TRF1 - 1036515-54.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 15:54
Juntada de manifestação
-
03/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1036515-54.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE JESUS SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS - PA011872, LEANDRO BASTOS PEREIRA - PA15346 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA LITISCONSORTE: ELDILENE DA SILVA BARBOSA DESPACHO Inclua-se Edilene da Silva Barbosa no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, conforme determinado na decisão proferida no AI n. 1024744-08.2022.4.01.0000.
Após, intime-se a Universidade Federal Rural da Amazônia-UFRA para cumprimento da decisão (suspensão da remoção).
Como já houve apresentação de contestação, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas.
Após, venham os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o pedido de provas.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/10/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:51
Juntada de comunicações
-
13/09/2022 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2022 17:17
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:32
Juntada de diligência
-
10/08/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:29
Juntada de diligência
-
10/08/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036515-54.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BASTOS PEREIRA - PA15346 e GUSTAVO BOTELHO DE MATOS - PA011872 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA DECISÃO Nos autos verifica-se a petição de id 1232502756 e a ausência de cumprimento da decisão liminar de id 1196570765 até o presente momento.
A decisão judicial determinou que "a ré promova a remoção do autor para o Instituto Socioambiental e Recursos Hídricos (ISARH/UFRA), tratada no processo administrativo n° 23084.017054/2019-45, para preenchimento da vaga do professor Fabrício Khoury Rebello".
Por tais razões, é necessário assegurar o seu fiel cumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA que cumpra a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) intime-se, pessoalmente e por Oficial de Justiça, a Reitora da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA para assegurar o cumprimento do disposto no item "a", sob pena de multa pessoal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento; c) após, conclusos para análise dos demais incidentes suscitados nestes autos.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se mandado.
BELÉM, 9 de agosto de 2022.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
09/08/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
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09/08/2022 04:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:01
Juntada de manifestação
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25/07/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 03:46
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1036515-54.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO BASTOS PEREIRA - PA15346 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RODRIGO DE JESUS SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA –UFRA, na qual objetiva remoção para o Instituto Socioambiental e Recursos Hídricos (ISARH) da UFFRA, em Belém/PA.
O autora sustenta que: a) é professor na UFRA de Tomé-Açu -PA nos cursos de Engenharia Agrícola e Biologia; b) em meados de 2019, solicitou remoção para o Instituto Socioambiental e Recursos Hídricos (ISARH/UFRA), processo administrativo n° 23084.017054/2019-45, tendo obtido parecer favorável tanto da Comissão Interna de Disciplinas da Socioeconomia, que concluiu ter o autor o perfil acadêmico mais adequado para a vaga, como do Colegiado UFRA Campus de Tomé-Açu/PA; c) foi preterido na remoção por servidora menos antiga, que não teria observado as regras regimentais e sobre a qual há manifestação expressa de desaprovação do ISARH (órgão de destino), conforme nota técnica expedida pela Comissão Interna de Disciplinas da Socioeconomia; d) teria ocorrido violação ao princípio da impessoalidade e ao critério da antiguidade.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da portaria do Pró-Reitor da UFRA n. 1286/2021 (processo administrativo n. 23084.012243/2021-46) de remoção da servidora Edilene da Silva Barbosa e, por conseguinte, a imediata concessão da sua remoção.
A servidora Edilene da Silva Barbosa requereu ingresso no feito na condição de terceira juridicamente interessada (id. n. 787467971).
A ré apresentou contestação impugnando a justiça gratuita deferida, bem como sustentou a legalidade do ato de remoção da servidora Edilene da Silva Barbosa.
Concluiu requerendo a improcedência da ação (id. n. 915265671).
O autor apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
De início, considerando a possibilidade de a servidora Edilene da Silva Barbosa ser afetada pelo provimento jurisdicional a ser exarado no final da demanda, admito a referida docente na condição de assistente simples.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, observo que o autor não requereu e recolheu as custas.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da possibilidade de remoção do autor da UFRA Campus de Tomé-Açu/PA para o Instituto Socioambiental e Recursos Hídricos (ISARH) da UFFRA, em Belém/PA.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A remoção a pedido está disciplinada na Lei nº 8.112/90, nos seguintes termos: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) A norma de regência deixa claro a submissão do pedido ao crivo da Administração, que poderá se utilizar dos critérios de conveniência e oportunidade.
