TRF1 - 1012076-42.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2023 12:18
Juntada de manifestação
-
22/03/2023 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 08:09
Outras Decisões
-
09/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:25
Juntada de manifestação
-
20/02/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MOISES DOS PRAZERES RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:37
Decorrido prazo de MOISES DOS PRAZERES RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:48
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 12:16
Outras Decisões
-
25/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 19:44
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 18:45
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 07:49
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 11:31
Outras Decisões
-
16/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1012076-42.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MOISES DOS PRAZERES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado, concernente aos valores bloqueados em contas de sua titularidade, via SISBAJUD, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntada aos autos.
Narra que os bloqueios ocorreram na conta onde recebe sua remuneração na qualidade de servidor público municipal do Município de Cametá.
Defende a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, porquanto foram bloqueados em conta de natureza salarial, o que seria vedado pela lei e jurisprudência.
Decido.
A Resolução Nº. 71/09 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, dispondo o art. 1º sobre as matérias que podem ser conhecidas em regime plantão, que tipicamente envolvem o perecimento de direito, nos seguintes termos: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) No mesmo sentido, o art. 184 do Provimento COGER – 10126799, que estabelece que o plantão judiciário será limitado ao exame das matérias arroladas expressamente no referido artigo, que se relaciona a pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito, assegurar a liberdade de locomoção ou garantir a aplicação da lei penal.
A razão de ser da vedação é preservar o princípio do juiz natural previsto no art. 5º, LIII, da CF.
Do contrário, por via reflexa, sob a roupagem de urgência e perecimento de direito, criar-se-iam distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais previamente constituídos e competentes para apreciação da matéria através das regras processuais e judiciárias de distribuição de competência e prevenção.
No caso, verifico a situação sob exame não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art 1º da Resolução CNJ nº. 71/09 c/c art. 184, § 4º do Provimento COGER – 10126799.
Ademais, os bloqueios ocorreram no início do mês de dezembro, portanto, fora do período do plantão judiciário, não tendo sido apresentado fato superveniente aos bloqueios que implique em perecimento de direito até o final do recesso judiciário.
Sendo assim, o pedido de desbloqueio pretendido deverá ser apreciado pelo Juízo competente no momento oportuno.
Ante o exposto, não conheço do pedido formulado nos autos, por não se tratar de matéria passível de ser apreciada em regime de plantão, razão pela qual determino o encaminhamento do feito ao Juízo competente.
Intime-se a parte executada para ciência. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
30/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2022 13:57
Outras Decisões
-
30/12/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
30/12/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/12/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/12/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:53
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MOISES DOS PRAZERES RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:22
Decorrido prazo de MOISES DOS PRAZERES RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:13
Juntada de manifestação
-
29/07/2022 08:49
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2022.
-
29/07/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012076-42.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MOISES DOS PRAZERES RODRIGUES SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação de cobrança, sob procedimento comum, contra MOISES DOS PRAZERES RODRIGUES (CPF *29.***.*18-68), devidamente qualificado na exordial, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-89.918,46 (oitenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), atualizada até 24/03/2022, relativa aos Contratos de nº. 0000000211094556, 0924001000294227, 120924107000601801, 120924107000631042, 120924107000642753, vencidos e não pagos, conforme demonstrativos de dívida consolidada que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
Inicial instruída com os documentos de fls. 07/163.
A parte demandada foi citada, conforme Aviso de Recebimento acostado à fl. 178 (ID 1152149253), não apresentando qualquer manifestação.
Instadas a especificar provas, nada foi requerido a esse título. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, diante da ausência de contestação pela parte adversa, impõe-se a aplicação do artigo 344 do CPC, a fim de ser reconhecido os efeitos da revelia.
No caso dos autos, o demandado, conquanto regularmente citado, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela CEF na peça exordial.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, convém ressaltar, ainda, que o interesse material subjacente à demanda não configura nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 345 da Lei Processual Civil.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia reclamada na exordial.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada automaticamente pelo PJE.
JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente -
27/07/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 13:42
Decretada a revelia
-
27/07/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MOISES DOS PRAZERES RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:29
Publicado Ato ordinatório em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 1012076-42.2022.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juízo Federal da 2ª Vara, e nos termos da PORTARIA nº 02, de 09 de janeiro de 2015, deste Juízo, abro vista às partes, pelo prazo de 05 (dias), para a especificação das provas que pretendem produzir, ratificando, nesta oportunidade, as provas anteriormente indicadas, para fins de encaminhamento dos autos a apreciação do MM.
Juízo Federal da 2ª Vara.
Belém/PA, 11/07/2022 Leonam Soaresa Progênio Diretor de Secretaria Substituto da 2° Vara -
11/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de MOISES DOS PRAZERES RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 18:53
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
04/04/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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