TRF1 - 0002837-83.2017.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
16/09/2022 15:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/09/2022 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/09/2022 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
14/09/2022 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
09/09/2022 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932614 PETIÇÃO
-
06/09/2022 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/08/2022 09:31
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
19/08/2022 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/08/2022 17:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/07/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 25/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 C/C ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Segundo a denúncia, no dia 15/06/2017, no posto da Polícia Rodoviária Federal de Ji-Paraná/RO, o réu apresentou cédula de identidade em nome de outra pessoa.
Além disso, teria reagido à ordem de prisão mediante uso de força física. 3.
A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudo de Perícia Criminal, depoimentos das testemunhas e confissão do réu. 4.
O réu confessou, tanto em sede policial quanto em juízo, a ciência que detinha acerca da falsidade do documento de identidade civil que usava para fins de ocultar seus antecedentes criminais.
Ao seu turno, os depoimentos testemunhais prestados na fase de investigação e confirmados em contraditório judicial são harmônicos no sentido de que o documento contrafeito foi apresentado pelo réu quando solicitado pelas autoridades policiais. 5.
Dosimetria.
O juízo a quo considerou desfavorável os maus antecedentes e fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 meses de reclusão.
Na fase seguinte, presentes a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, bem como as agravantes previstas nos arts. 61, I, e 61, II, b, do Código Penal, a pena foi majorada para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a qual se tornou definitiva à míngua de causas de aumento e de diminuição a serem consideradas. 6.
A pena de multa restou fixada em 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No que diz respeito ao valor de cada dia-multa, de fato, o juízo de origem elevou em patamar superior ao mínimo previsto em lei sem qualquer fundamento, de modo que fixo na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7.
O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, tendo em vista que o réu é reincidente e possui maus antecedentes.
Precedente do STJ.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mas também a suspensão condicional da pena pelo não atendimento aos requisitos exigidos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 8.
Consoante o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia ao Processo Penal (CPP, art. 3º), para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. 9.
Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e, ainda, conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e, ainda, conceder os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 11 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator Convocado) -
21/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/07/2022 -
-
19/07/2022 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
18/07/2022 18:07
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
11/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fech
-
07/07/2022 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/07/2022 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/07/2022 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/07/2022 13:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 65/2022 DPU
-
04/07/2022 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/07/2022 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
-
01/07/2022 18:09
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 01/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 30/06/2022
-
30/06/2022 17:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 65/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 11 de julho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 29 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
29/06/2022 18:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/07/2022
-
21/06/2022 14:48
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
21/06/2022 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
20/06/2022 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
-
20/06/2022 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/06/2022 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
-
18/03/2019 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/03/2019 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/03/2019 09:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/03/2019 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4690826 PARECER (DO MPF)
-
15/03/2019 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/03/2019 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
08/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011418-28.2009.4.01.3500
Ubiratan Alves Paniago
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Eskarleth Nattanne de Oliveira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2009 13:04
Processo nº 0004390-58.2018.4.01.3802
Geraldo Oliveira dos Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Marcelo Ferreira Cordeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2019 17:47
Processo nº 0004390-58.2018.4.01.3802
Ministerio Publico Federal - Mpf
Geraldo Oliveira dos Santos
Advogado: Eloisa Mendes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2018 14:27
Processo nº 0000280-24.2014.4.01.3101
Ivanildo Gomes Varela
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Robenildo Sousa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2014 16:32
Processo nº 0000300-15.2014.4.01.3101
Gilderlon Soares Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Robenildo Sousa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2014 16:35