No caso em tela, a existência de vaga e o interesse público no preenchimento desta são fatos incontroversos que se encontram evidenciados nos documentos juntados pelas partes.
Nesse diapasão, resta verificar se a discricionariedade da ré é irrestrita e não passível de controle pelo Judiciário, como afirma.
De fato, não pode o Poder Judiciário decidir acerca de questões em que se observa o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, invadindo área de atuação do Poder Executivo.
Se assim não fosse, restaria violado o princípio da separação de poderes, expressamente previsto nos artigos 2º e 60, §4º, III da CRFB/88.
Ademais, a Administração atua com discricionariedade na escolha das regras remoção.
Contudo, deverá fazê-lo em consonância com os preceitos legais e constitucionais, sob pena de controle pelo Judiciário em caso de ilegalidade e inconstitucionalidade.
O art. 37 da Constituição Federal dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O art. 2º da Lei nº 9.784/99, por sua vez, dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência.
Confira-se: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
No caso em apreço, há vaga na Capital decorrente do claro ocorrido em virtude do falecimento de servidor Fabrício por Covid 19.
Em contraposição, há o pedido de remoção formulado pelo autor, juntamente com outras duas docentes, ocupantes de vaga no interior do Estado, para a vaga/localidade ofertada.
O parágrafo único do art. 129 do Regimento Interno da UFRA dispõe: ART.149 - O docente poderá ser redistribuído de uma para outra unidade, a seu requerimento, por deliberação do Reitor.
PARÁGRAFO ÚNICO: A redistribuição se fará por Ato do Reitor, a vista de pronunciamento favorável dos Colegiados dos Institutos interessados.
A Resolução 283/2019 CONSAD/UFRA, que trata acerca das hipóteses de remoção de técnicos administrativos, assim dispõe: Art. 9º.
Para fins dessa resolução, entende-se por modalidade de remoção, a que ocorre a pedido, para outra unidade organizacional, com ou sem mudança de Campus, para a formação de um cadastro de reserva, em virtude de processo seletivo promovido em decorrência de surgimento de vaga para unidade pretendida, de acordo com as normas estabelecidas em edital específico. (...) Parágrafo Único: As vagas para remoção serão preenchidas observando a compatibilidade de perfis indicados para o concurso, com os perfis em exercício no Campus/Instituto/Setor de origem e os perfis requisitados no Campus/Instituto/Setor de destino do servidor a ser removido, sendo, para estes casos, observado os seguintes ritos: I – O Processo de Remoção terá início com a manifestação de interesse do servidor, através do Requerimento de remoção (Anexo I) disponível no Portal da PROGEP; II – A PROGEP poderá, também, disponibilizar a inscrição do Processo de Remoção em sistema informatizado, quando implantado para tais específicos fins; III – O requerimento de remoção e os documentos comprobatórios deverão ser autuados em uma das unidades de protocolo da UFRA que, por sua vez, os encaminharão À PROGEP/DCON; IV – A inscrição no Processo de Remoção a pedido seguirá o trâmite constante do Edital que disciplina o processo; V – Constará do ato de Remoção a denominação do cargo e Campus/Instituto/Setor de origem do servidor; VI – Os servidores ocupantes do cargo em comissão ou função comissionada, serão removidos somente após a exoneração da função ocupada; VII – Somente poderão participar do edital servidores com no mínimo 18 (dezoito) meses de exercício na UFRA, no atual cargo ocupado; VIII – A eventual desistência da Remoção deverá ser comunicada pelo servidor interessado à PROGEP/DCON. [Grifo Aposto] A UFRA informa nos autos a existência de norma apenas para os casos de remoção de técnicos administrativos, qual seja, a Resolução 283/2019 (disponível em: https://progep.ufra.edu.br/images/conteudo/legislacao/Res_283_2019_consad.pdf), já transcrita no que interessa ao caso.
Discricionariedade não é arbitrariedade, então, em casos tais, é imprescindível que a Administração trace critérios mais objetivos, em editais de remoção, primeiramente, para que possa realizar de modo inequívoco o controle de legalidade do ato administrativo, e, secundariamente, para que não gere expectativas desnecessárias nos servidores que almejam a vaga e de fato não possuam os requisitos técnicos para ocupá-la.
Ainda que as normas sejam escassas para docente, há um regramento mínimo.
Cabe destacar das normas transcritas que o Regime Interno da UFRA exige o pronunciamento favorável dos Colegiados interessados para que o Reitor autorize a redistribuição.
