TRF1 - 1026945-64.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de OSANILTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:23
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2022 02:25
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:22
Juntada de outras peças
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05/07/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:58
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1026945-64.2022.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSANILTON DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA DECISÃO OSANILTON DOS SANTOS OLIVEIRA impetrou mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, visando a permanência do servidor em teletrabalho, sem impedimentos ao exercício das funções em razão da falta de comprovante vacinal, bem como seja garantido o direito do servidor ao exercício de suas funções, dispensada a obrigatoriedade de apresentação de comprovante do protocolo vacinal.
Informou ser servidor público da UFBA e que estaria sendo impedido de retornar ao trabalho de forma presencial em decorrência da não apresentação do esquema vacinal completo contra a COVID-19 e, ao mesmo tempo, impedido de exercer suas atividades em regime de home office, sob o fundamento de que esta modalidade estaria restrita aos portadores de comorbidades.
Instruiu a petição inicial com portarias, resoluções, ofícios, comprovantes de comunicação com a direção da IES, dentre outros. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do CPC.
Todavia, não enxergo ilegalidade flagrante na Resolução CONSUNI n. 07/2021, que dispõe sobre o retorno ao trabalho no semestre 2022-1 no âmbito da UFBA, em conformidade com os requisitos de biossegurança contra a COVID-19, nos seguintes termos: Art.2º As Unidades Universitárias e os Órgãos da Administração Central deverão dispor de Plano de Biossegurança contendo os requisitos que promovam a proteção de todas as pessoas participantes das atividades acadêmicas e técnico-administrativas, incluindo os trabalhadores terceirizados, em conformidade com o Plano de Contingência e Medidas de Biossegurança da UFBA e de acordo com análise do Comitê de Assessoramento do Coronavírus. § 1º As atividades presenciais nos campi da UFBA somente poderão ser realizadas por pessoas com esquema vacinal completo contra a COVID-19, cujo procedimento de controle será regulado por ato próprio da Administração Central.
Vale notar que a exigência encontra amparo na Lei n. 13.979/2020 que dispôs sobre "medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019" e, em seu art. 3º, previu que, “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: [...] d) vacinação e outras medidas profiláticas”.
Ao examinar a constitucionalidade do referido dispositivo legal, no julgamento da ADI 6586/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis.
II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal.
V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (ADI 6586, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Quanto à legitimidade das instituições federais de ensino em exigir o comprovante de vacinação para acesso às suas dependências, em caso análogo e recente decidiu o Supremo Tribunal Federal: "[...] I - Na coordenação do PNI, bem assim, especificamente, no tocante à exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 em instituições federais de ensino, a União deve levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde (art. 3°, § 1°, da Lei 13.979/2020).
II – O Parecer 01169/2021CONJUR-MEC/CGU/AGU, publicado em 30/12/2021, além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, vai de encontro ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020.
III - Ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições educacionais a atribuição de exigir o atestado de imunização contra o novo coronavírus, como condição para o retorno às atividades presenciais, o ato impugnado vulnera o disposto nos arts. 6º e 205 a 214, da Constituição Federal, em especial a autonomia universitária e os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia.
IV – O STF tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde, à educação e da autonomia universitária, não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório.
V – As instituições federais de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária, podendo, legitimamente, exigir o comprovante de vacinação.
VI - Medida cautelar referendada pelo Plenário do STF para suspender o despacho de 29/12/2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais. (ADPF 756 TPI-décima segunda-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2022 PUBLIC 24-03-2022)” Assim, a pretensão do impetrante esbarra em precedentes com efeito vinculante, firmados pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário (NCPC, art. 927, I; Lei n. 9.882/99, art. 10,§ 3º), não sendo possível enxergar ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, pois está inserido na competência das entidades públicas e, em especial, das instituições superiores de ensino (dotadas de autonomia constitucional), a edição de atos infralegais destinados a organizar seus serviços internos, bem como para adotar medidas destinadas a reduzir o risco de contágio pelo COVID-19 em suas unidades.
Quanto ao pedido de concessão de teletrabalho, observo que o impetrante não discute a hipótese de concessão de trabalho remoto com base nas normas gerais da instituição que disciplinam o tema, limitando-se a alegar que a exigência de retorno ao serviço presencial com comprovação da vacinação seria ilícita.
De fato, ainda que o impetrante tenha exposto à sua chefia sua recusa de retorno ao trabalho presencial - do que se deduz a intenção de permanecer realizando trabalho remoto - e de ter sido reconhecido como um servidor dedicado e responsável (id 1049132319), não consta destes autos qualquer tentativa concreta do impetrante em alterar seu regime de trabalho, nem mesmo a invocação desta possibilidade para fins de eventual abono de faltas.
Assim, não haveria sequer uma pretensão resistida quanto a eventual concessão de regime especial de trabalho remoto sem relação direta com as medidas de combate à pandemia.
Seja como for, ainda que houvesse interesse processual na concessão de teletrabalho com fundamento diverso da exigência de "passaporte vacinal", não seria o caso de concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, tendo em vista os riscos à continuidade do serviço público e à ordem administrativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada, por meio eletrônico, para prestar as informações que considerar pertinentes no prazo legal de 10 dias.
Intimem-se a UFBA (PF/BA) e o MPF.
Escoados os prazos legais, voltem os autos conclusos para sentença.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
29/06/2022 21:14
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 10:35
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:12
Juntada de manifestação
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08/06/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSANILTON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *38.***.*79-25 (IMPETRANTE).
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03/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
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03/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:56
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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29/04/2022 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/04/2022 06:45
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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