TRF1 - 1001498-40.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/05/2023 12:58
Juntada de Informação
-
05/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ZELIA MARIA ZANUZZI em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:02
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2023 11:08
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 04:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:34
Juntada de apelação
-
23/11/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo C em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001498-40.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZELIA MARIA ZANUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS15367 e Divino Viana dos Santos - GO25762 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467 e ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ZÉLIA MARIA ZANUZZI promoveu em face do BANCO DO BRASIL S/A, do BANCO CENTRAL DO BRASIL e da UNIÃO, Liquidação Individual de Sentença Coletiva, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Os réus apresentaram contestação (Ids 368907856, 402609381 e 503766469). 4.
Réplica pela autora (Ids 549252922, 549350417 e 549350440). 5.
Posteriormente, em cumprimento ao despacho do Id 1165780773, o Banco do Brasil S/A (Id 1225877253) apresentou os cálculos relativos ao crédito transferido para securitização (Operação 89/00528-7), apurando um indébito, atualizado até 11/07/2022, no valor de R$ 169.137,40.
Na oportunidade, requereu a regularização processual quanto ao suposto direito pretendido, alegando que a Sra.
Zélia Maria Zanuzzi assinou a cédula em 1989 apenas como interveniente garante, consentindo com a hipoteca realizada.
No entanto, divorciou-se do Sr.
Valdemar Zanuzzi em 14/02/2013, o qual veio a óbito em 22/01/2016. 6.
Em decisão proferida por este juízo (Id 1338624746), deferiu-se o pedido do Banco do Brasil e determinou-se a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, I, do CPC. 7.
Contudo, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, compulsando os autos, verificou-se que a Cédula de Crédito Rural nº 89/00528-7, objeto da presente demanda, foi emitida e assinada apenas pelo de cujus Valdemar Zanuzzi (Id 113280389), sendo que a autora interveio somente na qualidade de cônjuge, declarando estar de acordo com as garantias ofertadas. 10.
Ocorre que, conforme Certidão de Casamento atualizada juntada aos autos (Id 113280370), Zélia Maria Zanuzzi e Valdemar Zanuzzi se divorciaram em 14 de fevereiro de 2013, sendo os bens partilhados entre o casal.
No entanto, Valdemar faleceu em 22 de janeiro de 2016, de acordo com a Certidão de Óbito do Id 113280379, ou seja, quase 3 anos após o divórcio. 11.
Sendo assim, considerando o falecimento do titular da Operação, os créditos dela provenientes passaram a pertencer ao espólio, de modo que a legitimidade processual para o representar é do inventariante (art. 75, VII, CPC).
Caso não aberto o inventário ou se este já estiver encerrado, a legitimidade é da sucessão formada por todos os seus herdeiros. 12.
In casu, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório da nomeação de inventariante, a fim de que possa representar o espólio de Valdemar Zanuzzi em juízo.
Não há, também, evidência no sentido de que se tenha encerrado o inventário ou formalizado a partilha, o que levaria à extinção da figura do espólio. 13.
Salienta-se, inclusive, que Valdemar Zanuzzi faleceu em 22/01/2016, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, deixando bens a inventariar e filhos, os quais sequer figuram como demandantes na presente ação, uma vez que, em razão do decurso do tempo, o inventário provavelmente já foi concluído. 14.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em casos assemelhados, se pronunciou no sentido de que a inventariança se demonstra pela juntada do termo de responsabilidade assinado pelo inventariante no Juízo Sucessório.
Na hipótese de não haver inventário ou se esse foi encerrado, todos os herdeiros do de cujus devem ocupar o polo ativo da demanda, com as respectivas comprovações de sua qualidade, com o fim de se aferir a regular representação processual em Juízo. (STJ - REsp: 1551189 DF 2015/0205251-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020). 15.
In casu, ao ser intimada para regularizar a representação processual, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial, deixando transcorrer in albis o respectivo prazo. 16.
Consoante dispõe o art. 76, § 1º, I, do CPC/2015, comunicada à parte a ausência de representação nos autos, com a determinação de que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 17.
