TRF1 - 0000132-17.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0000132-17.2018.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 EXECUTADO: TEXTURA CONFECCOES EIRELI, JOSE SEVERINO JUNIOR, ELTER SEVERINO GUIMARAES DECISÃO Em foco, pedido formulado pela parte exequente, para lançamento de indisponibilidade de bens – CNIB (id 2165223096).
Relatado o necessário, passo a decidir.
A exequente requer a realização de consulta, por meio do CNIB, para verificação acerca da existência de bens penhoráveis, de propriedade da parte executada.
Ocorre que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, visando dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária).
Incabível, portanto, para execuções diversas por ausência de previsão legal, razão pela qual INDEFIRO a consulta requerida.
Determino a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, considerando que a CAIXA não comprovou nos autos o cumprimento do item 10 da decisão proferida no id 2157848883.
Após, persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000132-17.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO: TEXTURA CONFECCOES EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETHANIA AIMI GUIMARAES - GO52588 DECISÃO Em foco pedidos da CEF formulado no id 2125305728.
Os tribunais vêm admitindo, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte de devedor, desde que a medida, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo.
Ou seja, a retenção/suspensão de tais documentos apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que o devedor possui patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos.
Se o devedor não possui bens para saldar a execução, a retenção/suspensão de seus documentos traduz ânimo meramente punitivo.
Na mesma linha de raciocínio, a suspensão de serviços bancários vinculados ao CPF do executado, linhas telefônicas, banda larga, entre outras, se revelam como medidas desproporcionais e sem afinidade com a obrigação do pagamento dos créditos em cobro, pois não há garantia de que tais restrições dos direitos viabilizará a probabilidade de adimplemento da dívida. “O interesse do credor não se perfaz com a violação do patrimônio jurídico do devedor que não pode, destarte, ter os seus cartões de crédito bloqueados, vez que a condição de execução não lhe retira os direitos fundamentais de cidadão de que trata a Constituição da República” (TRT-3 – Agravo de Petição AP 01143008020025030103 0114300-80.2002.5.03.0103, DJe 29/11/2019.
No caso a suspensão dos cartões de crédito dos executados, obstaria a prática de atos de cidadania, infringindo as garantias fundamentais destes e o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não se pode admitir (TRT-7 – Agravo de Petição AP00008510720155070030, DJe 17/07/2020).
Com efeito, no caso concreto, não há comprovação de patrimônio do executado ou da utilização de meios ardilosos, por este, para se furtar ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO estes pedidos formulados pelo exequente.
D’outra banda, consoante o art. 866 do CPC e a pacífica orientação jurisprudencial, a penhora sobre o faturamento da empresa somente é possível quando não encontrados outros bens penhoráveis e quando o valor não seja capaz de comprometer o funcionamento da executada.
Pela leitura dos autos, verifico que o executado já possui bem penhorado, a saber, imóvel urbano, com data de leilão definida – ID 2153446673, em processo que corre na Justiça Estadual.
INDEFIRO, portanto, o requerimento de penhora do faturamento.
Intime-se, novamente, a exequente para que comprove, no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências realizadas nos autos n.º 0088406-27.2016.8.09.0093 (3ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Jatai/GO), visando à habilitação de seu crédito.
Aguarde-se o resultado do leilão.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000132-17.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO: TEXTURA CONFECCOES EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETHANIA AIMI GUIMARAES - GO52588 DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar as diligências realizadas nos autos n.º 0088406-27.2016.8.09.0093 (3ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Jatai/GO) onde foi efetivada a arrematação de parte do imóvel penhorado nestes autos – R.31-29.635 (id 1531342846), visando a habilitação de seu crédito.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000132-17.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:TEXTURA CONFECCOES EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETHANIA AIMI GUIMARAES - GO52588 DESPACHO Em foco pedido do exequente para diligências deste Juízo, visando a busca de patrimônio penhorável do executado, por meio de sistemas informatizados.
Primeiramente determino que o valor do débito seja atualizado, devendo a Caixa carrear aos autos planilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados no id 1560053367.
