra.
Juíza exarou: 1.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento das parcelas do seguro-desemprego correlatas ao vínculo empregatício mantido com a pessoa jurídica M.
DE JESUS NAZARE DA SILVA, no período de 14/07/2020 a 30/03/2021.
Decido. 2.
Os requisitos à percepção do seguro-desemprego encontram-se delineados no artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 3.
No caso dos autos, a parte autora demonstra que possuiu vínculo empregatício com M.
DE JESUS NAZARE DA SILVA (CNPJ 27.***.***/0001-76), no período entre 14/07/2020 e 30/03/2021, na ocupação de pedreiro.
Faz juntada de cópia de sua CTPS, com anotação do referido vínculo empregatício.
Nos registros dos bancos de dados da parte ré há a informação de que a parte autora foi dispensada sem justa causa (id. num. 714443021).
O único óbice levantado pela parte ré para pagamento do seguro-desemprego vindicado foi a perda de prazo pela parte autora.
Entretanto, é razoável considerar que o decurso do prazo para requerimento do benefício pelo autor deu-se durante a pandemia iniciada em março de 2020, quando foram impostas muitas restrições com o intuito de combater a propagação da COVID-19.
A parte ré, em contestação, apresentou argumentos genéricos, não demonstrando ter disponibilizado postos físicos de atendimento à população durante o prazo para que o autor efetuasse o requerimento do benefício.
A internet não é acessível à boa parte da população brasileira, especialmente às pessoas de baixa escolaridade ou de baixa renda.
Ademais, diversas foram as restrições de locomoção durante o período da pandemia, sem olvidar da necessidade de isolamento social como medida de combate ao coronavírus.
Além disso, o próprio CODEFAT abriu uma exceção à aplicação do prazo para formular o requerimento de seguro-desemprego no período da pandemia gerada pelo coronavírus na medida em que editou a Resolução CODEFAT n. 873/2020 suspendendo a aplicação do prazo de 120 dias previsto na Resolução CODEFAT 467/2005, in verbis: […].
Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único.
A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias". […].
Assim, vê-se que o autor faz jus à percepção do benefício de seguro-desemprego pleiteado.
Nesse sentido, o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
LEGALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - A Resolução n. 467/2005, do CODEFAT, estabelece os procedimentos para a concessão do seguro desemprego, e prevê em seu artigo 14 que os documentos deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras. - Tanto o STJ como a TNU têm firmado entendimento no sentido de que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego. - Mesmo com o entendimento da legalidade das disposições constantes na Resolução CODEFAT n. 467/2005, disciplinando o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego, deve ser afastada a aplicação do prazo de 120 dias em relação ao requerimento de seguro desemprego da impetrante, pois, em razão da pandemia decorrente do coronavírus, foi editada a Resolução do CODEFAT n. 873/2020, suspendendo a aplicação do prazo de 120 dias previsto na Resolução 467. - Remessa oficial desprovida. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5004493-15.2020.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a União a pagar à parte autora as parcelas referentes ao seguro-desemprego inerentes ao vínculo empregatício com M.
DE JESUS NAZARE DA SILVA (CNPJ 27.***.***/0001-76), no período entre 14/07/2020 e 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 5.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 6.
Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal. 7.
Certificado o trânsito em julgado e cumprido integralmente o comando firmado nesta sentença, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
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15/02/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 17:46
Juntada de manifestação
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15/09/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:23
Conclusos para despacho
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01/09/2021 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/09/2021 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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