Nesse caso, segundo orientação jurisprudencial do STJ, não há necessidade de intimação pessoal da parte, a qual somente é indispensável nos casos de extinção da demanda por abandono da causa (art. 485, § 1º, CPC), o que não se verifica na hipótese (STJ - AgInt no AREsp: 1660714 RJ 2020/0029253-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 19.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pro rata, em favor dos requeridos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/11/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 02:11
Decorrido prazo de ZELIA MARIA ZANUZZI em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ZELIA MARIA ZANUZZI em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:47
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001498-40.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZELIA MARIA ZANUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS15367 e Divino Viana dos Santos - GO25762 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467 e ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DECISÃO 1.
Em cumprimento ao despacho do Id 1165780773, o Banco do Brasil S/A (Id 1225877253) apresentou os cálculos relativos ao crédito transferido para securitização (Operação 89/00528-7), apurando um indébito, atualizado até 11/07/2022, no valor de R$ 169.137,40.
Anexou parecer técnico (Id 1225877254). 2.
No ensejo, a instituição financeira requereu a regularização processual quanto ao suposto direito pretendido, alegando que a Sra.
Zélia Maria Zanuzzi assinou a cédula em 1989 apenas como interveniente garante, consentindo com a hipoteca realizada.
No entanto, divorciou-se do Sr.
Valdemar Zanuzzi em 14/02/2013, o qual veio a óbito em 22/01/2016. 3.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Rural nº 89/00528-7 foi assinada apenas pelo de cujus Valdemar Zanuzzi (Id 113280389), tendo a autora intervindo somente na qualidade de cônjuge, declarando estar de acordo com as garantias ofertadas. 4.
Sendo assim, considerando o falecimento do titular da Operação, os créditos dela provenientes passaram a pertencer ao espólio, de modo que a legitimidade processual para o representar é do inventariante (art. 75, VII, CPC).
Caso não aberto o inventário, a legitimidade é da sucessão formada por todos os seus herdeiros. 5.
Ante o exposto, defiro o pedido do Banco do Brasil e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, I, do CPC. 6.
Deve, ainda, a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil. 7.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 17:02
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001498-40.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZELIA MARIA ZANUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS15367 e Divino Viana dos Santos - GO25762 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467 e ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DESPACHO 1.
Intimado para demonstrar a evolução da dívida relativa ao crédito securitizado, o Banco do Brasil S/A trouxe aos autos os extratos dos Ids 1015241795 e 1015254748, os quais, a meu ver, não esclarecem, nitidamente, se há valores a serem restituídos à autora a título de repetição de indébito. 2.
Diante disso, intime-se novamente o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, de forma clara e precisa, a evolução da dívida relativa ao crédito securitizado (Cédula Rural nº 89/00528-7), desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados, os abatimentos concedidos e a quantia transferida para a composição de nova operação de crédito, bem como os valores que seriam devidos à autora, ou não, a título de repetição de indébito, em razão da indevida aplicação do índice de 84,32%, ao invés de 41,28% no mês de março/1990 (Plano Collor). 5.
Após essa providência, intime-se à União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/06/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:59
Juntada de informação
-
25/05/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:35
Decorrido prazo de ZELIA MARIA ZANUZZI em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:17
Outras Decisões
-
11/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de ZELIA MARIA ZANUZZI em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:26
Outras Decisões
-
02/08/2021 12:55
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 09:58
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 17:04
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 17:03
Juntada de impugnação
-
20/05/2021 17:01
Juntada de impugnação
-
20/05/2021 16:58
Juntada de impugnação
-
10/05/2021 12:11
Juntada de documentos diversos
-
26/04/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:15
Juntada de contestação
-
23/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
-
13/01/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 11:51
Juntada de contestação
-
04/11/2020 22:23
Juntada de contestação
-
21/10/2020 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 20:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
20/07/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 14:55
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/07/2020 14:55
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/07/2020 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2020 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2020 11:06
Decorrido prazo de ZELIA MARIA ZANUZZI em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/11/2019 16:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/11/2019 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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