Em contrapartida havendo inércia do exequente, ou apenas com requerimento de dilação de prazo, retornem os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000132-17.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:TEXTURA CONFECCOES EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETHANIA AIMI GUIMARAES - GO52588 DESPACHO Dê-se ciência a CEF acerca do ofício juntado pelo CRI em 15/3/2023.
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, aliado a inércia das partes quanto a informação de celebração de acordo, na esfera administrativa, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §2º do CPC, dando cumprimento ao item 2 do despacho proferido no id 1174069268.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000132-17.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:TEXTURA CONFECCOES EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETHANIA AIMI GUIMARAES - GO52588 DESPACHO Em foco campanha de recuperação de créditos vigente na CAIXA.
Encaminhado ofício (documento anexo) o qual informa que a CAIXA está com campanha de recuperação de crédito com previsão de descontos em pagamentos de dívidas de créditos comerciais de pessoas físicas e empresas.
A ação de descontos visa proporcionar facilidades para regularização de débitos com atraso superior a 360 dias com descontos que podem chegar até 90% sobre o valor do próprio capital para liquidação à vista, conforme a situação dos contratos e o tipo de operação de crédito.
Destarte intime-se a parte executada para ciência do referido ofício, devendo em caso de interesse procurar diretamente a CAIXA por meio de seus advogados cadastrados nos autos (item 11 do ofício n. 00069/CAIXA/2022) e havendo formalização de transação entre as partes, deverá ser comunicado a este Juízo, visando sua homologação.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, retorne o curso regular dos autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
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07/10/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:35
Decorrido prazo de TEXTURA CONFECCOES EIRELI em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ELTER SEVERINO GUIMARAES em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de TEXTURA CONFECCOES EIRELI em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:43
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000132-17.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:TEXTURA CONFECCOES EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETHANIA AIMI GUIMARAES - GO52588 DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar nos autos o resultado do leilão judicial realizado na 3ª Vara Cível da Comarca de Justiça, conforme ofício juntado em 12/8/2022, manifestando-se inclusive acerca de saldo disponível para satisfação de seu crédito.
Sem manifestação, cumpra-se o item 2 do despacho proferido no ID 1174069268.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 05:32
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:32
Decorrido prazo de TEXTURA CONFECCOES EIRELI em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:32
Decorrido prazo de ELTER SEVERINO GUIMARAES em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de TEXTURA CONFECCOES EIRELI em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:03
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000132-17.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:TEXTURA CONFECCOES EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETHANIA AIMI GUIMARAES - GO52588 DESPACHO Considerando a certidão de id 624376863 e demais atos do processo, intime-se a CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover os atos necessários ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento provisório automático, nos termos do art. 921, III e § 2º do CPC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/06/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2021 01:45
Decorrido prazo de HUMBERTO MACCHIONE DE PAULA em 30/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 09:49
Juntada de diligência
-
10/06/2021 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 19:40
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 13:09
Proferida decisão interlocutória
-
02/10/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 15:19
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/10/2020 15:19
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/10/2020 13:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/10/2020 13:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
21/09/2020 12:46
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO JUNIOR em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:46
Decorrido prazo de ELTER SEVERINO GUIMARAES em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:46
Decorrido prazo de TEXTURA CONFECCOES EIRELI em 18/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 15:49
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 14:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:30
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:30
Decorrido prazo de TEXTURA CONFECCOES EIRELI em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:30
Decorrido prazo de ELTER SEVERINO GUIMARAES em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/03/2020 10:40
Juntada de volume
-
04/03/2020 11:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2020 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
28/02/2020 18:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA - PJE
-
21/02/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 14:57
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA SENTENÇA
-
19/09/2019 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
19/08/2019 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/08/2019 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/05/2019 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2019 16:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/05/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURAÇÃO
-
15/05/2019 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
15/05/2019 12:33
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2019 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO CRIA - JATAÍ
-
18/02/2019 19:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/02/2019 15:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/12/2018 13:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/09/2018 17:20
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
13/09/2018 16:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/09/2018 20:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/05/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2018 14:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/02/2018 14:25
INICIAL AUTUADA
-
22/02/2018 14:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/02/2018 14:17
INICIAL AUTUADA
-
20/02/2018 11:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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