TRF1 - 1050822-31.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES RODRIGUES ROCHA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 22:02
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050822-31.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050822-31.2021.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIANA MARQUES RODRIGUES ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411-A POLO PASSIVO:EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A e LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1050822-31.2021.4.01.3700 - [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento] Nº na Origem 1050822-31.2021.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por ADRIANA MARQUES RODRIGUES ROCHA e determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel da impetrante, situado na Rua B,1862 A, Sete Estrelas, Timon/MA.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1050822-31.2021.4.01.3700 - [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento] Nº do processo na origem: 1050822-31.2021.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em imóvel de propriedade da impetrante, sob a alegação de inadimplência e suspeita de irregularidades no equipamento medidor, mediante fraude.
A jurisprudência dos tribunais firmou entendimento no sentido de que, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, e outros serviços essenciais, somente é permitida por inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, não sendo cabível em relação a débito antigos.
Dessa forma, embora a apelada esteja em situação de inadimplência, os débitos podem ser discutidos em ações próprias.
Precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão diz respeito à controvérsia sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao Município de Varzelândia/MG, em razão de sua inadimplência.2.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal Regional já se posicionaram no sentido de que o inadimplemento decorrente de débitos antigos e consolidados não legitima a interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica, pois a concessionária dispõe de via própria para cobrar os respectivos valores.3. "O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Precedentes STJ." (AgRg no REsp 1.351.546/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 07/05/2014) 4.
Recursos conhecidos e não providos.” (TRF-1ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível n. 0005696-33.2007.4.01.3807, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, publicado em 25/01/2017) Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel da impetrante.
Ante do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos desta fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1050822-31.2021.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ADRIANA MARQUES RODRIGUES ROCHA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fornecimento de energia elétrica compreende um dos serviços essenciais à população e, por essa razão, a Resolução Normativa n. 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica veda a suspensão do fornecimento desse serviço em virtude de débitos anteriores a 90 (noventa) dias. 2.A jurisprudência deste tribunal firmou-se no sentido de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica e outros serviços essenciais somente é permitida por inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, não sendo cabível em relação a débitos antigos, ainda que suspeita de fraude.
Precedentes. 3.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel da impetrante, suspenso em razão de débitos pretéritos. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2022 20:46
Juntada de Certidão
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21/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:56
Conhecido o recurso de ADRIANA MARQUES RODRIGUES ROCHA - CPF: *31.***.*28-68 (JUIZO RECORRENTE) e CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - CPF: *29.***.*10-68 (ADVOGADO) e não-provido
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12/08/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 03:12
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES RODRIGUES ROCHA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ADRIANA MARQUES RODRIGUES ROCHA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411-A .
O processo nº 1050822-31.2021.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
30/06/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:57
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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06/06/2022 22:42
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 22:42
Conclusos para decisão
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03/06/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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03/06/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 14:23
Recebidos os autos
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30/05/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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