Além disso, a referida Resolução deve ser utilizada de modo subsidiário, para evitar que o processo ocorra de forma arbitrária.
Deste modo, percebe-se que o normativo deixou a cargo da Administração a verificação se haveria ou não compatibilidade entre o perfil dos candidatos e o cargo almejado – o que foi positivo no caso do autor.
O Instituto Socioambiental e de Recurso Hídricos da URPA (ISARH) formulou Nota Técnica, assinada por dois professores, reconhecendo que o autor era o docente mais indicado para o cargo em razão da sua formação e da experiência em ensino e pesquisa na área Socioeconômica e Desenvolvimento Rural.
A Nota foi confirmada pelo Diretor do Instituto e houve aprovação pelo Colegiado do Curso de Ciências Biológicas de Tomé-Açu, que deferiu a remoção do autor.
No processo de remoção da Professora Edilene, houve um despacho da Pró Reitoria de Ensino (Despacho n. 306/2021 - PROEN), que não avaliou a qualificação dos demais pretendentes à vaga.
O despacho foi completado pelo despacho da PROEN n. 349/2021, que considerou a qualificação do Professor Rodrigo incompatível com a vaga em questão, o que ficou confuso, já que a vaga era em Economia Agrária e do Meio Ambiente e o Professor Rodrigo tem formação em Ecologia, enquanto que a Professora Edilene é formada em Contabilidade, que não é nem economia, nem tem relação com agrário e meio ambiente.
Se não bastasse, após o despacho da PROEN, houve nova manifestação do ISARH, indicando que as matérias de afinidade da Professora Edilene já estavam sendo ministradas por uma professora que estava licenciada para doutoramento no exterior, mas retornaria em junho/2022 e geraria desequilíbrio na distribuição da carga horária do ISARH, reiterando o parecer anterior do Instituto, que recomendava a remoção do Professor Fabrício.
Na sequência, tudo foi encaminhado ao Colegiado, que, mesmo ciente dos despachos da Pró Reitoria de Ensino e Pró Reitoria de Gestão de Pessoas, aprovou em 05/10/2021 a remoção do Professor Rodrigo, autor destes autos.
Ainda assim, no dia 08/10/2021, em divergência ao pronunciamento do Colegiado e à Nota Técnica, e em contrariedade ao artigo 149, parágrafo único do Regimento Interno da UFRA, foi publicada a remoção da Professora Edilene.
Nesse contexto, conquanto não se desconheça a conveniência e discricionariedade da ré na escolha das regras de remoção, ficou evidenciada a violação aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência.
A hipótese ainda comporta violação ao Princípio Constitucional da Isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, haja vista a configuração de situação de manifesta preterição do autor no preenchimento da vaga objeto do seu pedido de remoção por servidora que não teve aquiescência e concordância dos Instituto interessado e do Departamento de origem.
Além da probabilidade do direito, também há perigo na demora, já que o autor está aguardando há quase um ano a referida remoção e o tempo deteriora os ajustes já combinados em relação à professora que o substituiria em Tomé-Açu e as matérias que o Professor Rodrigo assumiria no campus de Belém.
Dessarte, sendo o caso de violação de norma constitucional, regimental e princípios regentes da Administração Pública, é de se deferir a tutela requerida.
Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré promova a remoção do autor para o Instituto Socioambiental e Recursos Hídricos (ISARH/UFRA), tratada no processo administrativo n° 23084.017054/2019-45, para preenchimento da vaga do professor Fabrício Khoury Rebello. b) intimem-se, notadamente a UFRA, para imediato cumprimento da decisão; c) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o cadastro de seu advogado no processo, para possibilitar a intimação via sistema; d) admito Edilene da Silva Barbosa como assistente simples.
Cadastre-se no polo passivo e intime-se para ciência do deferimento da tutela e do deferimento de sua inclusão como assistente simples, o que lhe permite apresentar manifestação dos autos, mas não contestação propriamente; e) intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua finalidade, para que este Juízo examine a viabilidade da produção, no prazo de 15 (quinze) dias. f) por fim, conclusos para decisão (se requerida produção probatória) ou sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
08/07/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 13:31
Juntada de manifestação
-
21/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:24
Juntada de réplica
-
16/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:11
Juntada de contestação
-
19/11/2021 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/10/2021 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2021 01:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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